CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE 2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 26ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 18 DE SETEMBRO DE 2019

Às dez horas e vinte e três minutos do dia dezoito de setembro de dois mil e dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar e debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de 2019, na Sala de Reuniões do Colégio de Líderes, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator; Adriana Ventura, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Gilberto Abramo, João Campos, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga – Membros. Deixaram de comparecer os(as) Deputados(as) Carla Zambelli e Hildo Rocha. ABERTURA: Nos termos regimentais, a senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou em apreciação a Ata da 25ª Reunião, realizada no dia 11 de setembro de 2019. Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado Subtenente Gonzaga. Não havendo retificações e submetida à votação, a Ata foi aprovada. ORDEM DO DIA: Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator nº 1/2019 - do Sr. Deputado Capitão Augusto. Dando continuidade à discussão e votação, conforme acordado entre os parlamentares, a Coordenadora anunciou a continuação da votação dos temas, concedendo a palavra sucessivamente aos membros presentes. Usaram da palavra para discutir os itens anunciados os(as) Deputados(as) Paulo Teixeira, Capitão Augusto, Fábio Trad, Margarete Coelho, Orlando Silva, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Subtenente Gonzaga, João Campos, Paulo Abi-Ackel, Gilberto Abramo e Adriana Ventura. Após a discussão sobre cada tópico, foi realizada a votação, conforme acordo entre os membros. RESULTADO: Mediante o acordo de votação por partes do anteprojeto de substitutivo do Relator, foi realizada a votação e alcançado o seguinte resultado: 1) Em relação ao artigo 4º do Substitutivo do Relator (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal)  - APROVADO o artigo 9º-A nos seguintes termos: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, quando do ingresso no estabelecimento prisional. (...) § 1º-A A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (...) § 2º-A Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. § 3º O condenado pelos crimes previstos no caput que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético quando do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. § 4º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. § 5º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. § 6º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas pelo perito competente. § 7º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”. 2) Em relação ao artigo 5º do Substitutivo do Relator (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990- Lei dos Crimes Hediondos):  APROVADO, com voto contrário do Relator, Deputado Capitão Augusto, o artigo 1º, nos seguintes termos :“Art. 1º.(...) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º): (...) IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I -o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956; II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826, de 10 de dezembro de 2003; III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo previsto no art. 17 da Lei n. 10.826, de 2003; IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826, de 2003; V – o crime de organização criminosa, quando voltado para a prática de crime hediondo ou equiparado.”. APROVADO o Art. 2º, §5º nos seguintes termos: “§ 5º Não se aplica o disposto no §2º ao condenado pelo crime de tráfico de drogas previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. REJEITADO o §7º do Art. 2º; 3) Em relação ao artigo 7º do Substitutivo do Relator (Lei nº 9.296/1996 – Lei de interceptações telefônicas): APROVADAS modificações nos § 2º e 4º do art. 8-A, nos seguintes termos: § 2º - A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, no período noturno ou por meio de operação policial disfarçada, exceto a casa, na forma do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal;  § 4º - A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação. REJEITADO o § 6º do art. 8-A. 4) Em relação ao artigo 9º do Substitutivo do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento): APROVADO o artigo 16, nos seguintes termos: “Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º. Se as condutas descritas no caput e no §1º envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos”. APROVADO o artigo 17, nos seguintes termos: “Art. 17 (...) .Pena - reclusão, de seis a doze anos, e multa. §1° (...) §2º Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” APROVADO o artigo 18, nos seguintes termos: “Art. 18 (...) Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa". Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nas seções II e III, capítulo 2, da lei 12.850/13, de 2 de agosto de 2019.” 5) Em relação ao artigo 11 do Substitutivo do Relator (Lei nº 11.671/2008 – transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima): REJEITADO o §2º do art. 3º. APROVADO o § 3º do art. 3º nos seguintes termos: “§ 3º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório, nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e atendimento advocatício.”. REJEITADO o § 5º do art. 3º. REJEITADO o § 8º do art. 3º. 6) Em relação ao artigo 12 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.037/2009 – identificação criminal do civilmente identificado): APROVADO o art. 7º A; 7) Em relação ao artigo 14 do Substitutivo do Relator (Lei nº 12.850/2013 – Lei das organizações criminosas): REJEITADO o § 9º do art. 2º- contra os votos dos Deputados Subtenente Gonzaga, Adriana Ventura e Capitão Augusto. APROVADO o art. 2º, nos seguintes termos: “Art. 2º (...) § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. Em relação ao artigo 15 do Substitutivo do Relator (Lei nº 13.608/2018 – Disque Denúncia): APROVADO o art. 4º-B, nos seguintes termos: “Art. 4º- B – O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos. Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal”. Encerrada a votação, a Coordenadora consultou o Plenário sobre a continuação do processo de discussão e votação do Relatório, ficando acordado que seria realizada nova reunião para apreciação dos temas restantes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coordenadora encerrou os trabalhos às treze horas e cinquenta e um minutos e convocou reunião para o dia 19 de setembro de 2019, às 10 horas, destinada à continuação da discussão e votação do Relatório do Relator. E, para constar, eu ______________________, Alber Vale de Paula, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.