Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 5º e 12 e acrescenta
o art. 4º-A e os incisos IV e V no art. 5º, todos do Decreto-Lei nº 938, de 13
de outubro de 1969, e dá outras providências.
Autor: Deputado ALBERTO
FRAGA
Relator:
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do
Deputado Alberto Fraga, propõe o acréscimo da quiropraxia na legislação que
regulamenta as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta
ocupacional.
A proposta foi objeto de apreciação pela
Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, que o aprovou na forma de um
substitutivo, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá.
Encaminhado, em seguida, a esta Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP, não foram apresentadas
emendas ao término do prazo regimental.
É o relatório.
O projeto propõe a alteração do Decreto-lei nº 938/69,
que regulamenta as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, para
acrescer o quiroprático ou quiropraxista.
Quando de sua tramitação pela CSSF, foi aprovado um
substitutivo, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, que, em função da
especificidade da atividade, entendeu ser mais conveniente a regulamentação da
quiropraxia por intermédio de uma legislação própria e
independente.
Preliminarmente, cabe-nos analisar a matéria sob a
ótica do Verbete nº 01/CTASP, acerca da regulamentação de profissões. Em nosso
ponto de vista, a atividade de quiropraxia está a merecer a sua regulamentação,
pois atende os requisitos constantes da Súmula, em especial, os aspectos
relativos aos riscos a que se submetem os usuários desse
tratamento.
A Federação Mundial de Quiropraxia adotou a seguinte
definição para a atividade: “Profissão na área da saúde que se dedica ao
diagnóstico, tratamento e prevenção de alterações mecânicas do sistema
músculo-esquelético e seus efeitos sobre a função do sistema nervoso e da saúde
em geral. Há uma ênfase em terapias manuais, incluindo a manipulação ou
ajustamento vertebral.”
Essa definição nos remete a dois pontos de relevante
interesse. O primeiro confirma nossa afirmação acerca dos riscos do exercício da
quiropraxia, pois ela atua no sistema neuro-músculo-esquelético, que tem
importância vital para o funcionamento do corpo humano, concentrando-se,
principalmente, em alterações vinculadas a esse sistema, como lombalgias (dores
nas costas), cervicalgias (dores no pescoço), cefaléias (dores de cabeça),
alterações de postura, hérnias de disco, problemas musculares, como distensões e
tensão exagerada; e problemas articulares em geral.
O segundo aspecto refere-se à difusão da quiropraxia
no restante do mundo, fato já mencionado na justificativa do projeto, com relevo
especial nos Estados Unidos, o que deu origem à criação de uma entidade em nível
internacional. Esse mesmo reconhecimento necessita ser alcançado em nosso
País.
Convém ressalvar que já existem cursos superiores de
quiropraxia em funcionamento no Brasil devidamente reconhecidos, conforme
pudemos observar na página na internet do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais – INEP, órgão vinculado ao Ministério da Educação.
Tampouco verificamos reserva de mercado, visto que as atribuições do
quiropraxista não coincidem com as
dos fisioterapeutas ou as de qualquer outra profissão.
À luz da Súmula aprovada por esta CTASP, portanto, não
há qualquer óbice à regulamentação da profissão de
quiropraxista.
Ultrapassada essa preliminar, resta-nos analisar qual
o mecanismo mais apropriado para apresentação da matéria. Nesse aspecto,
parece-nos que a melhor opção é a adotada pela CSSF, disciplinando-a em uma
proposição independente.
Contudo acreditamos que se fazem necessárias algumas
alterações em relação ao substitutivo apresentado na CSSF, visando aprimorá-lo
quanto à forma e à técnica legislativa, razão pela qual estamos apresentando um
novo substitutivo.
Nesse contexto, estamos agrupando os profissionais que
poderão exercer a profissão em um mesmo artigo, compreendendo o diplomado em
curso superior de quiropraxia concluído no País ou no exterior e aquele que já a
exercia antes da regulamentação e que, portanto, possui direito adquirido,
sujeitando estes à conclusão de curso de proficiência.
Quando o substitutivo ao projeto original oriundo da
CSSF dispõe acerca dos profissionais que têm direito adquirido ao exercício,
condiciona-o à conclusão de curso em quiropraxia ministrado por faculdades ou
universidades. Em sendo mantida dessa forma, a proposta não garantirá o direito
aos que já a exerciam, pois o propósito dessa norma é garantir o registro
daqueles que tinham uma atuação prática. Porém, tendo em vista as implicações
que o seu exercício pode acarretar à sociedade, entendemos que possa ser adotada
solução análoga à dos profissionais de educação física, exigindo-se curso de
proficiência dos interessados em obter o registro. No entanto, estes
profissionais terão uma atuação mais restrita, vedada sua habilitação para o
previsto nos artigos 3º e 4º e seus incisos.
