PROJETO DE
LEI nº 7.508, de 2002
(Do Poder
Executivo)
Altera
dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e
funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências.
Relator:
Deputado Paulo Rocha
Em 26 de novembro de 2002, o Excelentíssimo Senhor Presidente da
República encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 7.508, acompanhado
da Exposição de Motivos Interministerial nº 458/MP/MF/MDIC/MCT, por meio
da mensagem nº 1.149, de 2002, o Projeto em tela, destinado a promover
adequações na remuneração de algumas Carreiras do Poder Executivo, mediante
alterações na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
que “Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e
funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
Entre as alterações propostas, incluíam-se:
a)
criação de
nova metodologia de cálculo de gratificações de desempenho, mediante a alteração
da base de incidência para fins de cálculo da parcela institucional da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários –
GDCVM, Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados
– GDSUSEP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia –
GDACT;
b)
elevação do
percentual referente à parcela institucional destas Gratificações e do
vencimento básico dos servidores de nível intermediário do Grupo
Gestão;
c)
elevação do
percentual de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia –
GDACT para os cargos de nível superior e intermediário; e
d)
criação de
regra de exceção para estender as mencionadas Gratificações, em valor
correspondente a trinta por cento de seu percentual máximo, a inativos e
pensionistas em duas situações: a de quem já estava aposentado ou que havia
instituído pensão na data em que as mencionadas Gratificações foram instituídas
ou a de quem aposentou-se ou instituiu pensão sem ter percebido a Gratificação
pelo período de sessenta meses.
As alterações consignadas, contudo, foram consideradas insuficientes pelas categorias e carreiras beneficiadas, não traduzindo as necessidades apontadas na referida Exposição de Motivos, no sentido de melhor retribuir os servidores e assegurar a retenção dos quadros nas áreas de Ciência e Tecnologia e do Ciclo de Gestão.
Assim, iniciado o atual Governo, retomaram-se as negociações, no âmbito
de Mesas Setoriais de Negociação, para que o assunto pudesse ter maior
compreensão e discussão mais transparente, ao mesmo tempo em que a matéria
tramitava nesta Casa. Como produto das tratativas, enviou o Exmo. Sr. Presidente
da República, em 21 de outubro de 2003, uma mensagem aditiva ao PL nº
7.508, com propostas para solucionar os problemas apontados, bem como satisfazer
outras necessidades por ele identificadas, no interesse da Administração
Federal.
A EM Interministerial
nº 334/MP/CC, com efeito, destaca que a proposição aditiva resulta
de estudos e negociações com as entidades representativas das carreiras e cargos
que compõem o Ciclo de Gestão, dos cargos de Inspetor e de Analista da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM e do cargo de Analista Técnico da Superintendência
de Seguros Privados – SUSEP, bem como das Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia, abrangendo a Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e a Carreira de Gestão, Planejamento e
Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e, finalmente, das Carreiras do Banco
Central do Brasil, abrangendo a Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível
superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e a Carreira
de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível
superior.
As alterações propostas foram decididas, segundo a EM, após amplo debate,
com a participação de entidades representativas dos segmentos contemplados e de
seus respectivos Ministérios, em mesas setoriais da Mesa Nacional de Negociação
Permanente - MNNP, cujas conclusões foram aprovadas pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda, Controladoria-Geral da
União, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério
da Ciência e Tecnologia e Casa Civil da Presidência da República e pelas
entidades representativas dos servidores, que as aprovaram
unanimemente.
