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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.719, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.719/2001, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Dra. Clair. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e Jorge Alberto - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Kelly Moraes, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Serafim Venzon, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Alceste Almeida, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Durval Orlato, José Rocha, Maria do Carmo Lara, Silas Brasileiro, Tarcisio Zimmermann e Zonta. Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.719, DE 2001
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA. Art. 1º A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2ºA: "Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meio legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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