CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei Complementar nº 157/2000, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Iara Bernardi.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Lobbe Neto - Vice-Presidente, Átila Lira, Celcita Pinheiro, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Iara Bernardi, João Matos, Paulo Kobayashi, Paulo Rubem Santiago, Severiano Alves, Carlos Nader, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Luiz Bittencourt, Márcio Reinaldo Moreira, Murilo Zauith, Osmar Serraglio, Rafael Guerra, Selma Schons e Valdenor Guedes.

Sala da Comissão, em 25 de novembro de 2003.

Deputado LOBBE NETO 
Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 2000

 

 

 

Cria Reserva Especial do FPM - REPHAN para os Municípios que possuem acervo tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

 

AUTOR: Deputado EDUARDO CAMPOS

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta.

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição de uma reserva especial transitória, no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, destinada aos Municípios que possuam acervo tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 2º. Fica criada, para vigorar por um período de 6 (seis) anos, Reserva Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - REPHAN, no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, destinada exclusivamente aos Municípios que possuem conjuntos ou sítios urbanos tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Parágrafo único. Os sítios e conjuntos urbanos tombados serão aqueles definidos pelo IPHAN, com base nos processos de tombamento federal concluídos e homologados.

Art. 3º. No período de vigência dessa Lei Complementar, os recursos de que trata o inciso I do Art. 91 da Lei nº5.172, de 25 de fevereiro de 1966, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte destinação:

I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

II - 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios que integram a Reserva Especial do Patrimônio e Artístico Nacional – REPHAN, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º. Os recursos da Reserva a que se refere o inciso II desta Lei Complementar serão distribuídos aos Municípios detentores de sítios e conjuntos tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN de acordo com o seguinte critério:

I – 30% (trinta por cento), de modo inversamente proporcional à receita líquida per capta de cada Município, calculadas pela relação entre o inverso de sua receita corrente líquida per capta e o somatório dos inversos das receitas correntes líquidas per capta de todos os Municípios que integram a REPHAN.

II – 70% (setenta por cento) proporcionalmente à dimensão física e territorial do acervo tombado em cada Município, em conformidade com o Índice de Patrimônio Cultural, calculado na forma do que dispõe o art. 6º.

Art. 5º. Para os efeitos do art. 4º, entende-se como receita corrente líquida dos Municípios a somatória das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes deduzidas:

I - a contribuição dos servidores municipais para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

II - o montante que couber ao Município da REPHAN, a partir do exercício financeiro em que for criada a citada reserva especial.

Parágrafo único. A receita corrente líquida a que se refere esta Lei Complementar será apurada tendo como referência os valores arrecadados nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da definição da participação dos Municípios na parcela da REPHAN de que trata o inciso I do art. 4º.

Art. 6º. O IPHAN calculará anualmente o coeficiente de patrimônio cultural dos Municípios, que será o resultado da divisão do seu respectivo Índice de Patrimônio Cultural pelo somatório dos índices de todos Municípios integrantes da REPHAN.

§ 1º. O IPHAN fará publicar no Diário Oficial da União, até o dia 30 de junho de cada ano, a relação dos Coeficientes de Patrimônio Cultural dos Municípios integrantes do REPHAN.

§ 2º. Os Municípios interessados, no prazo de sessenta dias da publicação de que trata o § 1º deste artigo, poderão apresentar reclamações fundamentadas ao IPHAN, que decidirá conclusivamente

§ 3º. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o IPHAN encaminhará ao Tribunal de Contas da União a relação a que se refere o §§ 1º e 2º deste artigo, que servirá de base para o cálculo da participação dos Municípios nos recursos de que trata o inciso II do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 7º. Os recursos da REPHAN serão aplicados exclusivamente em programas concernentes aos projetos e atividades de preservação e recuperação do acervo tombado.

 

Parágrafo Único: Cabe ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional orientar e acompanhar a aplicação dos recursos da REPHAN, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

Sala da Comissão, em 25 de novembro de 2003

 

 

Deputado LOBBE NETO

Vice-Presidente no exercício da Presidência