As alterações consistem nas seguintes propostas:
a)
Relativamente
às Carreiras e Categorias do Ciclo de Gestão, bem como os servidores de Nível
Superior da CVM e SUSEP: modificação do vencimento básico e na redução do número
de padrões da estrutura das tabelas dos cargos e das carreiras acima referidos,
a fim de que lhes seja assegurada remuneração mais adequada à natureza dos
respectivos cargos, bem como tratamento mais eqüitativo em relação a outras
carreiras assemelhadas. Para se manter os efeitos financeiros previstos na
proposição original para o horizonte de 2003-2004, posterga-se a data de
vigência das alterações propostas, tanto para os servidores ativos como para os
inativos e pensionistas
b)
Cargos
integrantes do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia: gradual
elevação do percentual percebido pelos membros das Carreiras abrangidas a título
de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), bem
como na equiparação do percentual de Gratificação percebido pelos três níveis
que compõem essas Carreiras, garantindo tratamento mais eqüitativo em relação a
outras carreiras assemelhadas. A
partir de dezembro de 2003, eleva-se, de forma idêntica para os três
níveis, o percentual de GDACT para 40%, sendo 24 pontos percentuais referentes a
Avaliação Individual e 16 pontos percentuais a Avaliação Institucional; em
dezembro de 2004, o percentual será elevado para 42%, sendo 25 pontos
percentuais referentes à Avaliação Individual e 17 pontos percentuais à
Avaliação Institucional; finalmente, em dezembro de 2005, o percentual se
estabiliza em 50%, sendo 30 pontos percentuais referentes à Avaliação Individual
e 20 pontos percentuais à Avaliação Institucional. Também para se manter os
efeitos financeiros previstos na proposição original para o horizonte de
2003-2004, posterga-se a data de vigência das alterações propostas, tanto para
os servidores ativos como para os inativos e pensionistas.
c)
A proposta
aditiva incorpora, ainda, dispositivos relativos aos servidores do Banco Central
do Brasil, que não estavam contemplados na proposição original. Propõe-se
alterar a estrutura remuneratória das Carreiras do Banco Central, promovendo
aumento dos patamares de Vencimento Básico e alteração dos percentuais de
Gratificação percebidos. Para a Carreira de Especialista do Banco Central do
Brasil, propõe-se a redução do número de padrões das respectivas tabelas; no que
concerne a Carreira Jurídica do Banco Central, propõe-se alteração em sua
denominação para Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com tabela
de vencimentos e composição remuneratória semelhante à adotada para as demais
carreiras do Serviço Jurídico da União. Propõem-se, ainda, alterações nas
Gratificações percebidas pelos servidores dessas Carreiras, que passam pela
alteração dos percentuais da Gratificação de Atividade do Banco Central do
Brasil – GABC para os cargos de Nível Superior e Nível Intermediário dessa
Carreira, e a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica –
GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de
Procurador Federal aos integrantes da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil. Ademais, propõem-se alterações nos percentuais da Gratificação de
Qualificação, que passa a ser devida apenas aos ocupantes da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, e de quantitativos de servidores que
poderão vir a percebê-la, e a criação de Adicional de Formação Específica para
os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.
No prazo regimental, foram apresentadas 30 emendas a esta Comissão, assim
resumidas:
a)
Emenda
nº 1, da Dep. Jandira Feghali, e Emenda nº 6, do Dep. Luiz Antonio
Fleury, nº 16, do Deputado Ariosto Holanda. Emenda nº 23, do Dep.
Eduardo Barbosa, Emenda nº 24, do Dep. Luis Sérgio – propõem revogação do
art. 24 da MP 2.229-43, de 2001, a fim de manter incidência de vantagens sobre o
adicional de titulação, no caso das carreiras da área de Ciência e
Tecnologia;
b)
Emenda
nº 2 da Dep. Jandira Feghali, Emenda nº 7, do Dep. Luiz Antonio
Fleury, Emenda nº 9, do Dep. Pauderney Avelino, nº 14, do Deputado
Ariosto Holanda, Emenda nº 21, do Dep. Eduardo Barbosa, Emenda nº
26, do Dep. Luis Sérgio, Emenda nº 30, do Dep. Antonio Carlos Biscaia –
propõem elevação do percentual da GADCT para 50%, para todos os servidores, a
partir de 1º de julho de 2003.