Uma questão polêmica do projeto é a previsão de que o
quiropraxista possa realizar análise diagnóstica e, por conseguinte, solicitar
exames clínicos e radiológicos. No entanto, como o perfil profissional do
quiropraxista é o de profissional da saúde de nível de atendimento primário, é
adequado que este possa realizar o diagnóstico anatômico, funcional e sindrômico
relacionado às alterações biomecânicas articulares, principalmente da coluna
vertebral, e seu impacto no sistema neuro-músculo-esquelético e na saúde como um
todo. Para isto, são necessários os exames complementares que, associados aos
demais procedimentos, permitirão a escolha de uma conduta adequada e o
encaminhamento para profissionais de áreas que fogem do escopo de prática da
quiropraxia.
Para que
o profissional possa exercer estas funções, os currículos dos cursos de
quiropraxia incluem disciplinas que o habilitam para tal. Ademais, este nível de
diagnóstico é permitido ao quiropraxista nos países onde a mesma é
regulamentada, como é o caso dos EUA. Neste país, somente podem realizar este
tipo de diagnóstico os profissionais de odontologia, medicina, medicina
veterinária, quiropraxia e osteopatia. O direito à solicitação de exames e a
elaboração do diagnóstico é também concedida ao quiropraxista nos demais países
que regulamentam a profissão, tais como Canadá, Inglaterra, Suécia, Suíça,
Liechtenstein, Noruega, Dinamarca, Austrália, Hong-Kong-SAR, Chipre, África do
Sul, México, Costa Rica e Panamá.
Outra questão importante diz respeito ao órgão que
fiscalizará o exercício profissional. Constitui condição sine qua non para a regulamentação de
uma profissão “que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional”,
conforme estabelecido na Súmula desta Comissão. Por isso mantivemos o disposto
no art. 11 do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e família
determinando que, em sendo regulamentada a profissão, caberá ao Executivo
instituir ou designar o Conselho Federal competente para exercer o controle
social desta profissão.
Diante do que foi exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.199,
de 2001, na forma do substitutivo
anexo e pela rejeição do
substitutivo adotado na Comissão anterior.
Sala da Comissão, em
de
novembro de 2003.
Relator
Regulamenta a profissão de
quiropraxista.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º
Esta lei
regula a atividade do profissional de quiropraxia, também denominado quiropata
ou quiroprático.
Art. 2º
É assegurado
o exercício da profissão de quiropraxista:
I – aos diplomados em curso superior de quiropraxia,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II – aos diplomados em curso superior de quiropraxia
em instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em
vigor;
III – aos profissionais que, até a data de publicação
desta lei, tenham, comprovadamente, exercido atividades próprias de
quiropraxistas há mais de cinco anos, desde que se submetam a exame de
proficiência.
Art. 3º
É atividade
privativa do quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II,
executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica dos distúrbios
biomecânicos do sistema neuro-músculo-esquelético e corrigir alterações
articulares, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da
coluna vertebral.
Parágrafo único: Ao
quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, inciso III, é facultada a
atividade da correção de alterações articulares, com técnicas de ajustamento ou
manipulação, principalmente da coluna vertebral.
Art. 4º
O
quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas
atividades específicas:
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos
públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação
básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III – supervisionar profissionais e alunos em
trabalhos técnicos e práticos;
IV –solicitar exames clínicos e radiológicos, com a
finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente,
visando restaurar, desenvolver e conservar a sua capacidade física e o seu
bem-estar;
V – encaminhar o paciente para os demais profissionais
de saúde, atuando em associação ou colaboração.
VI. Utilizar-se de métodos terapêuticos adicionais,
como orientação ergonômica, prescrição de exercícios e utilização de meios
físicos, como calor e crioterapia.
Art. 5º
O exercício
da profissão de quiropraxista em desrespeito aos ditames desta lei configura
exercício ilegal de profissão.
Art. 6º
O Poder
Executivo instituirá ou designará o Conselho Federal competente para exercer o
controle social desta profissão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em
de novembro de 2003 .
Relator