CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 4.508-B, DE 1998


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, concluiu, unanimemente, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.508-A/98 e do PL nº  255/99, apensado, com Substitutivo, e pela rejeição da emenda apresentada na Comissão, nos termos do parecer do relator, Deputado José Militão. 

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eliseu Resende, Presidente, Paulo Bernardo e Enivaldo Ribeiro, Vice-Presidentes; Antonio Cambraia, Antonio Carlos Mendes Thame, Armando Monteiro, Carlito Merss, Carlos Willian, Coriolano Sales, Félix Mendonça, Gonzaga Mota, Henrique Afonso, Itamar Serpa, João Correia, João Leão, José Militão, José Pimentel, Luiz Carreira, Max Rosenmann, Mussa Demes, Onyx Lorenzoni, Pauderney Avelino, Paulo Afonso, Pedro Novais, Professor Irapuan Teixeira, Raul Jungmann, Roberto Brant, Vignatti, Wasny de Roure, Yeda Crusius, Carlos Eduardo Cadoca, Feu Rosa, Kátia Abreu e Rodrigo Maia.

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.

 

Deputado ELISEU RESENDE
Presidente
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 4.508, DE 1998, E 255, DE 1999

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CFT 


 

                         O Congresso Nacional decreta:

                         Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "institui o Código Civil, permitindo a comercialização, pelas sociedades seguradoras, de apólices de seguros de automóveis, com cobertura por valor determinado, no caso de perda total do veículo.

                         Art. 2º Dê-se ao art. 781, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a seguinte redação:

"Art. 781. A indenização, com exceção da estipulada na apólice de seguro de automóvel, não pode ultrapassar o valor do interesse no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. (NR)"

                         Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2003.

 

Deputado ELISEU RESENDE

Presidente