c)
Emenda
nº 3 da Dep. Jandira Feghali, Emenda nº 8, do Dep. Luiz Antonio
Fleury, Emenda nº 10, do Dep. Pauderney Avelino, nº 15, do
Deputado Ariosto Holanda, Emenda nº 22, do Dep. Eduardo Barbosa, Emenda
nº 25, do Dep. Luis Sérgio – propõem extensão integral das gratificações
de desempenho mencionadas na proposta (GCG, GCCVM, GDSUSEP e GDACT) aos
aposentados e pensionistas;
d)
Emenda
nº 4 do Dep. Wasny de Roure – propõe assegurar pagamento integral da GCG
aos servidores cedidos para cargos em comissão DAS 1 a 4 ou
equivalentes;
e)
Emenda
nº 5 do Dep. Wasny de Roure – propõe nova tabela de vencimentos para
servidores de nível médio do Ciclo de Gestão;
f)
Emenda
nº 11, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe regra para assegurar
pagamento da GCG a servidor afastado para mandato
classista;
g)
Emenda
nº 12, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe tabela de vencimentos com
redução de padrões para servidores do Ciclo de Gestão;
h)
Emenda
nº 13, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe nova regra para cálculo da
GCG devida a inativos e pensionistas;
i)
Emendas
nº 17 e 19, do Deputado Colbert Martins – propõem nova regra de
enquadramento para servidores do Ciclo de Gestão na tabela de
vencimentos;
j)
Emenda
nº 18, do Deputado Colbert Martins – propõe nova tabela de vencimentos
para servidores de nível superior e médio do Ciclo de
Gestão;
k)
Emenda
nº 20, do Deputado Colbert Martins – propõe nova estrutura para cargos de
nível superior do Ciclo de Gestão;
l)
Emenda
nº 27, do Dep. Carlos Santana – acrescenta artigo ao Projeto de
Lei;
m) Emendas
nº 28 e 29, do Dep. Carlos Santana – alteram o artigo 1º do
Projeto de Lei.
É o Relatório.
Em que pese a importância das carreiras contempladas originalmente pelo
PL nº 7.508 e pela mensagem aditiva encaminhada pelo Exmo. Sr. Presidente
da República, estes setores do serviço público há muito vêm sendo prejudicados
pela insuficiente remuneração que lhes é atribuída, em detrimento de melhor
atendimento do interesse público.
Trata-se, de fato, de carreiras estratégicas para o Governo em diversas
áreas – Gestão Governamental, Finanças e Controle Interno, Orçamento e
Planejamento, Ciência e Tecnologia e Banco Central – sobre as quais a defasagem
remuneratória têm efeitos graves: pela constante evasão de quadros,
principalmente nos padrões iniciais da Carreira, a qualidade dos processos de
formulação, implementação e avaliação de políticas essenciais para o País fica
prejudicada, percebe-se a dificuldade em garantir a transparência e o controle
dos agentes públicos, assim como o desenvolvimento científico e tecnológico
torna-se mais lento.
Assim, é meritória a iniciativa adotada pelo Governo no sentido de enviar
Proposição aditiva que permita a esta Relatoria concluir pela aprovação da
matéria, na forma de um Substitutivo, sem incorrer em vício de iniciativa, dado
que se trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do
Executivo e que, se emendada com aumento da despesa prevista, poderia dar razão
a argüição de inconstitucionalidade, ou mesmo veto, também por
inconstitucionalidade, à luz do art. 63 da Carta Magna.
Dessa maneira, as modificações propostas à estrutura remuneratória das
Carreiras em tela são, efetivamente, urgentes e necessárias, como afirma a EM
Interministerial, para dar continuidade ao ciclo de revisão das estruturas
salariais dos cargos e das carreiras por área de atuação, mantendo-se, ainda,
coerência com as demais carreiras estruturadas, observando-se as mesmas
diretrizes que orientaram a reestruturação dos diversos segmentos que compõem a
Administração Pública Federal.
Ademais, a proposição atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, avaliando seus impactos
orçamentários que, além disso, encontram-se previstos na Lei Orçamentária Anual
de 2003 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2004.
