CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 5.488-A, DE 2001

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.488/2001, com substitutivo, e rejeitou os de nºs 3.838/00,  4.155/01, 4.504/01, 4.651/01,  5.423/01, 5.709/01, 6.515/02, 728/03 e 972/03, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Mário Negromonte.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Antonio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Cleuber Carneiro, Deley, Eliseu Padilha, Fernando Gonçalves, Gilberto Nascimento, Jorge Boeira, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelino Fraga, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Miguel de Souza, Milton Monti, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Promotor Afonso Gil, Almeida de Jesus, Carlos Alberto Leréia, Eliseu Resende, Guilherme Menezes, Isaías Silvestre, Ivo José, Leandro Vilela, Narcio Rodrigues, Professor Irapuan Teixeira e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 5 de novembro de 2003.

 

Deputado ROMEU QUEIROZ
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

 

PROJETO DE LEI Nº 5.488, DE 2001

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.

O Congresso Nacional decreta;

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 284-A. Quando se tratar de multa agravada na forma prevista no § 2º do art. 258, será facultado ao infrator o pagamento em parcelas, sem desconto.

§ 1º O pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas de valores iguais.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela prejudica o parcelamento e sujeita o infrator ao pagamento integral do saldo remanescente.

§ 3º O pagamento de multa efetuado na forma deste artigo é válido para efeito do disposto nos arts. 131, §2º, e 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, observados os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN."

 

Sala da Comissão, em 5 de novembro de 2003

 

Deputado ROMEU QUEIROZ

Presidente