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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 28ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE SETEMBRO DE 2019.
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Às treze horas e quarenta minutos do dia vinte e quatro de setembro de dois mil e dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019, na Sala de Reuniões do Colégio de Líderes, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator; Adriana Ventura, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Gilberto Abramo, Hildo Rocha, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga - membros. Compareceram também os Deputados Áurea Carolina, Carlos Henrique Gaguim, Charlles Evangelista, Delegado Antônio Furtado, Fred Costa, Gurgel, Kim Kataguiri, Liziane Bayer, Luis Miranda, Mara Rocha, Paulo Ganime e Talíria Petrone, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Carla Zambelli e João Campos. ABERTURA: Nos termos regimentais, a senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou em apreciação a Ata da 27ª Reunião, realizada no dia 19 de setembro de 2019. Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado Marcelo Freixo. O Deputado Hildo Rocha solicitou que constasse na Ata que na última reunião não esteve presente por estar coordenando um seminário da Comissão de Reforma Tributária no Estado do Maranhão. Também a Deputada Adriana Ventura solicitou retificação na Ata para que nela conste que esteve presente na reunião, tendo justificado sua ausência durante a votação, afirmando inclusive que, em relação à questão da inclusão do Juízo das Garantias, havia se manifestado no sentido de que o assunto deveria ser remetido para a Comissão que trata da Reforma do Código de Processo Penal, ante a ausência de discussão prévia sobre o tema no grupo. Ambas as solicitações foram deferidas pela Coordenadora. Submetida à votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator nº 1/2019 - do Sr. Deputado Capitão Augusto. Dando continuidade à discussão e votação, conforme acordado entre os parlamentares, a Coordenadora anunciou a continuação da votação dos temas. Em seguida, anunciou a proposta apresentada pelo Deputado Subtenente Gonzaga, de inclusão, na discussão e votação, de sugestão de alteração na Lei de Execuções Penais, fazendo a leitura oral da matéria apresentada, que segue transcrita; “Modifica-se o artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para que passe a constar a seguinte redação: ‘Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I – dezesseis por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II – vinte por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III – vinte e cinco por cento da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV – trinta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V – quarenta por cento da pena, se o apenado for: a) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou b) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.VI – cinquenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário; VII – sessenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. VIII – setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (...) § 5º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena.” Após a leitura, a Coordenadora concedeu a palavra aos Deputados inscritos para o debate. Usaram da palavra para discutir os dispositivos anunciados os(as) Deputados(as) Marcelo Freixo, Adriana Ventura, Lafayette de Andrada, Capitão Augusto, Margarete Coelho, Paulo Teixeira, Hildo Rocha, Subtenente Gonzaga, Fabio Trad, Orlando Silva, Gilberto Abramo e Coronel Chrisóstomo. Usaram da palavra também os Deputados Major Victor Hugo e Paulo Ganime, respectivamente pelas Lideranças do Governo e do Partido Novo. O Deputado Lafayette de Andrada sugeriu as seguintes alterações na emenda proposta pelo Deputado Subtenente Gonzaga: no inciso V, acrescentar a expressão “ou milícia”; no inciso VI, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”; no inciso VII, acrescentar ao final a expressão “sendo vedado o livramento condicional”. O Deputado Paulo Abi-Ackel sugeriu modificação na emenda em discussão para que a transferência para o regime menos rigoroso determinada no caput do artigo 112, esteja condicionada ao cumprimento de ao menos cinquenta por cento da pena nos casos em que o apenado tenha sido “condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, milícia ou equiparado”. O Deputado Marcelo Freixo propôs alteração no § 5º da emenda, acrescentando-se “caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”. Propôs também a inclusão do parágrafo único a esse artigo, com a seguinte redação: “o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para obtenção do direito”. Concluída a discussão, foi realizada a votação obtendo-se os seguintes resultados: APROVADOS, com votos contrários dos Deputados Marcelo Freixo, Orlando Silva e Paulo Teixeira, os dispositivos anunciados, relativos à proposta do Deputado Subtenente Gonzaga, com as alterações propostas pelos Deputados Lafayette de Andrada, Paulo Abi-Ackel e Marcelo Freixo. O Deputado Capitão Augusto manifestou o seu voto contrário à sugestão apresentada pelo Deputado Marcelo Freixo. O Presidente consultou o Plenário sobre a continuação do processo de discussão e votação do Relatório, ficando acordado que seria realizada nova reunião para apreciação dos temas restantes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia 25 de setembro de 2019, às 11 horas, destinada à continuação da discussão e votação do Relatório do Relator, e encerrou os trabalhos às quinze horas e cinquenta e seis minutos. E, para constar, eu __________________, Alber Vale de Paula, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. |