Mais importante ainda é ressaltar que a proposição aditiva resulta de um
amplo processo de negociação que, orientado pelos limites orçamentários e
financeiros e pela coerência com a política de recursos humanos adotada pelo
Governo, permitiu que, após um período de negociação que envolveu três grupos de
negociação especialmente constituídos pelo Governo Federal, teve seus resultados
validados pela Bancada de Governo nas respectivas Mesas de Negociação Setorial e
pelas entidades representativas dos servidores, que unanimemente os aceitaram.
Tal solução negociada representa, de fato, radical e profunda mudança na forma
de relacionamento entre entidades sindicais e Governo, materializando a
democratização das relações de trabalho que, no regime de direito público, é
prejudicada pela inexistência de instrumentos legais que obriguem a
Administração a buscar soluções negociadas para os conflitos. Os resultados
alcançados demonstram que, havendo disposição para o diálogo, servidores e
Governo podem não apenas construir acordos, mas soluções que atendam ao
interesse público e das próprias categorias.
Nos termos da proposição aditiva, estão supridas, em sua quase
totalidade, as emendas apresentadas a esta Comissão, no que toca aos valores da
GDACT e às Tabelas de Vencimento das Carreiras do Ciclo de Gestão. Quanto aos
demais aspectos – critérios de aplicação de adicionais de titulação para as
Carreiras de Ciência e Tecnologia, e extensão das Gratificações em seus valores
máximos aos inativos e pensionistas que passarão a ser legalmente com as
Gratificações de Desempenho (GCG e GDACT) – embora tenhamos a compreensão que
pretendem resguardar o princípio da eqüidade, não poderão ser acolhidas, em face
do disposto no citado art. 63 da Constituição Federal, por se tratar de matéria
de iniciativa privativa do Presidente da República e cujo atendimento
acarretaria aumento de despesa não prevista no projeto ou em seu aditivo.
Contudo,
entende esta Relatoria ser necessário efetuar pequenas adequações de redação
para afastar dúvidas em relação ao que a propositura contempla e melhor
explicitar a aplicação do conteúdo do projeto aos aposentados e pensionistas, na
forma do art. 40, § 8º da Constituição
Assim, conclui o presente parecer pela aprovação do Projeto de Lei, na
forma do Substitutivo que o integra.
Sala da Comissão,
Relator –
PT-PA
PROJETO DE
LEI nº 7.508, de 2002
(Do Poder
Executivo)
|
Altera
dispositivos da Medida Provisória n |
SUBSTITUTIVO
Dê-se, ao
Projeto de Lei nº 7.508, de 2002, a seguinte
redação:
Altera
dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e
funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei nº
9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
servidores do Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6
de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
“Art. 6o Os cargos efetivos de que
tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril
de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril
de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos
estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.” (NR)
...............................................................................................................................
"Art. 8º A A partir
de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos
referidos no art. 6º desta Medida Provisória serão os constantes dos
Anexos VII-A e VIII-A.
§ 1º Sobre os valores
das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a
título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos
termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem
pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 2º A GCG,
instituída pelo art. 8º desta Medida Provisória, a partir de 1º de
dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6º desta
Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
(NR)
...............................................................................................................................
“Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da
Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional
- CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de
outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de
cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.” (NR)
...............................................................................................................................
"Art. 13-A A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de
vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão
os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.
§ 1º Sobre os valores
das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a
título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos
termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem
pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
§ 2º A GDCVM e a
GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1º
de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e
limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento
básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida
Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."
(NR)
...............................................................................................................................
“Art. 20-A De 1º de
dezembro de 2003 até 1º de dezembro de 2005, o percentual da GDACT,
instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até
cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e
de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:
I – De 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o
percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional;
II – De 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o
percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional; e
III – De 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT
será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor,
em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até
vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.” (NR)
...............................................................................................................................
"Art.
60-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se
referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às
aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000,
no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao
padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse
posicionado.
§ 1º
A hipótese prevista no caput
aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes
que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das
gratificações.
