COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.237, DE 2001

 

 

 

 

Dispõe sobre o direito de greve dos policiais, vedando o emprego de armas durante as manifestações.

 

 

 

 

 

Autor: Deputado CARLOS SANTANA

 

Relator: Deputado CABO JÚLIO

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo a regulamentação do direito de greve dos policiais federais, civis, militares e dos bombeiros militares.

O ilustre autor, em sua justificativa, assevera que o direito de greve é constitucional e é uma forma legítima de o policial reivindicar melhores salários. Afirma, ainda, que a proposição assegura ao policial o exercício desse direito de forma democrática e segura, ressaltando a restrição ao uso de armas de fogo por ocasião da manifestação. Caso a proibição de portar arma seja desobedecida deve ser classificada como crime de porte ilegal de arma.

No prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.

É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Por ser oriundo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ter participado, em 1997,  do movimento reivindicatório dos policiais militares por melhores condições de vida e de trabalho, posso tratar desta matéria com conhecimento acadêmico, político e prático.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, temos assistido ao descaso do governo  na edição da lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos. Essa omissão tem sentido, pois o entendimento jurídico é de que sem a lei o servidor não pode exercer o direito. Assim, absurdamente é possível o domínio total do governo sobre o servidor que fica sem o instrumento legítimo e constitucional de reivindicação.

A realidade brasileira tem demonstrado o descaso para com o serviço público, trazendo um grande prejuízo para toda a sociedade e principalmente aos servidores da segurança pública, que pode ser comprovado com os níveis salariais e o percentual do orçamento empregado nessa atividade essencial.

Então ficamos vendo os servidores desesperados, sem salário, sem dignidade e com fome adotarem como última medida a paralisação de suas atividades. E injustamente sendo chamados de baderneiros e violadores da lei por aqueles que estão em salas acarpetadas e mantidas por ar condicionados.

Não tenho dúvida que essas autoridades deveriam ser as primeiras a respoderem criminalmente por induzir à eclosão de movimentos paredistas, bem como pelos seus desdobramentos.

É sabido e defendido pelos juristas, doutrinadores e cientistas políticos que a lei somente tem legitimidade quando ela está aplicada à realidade, pois quando é utilizada como instrumento de escravidão e não como instrumento de justiça social a própria lei legitima a ação da sociedade na sua inobservância.

Os sofridos servidores da segurança pública viraram verdadeiros escravos públicos, pois têm regulamentos draconianos, salários de fome e, no caso dos policiais e bombeiros militares, uma justiça militar que definitivamente impede qualquer exercício de direito, mesmo os violados flagrantemente, utilizando o obsoleto Código Penal Militar, foi editado em plena vigência do golpe militar de 1964.

Quanto ao projeto em análise, tendo em vista a complexidade do tema, faz-se necessária a sua reformulação integral, uma vez que simplesmente versa sobre o direito, sem detalhar todas as condições do pleno exercício, bem como atribuição de responsabilidades para os servidores e para os administradores.

Outro ponto controvertido é a extensão do direito de greve para os policiais militares e bombeiros militares, que encontra obstáculo intransponível na Constituição Federal.

Dessa maneira, faz-se necessário a apresentação de um Substitutivo, aprofundando a temática.

Do exposto, e por entendermos que a proposição se constitui em aperfeiçoamento conveniente e oportuno para o ordenamento jurídico, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5.237/01, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado.

 

 

Sala da Comissão, em       de              de 2002.

 

 

 

 

 

Deputado CABO JÚLIO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSTITUTIVO

AO PROJETO DE LEI Nº 5.237/01

 

 

 

 

Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos policiais e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1o Esta Lei disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos policiais federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e estabelece os termos e os limites para o seu exercício.

Art. 2º O direito de greve será exercido pelos policiais nos termos e limites estabelecidos por esta lei, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo sobre interesses que devam por meio dele defender.

Art. 3o Considera-se exercício regular do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação do serviço policial.

Art. 4o Cabe à entidade representativa dos servidores convocar, na forma de seus estatutos, assembléia-geral específica para deliberar sobre suas reivindicações perante o Poder Público e sobre a deflagração da greve.

Parágrafo único. Inexistindo entidade representativa dos servidores públicos, estes se farão representar por comissão de liderança do movimento grevista que, para os fins desta Lei, terá capacidade processual.

