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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE
TRABALHO DESTINADO A ANALISAR E DEBATER AS MUDANÇAS PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO
PENAL E PROCESSUAL PENAL PELOS PROJETOS DE LEI Nº 10.372, DE 2018, Nº 10.373, DE
2018, E Nº 882, DE 2019.
56ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa
Ordinária
ATA DA 23ª REUNIÃO
ORDINÁRIA
REALIZADA EM 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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Às
onze horas e trinta e três minutos do dia três de setembro de dois mil e
dezenove, reuniu-se o Grupo de Trabalho destinado a analisar e
debater as mudanças promovidas na legislação penal e processual penal
pelos Projetos de Lei nº 10.372, de 2018, nº 10.373, de 2018, e nº 882, de
2019, no Anexo II, Plenário 09 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as)
Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; Capitão Augusto - Relator;
Adriana
Ventura, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, Fábio Trad, Gilberto Abramo,
Hildo Rocha, João Campos, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Paulo
Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Subtenente Gonzaga – Membros. Compareceram
também os Deputados Eduardo Braide, Felício Laterça e Mara Rocha, como
não-membros. Deixou de comparecer o Deputado Orlando Silva. ABERTURA:
Nos termos regimentais, a senhora Coordenadora declarou abertos os
trabalhos e colocou em apreciação a Ata da 22ª Reunião, realizada no dia
27 de agosto de 2019. Dispensada a leitura da Ata a pedido do Deputado
Fábio Trad. Não havendo retificações e submetida à votação, a Ata foi
aprovada. ORDEM DO DIA:
Continuação da discussão e votação do Relatório do Relator nº 1/2019 - do
Sr. Deputado Capitão Augusto. Dando continuidade à discussão e votação,
conforme acordado entre os parlamentares, a Coordenadora anunciou a
continuação da votação dos temas, concedendo a palavra sucessivamente aos
membros presentes. Usaram da palavra para discutir os itens anunciados
os(as) Deputados(as) Capitão Augusto, Fábio Trad, Margarete Coelho, Paulo
Abi-Ackel, Lafayette de Andrada, João Campos, Paulo Teixeira, Marcelo
Freixo, Carla Zambelli, Coronel Chrisóstomo, Adriana Ventura, Gilberto
Abramo e Subtenente Gonzaga. O Deputado Marcelo Freixo solicitou a
retirada de sugestões que fizera à Mesa relativamente aos arts. 25 e 329,
constantes do anteprojeto de substitutivo do Relator [retificação inserida
por determinação da Coordenadora em face de solicitação do Parlamentar na
reunião superveniente de 11 de setembro de 2019]. Após a discussão sobre cada tópico, foi realizada a
votação, conforme acordo entre os membros. RESULTADO: Mediante o
acordo de votação por partes do anteprojeto de substitutivo do Relator,
foi realizada a votação e alcançado o seguinte
resultado: 1) Em
relação ao artigo 2º do
Substitutivo do Relator (Decreto-lei n.º 2848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal): APROVADO o art. 116, nos seguintes termos: “Art. 116
(...) II- enquanto o agente cumpre pena no exterior; e III – na pendência
de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando
inadmissíveis; IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de
não persecução penal.”. APROVADO o art. 157, nos seguintes
termos: "Art. 157 (...) I – se a violência ou grave ameaça é exercida com
emprego de arma branca; (...) §4º No caso do inciso I do § 2º-A, se a
violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso
restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo". 2) Em relação ao artigo 3º do Substitutivo
do Relator (Decreto-lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal): APROVADO o art. 158-A com as seguintes
alterações nos §1º e §3º: “§ 1º O início da cadeia de custódia se dá com a
preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais
nos quais seja detectada a existência de vestígio; §3º Vestígio é todo
objeto ou material bruto, visível ou latente constatado ou recolhido, que
se relacione à infração penal”. APROVADO o art. 158-B, nos
seguintes termos: "Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o
rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento: ato de
distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da
prova pericial; II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das
coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e
relacionado aos vestígios e local de crime; III – fixação: descrição
detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo
de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por
fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no
laudo pericial produzido pelo perito criminal ou médico legista
responsável pelo atendimento; IV – coleta: ato de recolher o vestígio que
será submetido à análise pericial respeitando suas características e
natureza; V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada
vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas
características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise,
com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o
acondicionamento; VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um
local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens,
veículos, temperatura, etc.), de modo a garantir a manutenção de suas
características originais, bem como o controle de sua posse; VII –
recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio que deve ser
documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de
procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem,
nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do
exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem
recebeu; VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do
vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características
biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado que
deverá ser formalizado em laudo produzido por perito criminal; IX –
armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do
material a ser processado, guardado para realização de contra perícia,
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo
correspondente; X - descarte: procedimento referente à liberação do
vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante
autorização judicial.” APROVADO o art. 158-C, com a seguinte
redação para o caput: “Art. 158-C – A coleta dos vestígios deverá ser
realizada preferencialmente por peritos competentes ou médicos legistas,
que darão o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo
quando for necessária a realização de exames complementares”
APROVADO o art. 158-D – com as seguintes alterações: “Art.