§ 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e
pensões
concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o
disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que
transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações."
(NR)
Art. 2º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O quadro de
pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do
Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível
médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por
cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível
superior.
.........................................................................................................”
(NR)
“Art.7º
..........................................................................................................
§ 1º Para os fins
desta lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e
promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria
para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2º O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras
referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em
Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga,
respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo
de quinhentos e quarenta e oito dias.
§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das
Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um
ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 4º A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do
cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de
requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de
avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento
específico.
§ 5º Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o
quantitativo máximo de vagas por classe.” (NR)
..............................................................................................................................
“Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de
Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco
Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.”
(NR)
..............................................................................................................................
“Art. 10. É instituída a Gratificação
de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida
exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de
desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de
interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos
técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico,
relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou
assessoramento, observados os
seguintes percentuais e limites:
I – cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento,
o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do
Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de
pessoal do cargo;
c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do
cargo;
II – cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento,
o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do
Brasil;
b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de
pessoal do cargo;
c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do
cargo.
§ 1º O Regulamento disporá sobre
os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este
artigo.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais
de um percentual dentre os previstos
neste artigo.” (NR)
..............................................................................................................................
“Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central –
GABC, devida aos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista de Banco
Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da classe em que estiver posicionado o
servidor:
I – para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do
Brasil:
a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe
A;
b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;
c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe
C;
d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe
Especial; e
II – para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do
Brasil:
a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e
B;
b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe
C; e
c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe
Especial.
§ 1º Na hipótese prevista na letra “d” do inciso I deste artigo,
em relação
ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba
Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será
devida no percentual de trinta e
três por cento
§ 2º À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez
pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas
condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em
exercício de atividades:
I – de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de
câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionalização específica.” (NR)
“Art. 11-A. É
estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a
Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001.
§ 1º A GDAJ será
atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos
resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma
estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador
do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 2001.
§ 3o É devido aos ocupantes dos cargos de
Procurador do Banco Central do Brasil que
concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a
cinco por cento do respectivo vencimento básico.
§ 4o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no
art. 45 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, não fazem jus à
Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.650, de
1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata
o art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998, e às vantagens de que trata a Lei
Delegada nº 13, de 1992.” (NR)
Art. 3º As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de
vencimentos, a partir de 1º de dezembro de 2003:
I
– a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em
classes e padrões, na forma do Anexo I a esta Lei, observados os vencimentos
constantes do Anexo II;
II
- a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em
categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes
do Anexo V.
Art. 4º O posicionamento, nas respectivas tabelas de vencimentos
dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do
Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil será efetuado na
forma seguinte:
I
– na Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação
estabelecida no Anexo III;
II
– na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à
correlação estabelecida no Anexo
VI.” (NR)
Art. 5º Os ocupantes do Cargo de Procurador do Banco Central do
Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da
Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão
posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo
IV.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e
pensionistas, observado o disposto no art. 60-A da Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 1998, com a redação
dada por esta Lei.
Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração ou provento
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da
reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias,
concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
(a que se
refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001,
alterado pelo art. 1º desta Lei)
................................................................................................................................
