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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
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ATA DA 26ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA
EM 18 DE SETEMBRO DE 2019 Às
dez horas e vinte e três minutos do dia dezoito de setembro de dois mil e
dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as
mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos
de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019, na Sala
de Reuniões do Colégio de Líderes, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as)
Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator;
Adriana Ventura, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Gilberto Abramo, João
Campos, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo
Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga – Membros. Deixaram de
comparecer os(as) Deputados(as) Carla Zambelli e Hildo Rocha. ABERTURA: Nos termos regimentais,
a senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou em
apreciação a Ata da 25ª Reunião, realizada no dia 11 de setembro de 2019.
Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado Subtenente Gonzaga. Não
havendo retificações e submetida à votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: Continuação da
discussão e votação do Relatório do Relator nº 1/2019 - do Sr. Deputado
Capitão Augusto. Dando continuidade à discussão e votação, conforme
acordado entre os parlamentares, a Coordenadora anunciou a continuação da
votação dos temas, concedendo a palavra sucessivamente aos membros
presentes. Usaram da palavra para discutir os itens anunciados os(as)
Deputados(as) Paulo Teixeira, Capitão Augusto, Fábio Trad, Margarete
Coelho, Orlando Silva, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Subtenente
Gonzaga, João Campos, Paulo Abi-Ackel, Gilberto Abramo e Adriana Ventura.
Após a discussão sobre cada tópico, foi
realizada a votação, conforme acordo entre os membros. RESULTADO:
Mediante o acordo de votação por partes do anteprojeto de
substitutivo do Relator, foi realizada a votação e alcançado o seguinte
resultado: 1) Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal) - APROVADO o artigo 9º-A
nos seguintes termos: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado
com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida,
contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será
submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e
indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional. (...) § 1º-A A
regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados
genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (...) §
2º-A Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus
dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os
documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa
ser contraditado pela defesa. § 3º O condenado pelos crimes previstos no
caput que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético
quando do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao
procedimento durante o cumprimento da pena. § 4º A amostra biológica
coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir
a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas
de fenotipagem genética ou de busca familiar. § 5º Uma vez identificado o
perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deverá
ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua
utilização para qualquer outro fim. § 6º A coleta da amostra biológica e a
elaboração do respectivo laudo serão realizadas pelo perito competente. §
7º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao
procedimento de identificação do perfil genético”. 2) Em relação ao artigo
5º do Substitutivo do Relator (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990- Lei
dos Crimes Hediondos): APROVADO, com voto contrário do
Relator, Deputado Capitão Augusto, o artigo 1º, nos seguintes termos
:“Art. 1º.(...) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII).II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
(art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de
fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso
proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado
lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III – extorsão qualificada
pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou
morte (art. 158, § 3º): (...) IX – furto qualificado pelo emprego de
explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, §
4º-A).Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou
consumados: I -o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei
n. 2.889, de 1º de outubro de 1956; II – o crime de posse ou porte ilegal
de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de
10 de dezembro de 2003; III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo
previsto no art. 17 da Lei n. 10.826, de 2003; IV – o crime de tráfico
internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18
da Lei n. 10.826, de 2003; V – o crime de organização criminosa, quando
voltado para a prática de crime hediondo ou equiparado.”. APROVADO o Art. 2º, §5º nos
seguintes termos: “§ 5º Não se aplica o disposto no §2º ao condenado pelo
crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006”. REJEITADO o §7º do Art. 2º; 3) Em
relação ao artigo 7º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei
de interceptações telefônicas): APROVADAS modificações nos § 2º e
4º do art. 8-A, nos seguintes termos: § 2º - A instalação do dispositivo
de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período
noturno ou por meio de operação policial disfarçada, exceto a casa, na
forma do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal; § 4º - A captação ambiental feita
por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial
ou do Ministério Público poderá ser utilizada em matéria de defesa, quando
demonstrada a integridade da gravação. REJEITADO o § 6º do art. 8-A. 4)
Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento): APROVADO o artigo 16, nos
seguintes termos: “Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de três a seis
anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou
alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de
fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de
forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou
para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade
policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar
artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender,
entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar
ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma,
munição ou explosivo. § 2º. Se as condutas descritas no caput e no §1º
envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de quatro a
doze anos”. APROVADO o artigo
17, nos seguintes termos: “Art. 17 (...) .Pena - reclusão, de seis a doze
anos, e multa. §1° (...) §2º Aplica-se, no que couber, o disposto nas
seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” APROVADO o artigo 18, nos
seguintes termos: “Art. 18 (...) Pena - reclusão, de oito a dezesseis
anos, e multa". Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nas
seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” 5)
Em relação ao artigo 11 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 –
transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança
máxima): REJEITADO o §2º do
art. 3º. APROVADO o § 3º do
art. 3º nos seguintes termos: “§ 3º Os estabelecimentos penais federais de
segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no
parlatório, nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e
da segurança pública, vedado seu uso nas celas e atendimento
advocatício.”. REJEITADO o §
5º do art. 3º. REJEITADO o §
8º do art. 3º. 6) Em relação ao artigo 12 do Substitutivo do Relator (Lei
nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado): APROVADO o art. 7º A; 7) Em
relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei
das organizações criminosas): REJEITADO o § 9º do art. 2º-
contra os votos dos Deputados Subtenente Gonzaga, Adriana Ventura e
Capitão Augusto. APROVADO o
art. 2º, nos seguintes termos: “Art. 2º (...) § 8º As lideranças de
organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão
iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança
máxima. Em relação ao artigo 15 do Substitutivo do Relator (Lei nº
13.608/2018 – Disque Denúncia): APROVADO o art. 4º-B, nos
seguintes termos: “Art. 4º- B – O informante terá direito à preservação de
sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse
público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Parágrafo único.
A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação
prévia ao informante e com sua concordância formal”. Encerrada a votação,
a Coordenadora consultou o Plenário sobre a continuação do processo de
discussão e votação do Relatório, ficando acordado que seria realizada
nova reunião para apreciação dos temas restantes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a
tratar, a Coordenadora encerrou os trabalhos às treze horas e cinquenta e um minutos e
convocou reunião para o dia 19 de setembro de 2019, às 10 horas, destinada
à continuação da discussão e votação do Relatório do Relator. E, para
constar, eu ______________________, Alber Vale de Paula, lavrei a presente
Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora
______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O
inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a
integrar o acervo documental desta reunião.
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