158-D - O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado
pela natureza do material. § 1º (...). §2º (...). § 3º O recipiente só
poderá ser aberto pelo perito competente que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada”. APROVADO o art. 158-F,
nos seguintes termos: "Art. 158-F. Após a realização da perícia o material
deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer. (...)
Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições
de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou
judiciária determinar as condições de depósito do referido material em
local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de
perícia oficial de natureza criminal". APROVADO o Art. 283,
nos seguintes termos: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de
condenação criminal transitada em julgado. §1º (...). §2º (...). § 3º - A
condenação criminal considera-se transitada em julgado quando não for mais
suscetível de recurso”. 3) Em relação ao artigo 4º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 7.210/1984– Lei de Execução Penal):
APROVADO o art. 52, com alterações, nos seguintes termos:
"Art. 52 (...) I – duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II – (...); III
- visitas quinzenais, de duas pessoas por vez, a ser realizada em
instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de
objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado
judicialmente, com duração de duas horas; IV – (...) V – todas as
entrevistas monitoradas, exceto com seu defensor, em instalações equipadas
para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa
autorização judicial em contrário; VI – fiscalização do conteúdo da
correspondência; VII – participação em audiências judiciais
preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do
defensor no mesmo ambiente do preso.(...) § 7º Após os primeiros seis
meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita
de que trata o inc. III poderá, após prévio agendamento, ter contato
telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, duas vezes por
mês e por dez minutos” (NR)". 4) Em relação ao artigo 6º do Substitutivo
do Relator (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992): APROVADOS os
art. 17 e 17-A, nos seguintes termos: “Art. 17 (...) . § 1º As ações de
que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução
cível, nos termos desta Lei. (...) § 10-A. Havendo a possibilidade de
solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do
prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
(...)”. “Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as
circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível,
desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados: I – o integral
ressarcimento do dano; II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da
vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados; III – o
pagamento de multa de até 20% do valor do dano ou da vantagem auferida,
atendendo à situação econômica do réu; § 1º Em qualquer caso, a celebração
do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade,
bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do
caso. § 2º O acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de
improbidade. § 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão
entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição,
no plano judicial ou extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo
de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente para apreciar as
promoções de arquivamento do inquérito civil. § 5º Cumprido o disposto no
parágrafo anterior, o acordo será encaminhado ao juízo competente para
fins de homologação.” 5) Em relação ao artigo 9º do Substitutivo
do Relator (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003):
APROVADO o art. 20, com alterações, nos seguintes termos:
“Art. 20. Nos crimes previstos nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e
art. 18, a pena é aumentada da metade se: I - forem praticados por
integrante dos órgãos e empresas referidas nos art. 6º, art. 7º e art. 8º;
ou II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza”.
Encerrada a votação, a Coordenadora consultou
o Plenário sobre a continuação do processo de discussão e votação do
Relatório, ficando acordado que seria realizada nova reunião para
apreciação dos temas restantes. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a
tratar, a Coordenadora encerrou os trabalhos às treze horas e vinte e cinco
minutos,
registrando que a próxima reunião do Grupo de Trabalho será informada
oportunamente.
E,
para constar, eu ______________________, Alber Vale de Paula, lavrei a
presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora
______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O
inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a
integrar o acervo documental desta reunião. |