b-1)
ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR
DA CVM E DA SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
SITUAÇÃO
NOVA | ||
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos
de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Analista
de Comércio Exterior Inspetor
e Analista da CVM Analista
Técnico da SUSEP Técnico
de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de
nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
|
ESPECIAL |
IV |
|
III | ||
|
II | ||
|
I | ||
|
C
|
III | |
|
II | ||
|
I | ||
|
B
|
III | |
|
II | ||
|
I | ||
|
A |
III | |
|
II | ||
|
I | ||
ANEXO VII-A
(acrescido à
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta
Lei)
TABELA DE
VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR
(R$) |
|
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,
Analista
de Comércio Exterior, Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico
de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico
de Planejamento e Pesquisa, demais
cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –
IPEA Inspetor
e Analista da CVM Analista
Técnico da SUSEP |
ESPECIAL
|
IV |
4.647,37 |
|
III |
4.505,92 | ||
|
II |
4.374,68 | ||
|
I |
4.247,27 | ||
|
C |
III |
3.896,57 | |
|
II |
3.783,07 | ||
|
I |
3.672,89 | ||
|
B |
III |
3.369,62 | |
|
II |
3.271,48 | ||
|
I |
3.176,19 | ||
|
A |
III |
3.083,69 | |
|
II |
2.993,87 | ||
|
I |
2.906,66 |
ANEXO
VIII-A
(acrescido à
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta
Lei)
TABELA
DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (R$) |
|
Técnico
de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de
nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
|
ESPECIAL
|
IV |
1.844,18 |
|
III |
1.790,46 | ||
|
II |
1.738,32 | ||
|
I |
1.687,69 | ||
|
C |
III |
1.548,34 | |
|
II |
1.503,23 | ||
|
I |
1.459,46 | ||
|
B |
III |
1.338,95 | |
|
II |
1.229,95 | ||
|
I |
1.262,10 | ||
|
A |
III |
1.225,33 | |
|
II |
1.189,64 | ||
|
I |
1.154,98 |
ANEXO
XVII-A
(acrescido à
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta
Lei)
TABELA
DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA | ||||
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Padrão
|
Classe
|
Cargo
|
|
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos
de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –
IPEA Analista
de Comércio Exterior Inspetor
e Analista da CVM Analista
Técnico da SUSEP |
ESPECIAL |
IV
|
IV |
ESPECIAL |
Analista
de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos
de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –
IPEA Analista
de Comércio Exterior Inspetor
e Analista da CVM Analista
Técnico da SUSEP |
|
III
| |||||
|
II
|
III
| ||||
|
I
|
II
| ||||
|
C |
VII
|
I
| |||
|
VI
| |||||
|
V
|
III |
C | |||
|
IV
| |||||
|
III
| |||||
|
II
|
II | ||||
|
I
| |||||
|
B |
VII
| ||||
|
VI
|
I | ||||
|
V
| |||||
|
IV
| |||||
|
III
|
III
|
B | |||
|
II
| |||||
|
I | |||||
|
A |
VI
|
II | |||
|
V
| |||||
|
IV
|
I
| ||||
|
III
|
III
|
A | |||
|
II
|
II
| ||||
|
I
|
I
| ||||
ANEXO XVII-B
(acrescido à
Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta
Lei)
TABELA
DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA | ||||
|
Cargo
|
Classe
|
Padrão
|
Padrão
|
Classe
|
Cargo
|
|
Técnico
de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de
nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
|
ESPECIAL |
IV
|
IV |
ESPECIAL |
Técnico
de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de
nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
|
|
III
| |||||
|
II
|
III
| ||||
|
I
|
II
| ||||
|
C |
VII
|
I
| |||
|
VI
| |||||
|
V
|
III |
C | |||
|
IV
| |||||
|
III
| |||||
|
II
|
II | ||||
|
I
| |||||
|
B |
VII
| ||||
|
VI
|
I | ||||
|
V
| |||||
|
IV
| |||||
|
III
|
III
|
B | |||
|
II
| |||||
|
I
| |||||
|
A |
VI
|
II | |||
|
V
| |||||
|
IV
|
I
| ||||
|
III
|
III
|
A | |||
|
II
|
II
| ||||
|
I
