COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.045, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com emendas, o Projeto de Lei nº 6.045/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Welinton Fagundes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dimas Ramalho, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ariosto Holanda e Homero Barreto.

Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2003.

           Deputado SANDRO MABEL
          Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

PROJETO DE LEI N.º 6.045, DE 2002

 

 

EMENDA N.º 1

 

                             Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

                             "Art. 1º O art. 54 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 3º:

                              'Art. 54..................................................................................

                              Parágrafo 3º - Os contratos destinados a fornecer meios para o exercício do poder de polícia pela administração, mediante aluguel de equipamentos, ou qualquer outra forma de cessão onerosa dos mesmos, ou mediante prestação de serviços de qualquer natureza, deverão ter remuneração fixa, estabelecida em contrato, vedado o cálculo e o pagamento dessa remuneração com base na arrecadação decorrente de multas aplicadas no exercício do poder de polícia.' "

 

  Sala da Comissão, em 12 de novembro de 2003

 

 

 

  Deputado SANDRO MABEL 

Presidente em exercício

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

PROJETO DE LEI N.º 6.045, DE 2002

 

 

 

 

EMENDA N.º 2

 

 

Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:

 

                    "Acrescenta parágrafo 3º ao art. 54 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a celebração de contratos em que a remuneração seja vinculada à arrecadação decorrente da aplicação de multas".

 

 

Sala de Comissão, em 12 de novembro de 2003

 

 

 

                                         Deputado SANDRO MABEL 

Presidente em exercício