CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 673, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 673/2003, e do PL 1026/2003, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Fernando Gonçalves.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Antonio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Cleuber Carneiro, Deley, Eliseu Padilha, Fernando Gonçalves, Gilberto Nascimento, Jorge Boeira, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelino Fraga, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Miguel de Souza, Milton Monti, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Promotor Afonso Gil, Almeida de Jesus, Carlos Alberto Leréia, Eliseu Resende, Guilherme Menezes, Isaías Silvestre, Ivo José, Leandro Vilela, Narcio Rodrigues, Professor Irapuan Teixeira e Zezéu Ribeiro.

Sala da Comissão, em 5 de novembro de 2003.

 

Deputado ROMEU QUEIROZ
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

PROJETO DE LEI Nº 673, DE 2003

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelecendo como equipamento obrigatório dos veículos que menciona, as barras laterais de proteção.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, incluindo as barras laterais de proteção entre os equipamentos obrigatórios dos veículos de carga de grande porte, reboques e semi-reboques, bem como dos automóveis.

Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 105. .............................................................................

"............................................................................................

 

"VII – para veículos de carga de grande porte, reboques e semi-reboques, barras laterais de proteção entre os eixos, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. (AC)

 

"VIII – para os veículos automotores de que trata o item 7 da alínea "a" do inciso II do art. 96, barras de proteção nas portas laterais ou outro mecanismo de proteção do habitáculo, nos termos estabelecidos pelo CONTRAN. (AC)

"............................................................................................

 

"§ 5º A exigência prevista no inciso VII é obrigatória também para os veículos em circulação, nos termos de calendário a ser estabelecido pelo CONTRAN. (AC)"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de sua regulamentação.

 

Sala da Comissão, em 5 de novembro de 2003

 

Deputado ROMEU QUEIROZ

Presidente