|
I
| ||||
ANEXO I
ESTRUTURA DE
CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
CARGO
DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
|
CLASSE |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
IV |
|
III | |
|
II | |
|
I | |
|
C |
III |
|
II | |
|
I | |
|
B |
III |
|
II | |
|
I | |
|
A |
III |
|
II | |
|
I | |
|
CARGO
DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
|
CLASSE |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
IV |
|
III | |
|
II | |
|
I | |
|
C |
III |
|
II | |
|
I | |
|
B |
III |
|
II | |
|
I | |
|
A |
III |
|
II | |
|
I | |
ANEXO
II
CARREIRA DE
ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE
VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003
|
CARGO
DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR
(R$) |
|
ESPECIAL |
IV |
4.780,03 |
|
III |
4.550,98 | |
|
II |
4.418,43 | |
|
I |
4.289,74 | |
|
C |
III |
4.018,08 |
|
II |
3.901,05 | |
|
I |
3.787,43 | |
|
B |
III |
3.546,70 |
|
II |
3.443,40 | |
|
I |
3.343,11 | |
|
A |
III |
3.214,53 |
|
II |
3.120,90 | |
|
I |
3.030,00 | |
|
CARGO
DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR
(R$) |
|
ESPECIAL |
IV |
2.004,91 |
|
III |
1.946,51 | |
|
II |
1.889,82 | |
|
I |
1.834,78 | |
|
C |
III |
1.707,68 |
|
II |
1.657,95 | |
|
I |
1.609,66 | |
|
B |
III |
1.507,35 |
|
II |
1.463,45 | |
|
I |
1.420,82 | |
|
A |
III |
1.366,17 |
|
II |
1.326,38 | |
|
I |
1.287,75 | |
ANEXO
III
CARREIRA DE
ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE
CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003
|
CARGO
DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |||
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA | ||
|
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
A |
IV |
ESPECIAL |
IV |
|
III |
III | ||
|
II |
II | ||
|
I | |||
|
|
I | ||
|
B |
IV |
C |
III |
|
III |
II | ||
|
II |
I | ||
|
I |
B |
III | |
|
C |
IV |
II | |
|
III |
I | ||
|
II |
A |
III | |
|
I | |||
|
D |
III |
II | |
|
II |
I | ||
|
I | |||
|
|
|
|
|
|
CARGO
DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |||
|
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA | ||
|
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
A |
IV |
ESPECIAL |
IV |
|
III | |||
|
II |
III | ||
|
I |
II | ||
|
B |
IV |
I | |
|
III | |||
|
II |
C |
III | |
|
I |
II | ||
|
C |
IV |
I | |
|
III |
B |
III | |
|
II |
II | ||
|
I |
I | ||
|
D |
III |
A |
III |
|
II |
II | ||
|
I |
I | ||
ANEXO
IV
ESTRUTURA DE
CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE
1º DE DEZEMBRO DE 2003
|
CARGO
DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
|
ESPECIAL |
III |
|
II | |
|
I | |
|
1 |
V |
|
IV | |
|
III | |
|
II | |
|
I | |
|
2 |
VII |
|
VI | |
|
V | |
|
IV | |
|
III | |
|
II | |
|
I | |
ANEXO
V
CARREIRA DE
PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE
VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003
|
CARGO
DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
|
CATEGORIA |
PADRÃO |
VALOR
(R$) |
|
ESPECIAL |
III |
5.693,33 |
|
II |
5.549,93 | |
|
I |
5.410,87 | |
|
1 |
V |
5.104,60 |
|
IV |
4.965,08 | |
|
III |
4.829,38 | |
|
II |
4.697,38 | |
|
I |
4.568,99 | |
|
2 |
VII |
4.310,37 |
|
VI |
4.216,94 | |
|
V |
4.125,55 | |
|
IV |
4.036,13 | |
|
III |
3.948,66 | |
|
II |
3.862,99 | |
|
I |
3.779,34 | |
ANEXO
VI
CARREIRA DE
PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE
CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE
2003
|
CARGO
DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |||
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | ||
|
CLASSE |
PADRÃO |
CATEGORIA |
PADRÃO |
|
A |
IV |
ESPECIAL |
III |
|
III |
II | ||
|
II |
I | ||
|
I | |||
|
B |
|
1 |
V |
|
IV |
IV | ||
|
III | |||
|
II |
III | ||
|
I | |||
|
C |
IV |
II | |
|
III |
I | ||
|
II |
2 |
VII | |
|
|
VI | ||
|
I |
V | ||
|
D |
III |
IV | |
|
II |
III | ||
|
|
II | ||
|
I |
I | ||
Sala da Comissão,
Relator