COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 1.361, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.361/2003 e rejeitou o Projeto de Lei nº 1448/2003, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luciano Castro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dimas Ramalho, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Homero Barreto.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.

 Deputado SANDRO MABEL 
Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI No 1.361, DE 2003

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ............................................................................................

§ 1o A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, pelo prazo de até noventa dias, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for indispensável à instrução processual.

§ 2o A decisão que determinar, com fulcro no § 1o, o afastamento de Chefe do Poder Executivo, deixará de produzir efeitos, no prazo de quinze dias, caso não seja confirmada pela instância superior, à qual o magistrado remeterá os autos, com recurso de ofício, no prazo máximo de dois dias. (NR)"

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.

 

Deputado SANDRO MABEL 
   Presidente em exercício