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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 4.199-A/2001 e rejeitou o substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann.
Estiveram presentes os Senhores Deputados: Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dimas Ramalho, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Homero Barreto.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.
Deputado SANDRO
MABEL
Presidente em
exercício
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.199-A, DE 2001
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regula a atividade do
profissional de quiropraxia, também denominado quiropata ou
quiroprático.
Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de
quiropraxista:
I – aos diplomados em curso
superior de graduação de quiropraxia e aos profissionais da área de
saúde diplomados em curso de pós-graduação de quiropraxia,
oficialmente autorizados ou reconhecidos;
II – aos diplomados em
curso superior de quiropraxia em instituição de ensino estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor;
III – aos profissionais
que, até a data de publicação desta lei, tenham, comprovadamente,
exercido atividades próprias de quiropraxistas há mais de cinco anos,
desde que se submetam a exame de
proficiência.
Art. 3º É atividade privativa do
quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II,
executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica e a
correção das alterações decorrentes do complexo das disfunções
articulares, através de técnicas de ajustamento ou manipulação,
principalmente da coluna vertebral.
Parágrafo único: Ao
quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, inciso III, é
facultada a atividade da correção de alterações articulares, com
técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna
vertebral.
Art. 4º O quiropraxista habilitado nos termos do Art.
2º, incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas atividades
específicas:
I – dirigir serviços em
órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los
tecnicamente;
II – exercer o magistério
nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior
ou médio;
III – supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IV –solicitar exames
clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e
realizar o plano de tratamento do paciente;
V – encaminhar o paciente
para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou
colaboração.
VI - utilizar-se de métodos
terapêuticos adicionais, como orientação ergonômica, prescrição de
exercícios e utilização de meios físicos.
Art. 5º O exercício da profissão de
quiropraxista em desrespeito aos ditames desta lei configura exercício
ilegal de profissão.
Art. 6º O Poder Executivo instituirá ou
designará o Conselho Federal competente para exercer o controle social
desta profissão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003 .
Deputado SANDRO MABEL
Presidente em exercício
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