COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 4.199-A, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 4.199-A/2001 e rejeitou o substitutivo adotado pela Comissão de Seguridade Social e Família, nos termos do Parecer Reformulado do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dimas Ramalho, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Ariosto Holanda e Homero Barreto.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL 
Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

PROJETO DE LEI Nº 4.199-A, DE 2001

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º   Esta lei regula a atividade do profissional de quiropraxia, também denominado quiropata ou quiroprático.

Art. 2º    É assegurado o exercício da profissão de quiropraxista:

I – aos diplomados em curso superior de graduação de quiropraxia e aos profissionais da área de saúde diplomados em curso de pós-graduação de quiropraxia, oficialmente autorizados ou reconhecidos;

II – aos diplomados em curso superior de quiropraxia em instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III – aos profissionais que, até a data de publicação desta lei, tenham, comprovadamente, exercido atividades próprias de quiropraxistas há mais de cinco anos, desde que se submetam a exame de proficiência.

Art. 3º   É atividade privativa do quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, executar métodos e técnicas para realizar a análise diagnóstica e a correção das alterações decorrentes do complexo das disfunções articulares, através de técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.

 

 

 

 

Parágrafo único: Ao quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, inciso III, é facultada a atividade da correção de alterações articulares, com técnicas de ajustamento ou manipulação, principalmente da coluna vertebral.

Art. 4º   O quiropraxista habilitado nos termos do Art. 2º, incisos I e II, poderá, ainda, no campo de suas atividades específicas:

I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente;

II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;

III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;

IV –solicitar exames clínicos e radiológicos, com a finalidade de planejar, coordenar e realizar o plano de tratamento do paciente;

V – encaminhar o paciente para os demais profissionais de saúde, atuando em associação ou colaboração.

VI - utilizar-se de métodos terapêuticos adicionais, como orientação ergonômica, prescrição de exercícios e utilização de meios físicos.

Art. 5º   O exercício da profissão de quiropraxista em desrespeito aos ditames desta lei configura exercício ilegal de profissão.

Art. 6º   O Poder Executivo instituirá ou designará o Conselho Federal competente para exercer o controle social desta profissão.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                         Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003 .

 

                          Deputado SANDRO MABEL 
                       Presidente em exercício