Art. 5o As decisões da assembléia-geral somente poderão ser tomadas com a  maioria dos votos dos membros presentes.

Art. 6o As deliberações aprovadas em assembléia-geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste no prazo de quinze dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

§ 1o A omissão do Poder Público ou a frustração da tentativa conciliatória no prazo previsto neste artigo dará total legalidade pela paralisação dos serviços.

§ 3o No prazo estabelecido no caput deste artigo, a entidade representativa deverá informar à comunidade sobre as reivindicações apresentadas ao Poder Público.

Art. 7o Durante a greve deverá ser mantido percentual mínimo de cinqüenta por cento de servidores em atividade, de forma a garantir a continuidade dos serviços ou das atividades públicas.

Art. 8o São assegurados aos servidores em greve:

I - a livre divulgação do movimento grevista;

II - atos de convencimento dos servidores para adesão à greve, mediante o emprego de meios pacíficos e legais;

III – a arrecadação de fundos para o movimento grevista.

Parágrafo único. As manifestações e atos de convencimento utilizados pelos servidores em greve não poderão impedir o regular funcionamento do serviço ou da atividade pública, a liberdade de locomoção, o acesso ao trabalho, aos logradouros e prédios públicos, nem causar ameaça ou dano à pessoa ou ao patrimônio público ou privado.

Art. 9o A deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando a declaração de ilegalidade do movimento.

Parágrafo único. Os processos referidos nesta Lei terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus e mandado de segurança.

Art. 10. Durante o período de greve serão vedados nos órgãos ou entidades públicas cujas atividades estejam interrompidas ou prejudicadas, sob pena de crime de responsabilidade, os atos de:

I – punir ou ameaçar punir servidor que esteja exercendo o legítimo direito de greve;

II – constranger por qualquer forma servidor a comparecer ao trabalho;

III – instaurar processo demissório em servidor que não tenha praticado atos também tipificados como crime;

IV – suspender o pagamento do servidor sem autorização judicial.

Art.11. Constitui abuso do direito de greve:

I – a paralisação que não atenda as formalidades para convocação da assembléia geral do servidores;

II – a paralisação de serviços sem a devida comunicação à administração, com a antecedência legal;

III – a recusa à prestação dos serviços com percentual mínimo previsto nesta lei;

IV – a manutenção da greve após celebração de acordo ou decisão judicial sobre as reivindicações que a tenham motivado.

§ 1º O abuso do direito de greve, devidamente apurado em processo administrativo, assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, será classificada como falta grave e punida na forma da legislação específica.

§ 2º  As responsabilidades pelos ilícitos administrativos, civis e penais serão independentes e poderão cumular-se.

§ 3ª As responsabilidades administrativas e civis do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a  existência do fato ou usa autoria.

Art. 12. Se ocorrido o disposto no artigo anterior ou declarada a greve ilegal, fica a administração autorizada a:

I – suspender a remuneração dos servidores que não comparecerem ao serviço;

II – contratar serviços de terceiros para execução de serviços prestados, admitida a dispensa de licitação, sendo os contratos com vigência até trinta dias após o encerramento da greve.

Art. 13. Os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com o cronograma estabelecido conjuntamente pela administração e entidade sindical ou comissão de negociação.

Art. 14. Aplica-se o previsto nesta lei aos serviços públicos de carceragem e vigilância de presos e de segurança dos estabelecimentos do sistema penitenciário.

Art. 15. Aos policiais militares e bombeiros militares é assegurado o direito de livre associação, e também o direito de reunião em local público, para deliberar sobre reivindicações a Administração, desde que de folga e dasarmado.

Parágrafo único. Cabe à entidade representativa dos policiais militares ou bombeiros militares convocar, na forma de seus estatutos, assembléia-geral específica para deliberar sobre suas reivindicações perante o Poder Público, vedada a deflagração da greve.

Art. 16. O servidor público policial, o policial militar ou o bombeiro militar que participar de greve ou assembléia reivindicátória portando arma pratica o crime de porte ilegal de arma, se não houver pratica de crime mais grave.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Comissões, em       de        de 2002.

 

 

Deputado Cabo JULIO

Relator