Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público

 

 

 

PROJETO DE LEI nº 7.508, de 2002

(Do Poder Executivo)

 

 

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

Relator: Deputado Paulo Rocha

 

 

I – Relatório

 

 

                        Em 26 de novembro de 2002, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 7.508, acompanhado da Exposição de Motivos Interministerial nº 458/MP/MF/MDIC/MCT, por meio da mensagem nº 1.149, de 2002, o Projeto em tela, destinado a promover adequações na remuneração de algumas Carreiras do Poder Executivo, mediante alterações na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que “Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.

 

                     Entre as alterações propostas, incluíam-se:

a)                                criação de nova metodologia de cálculo de gratificações de desempenho, mediante a alteração da base de incidência para fins de cálculo da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários – GDCVM, Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados – GDSUSEP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT;

b)                                elevação do percentual referente à parcela institucional destas Gratificações e do vencimento básico dos servidores de nível intermediário do Grupo Gestão;

c)                                elevação do percentual de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT para os cargos de nível superior e intermediário; e

d)                                criação de regra de exceção para estender as mencionadas Gratificações, em valor correspondente a trinta por cento de seu percentual máximo, a inativos e pensionistas em duas situações: a de quem já estava aposentado ou que havia instituído pensão na data em que as mencionadas Gratificações foram instituídas ou a de quem aposentou-se ou instituiu pensão sem ter percebido a Gratificação pelo período de sessenta meses.

 

                        As alterações consignadas, contudo, foram consideradas insuficientes pelas categorias e carreiras beneficiadas, não traduzindo as necessidades apontadas na referida Exposição de Motivos, no sentido de melhor retribuir os servidores e assegurar a retenção dos quadros nas áreas de Ciência e Tecnologia e do Ciclo de Gestão.

 

                        Assim, iniciado o atual Governo, retomaram-se as negociações, no âmbito de Mesas Setoriais de Negociação, para que o assunto pudesse ter maior compreensão e discussão mais transparente, ao mesmo tempo em que a matéria tramitava nesta Casa. Como produto das tratativas, enviou o Exmo. Sr. Presidente da República, em 21 de outubro de 2003, uma mensagem aditiva ao PL nº 7.508, com propostas para solucionar os problemas apontados, bem como satisfazer outras necessidades por ele identificadas, no interesse da Administração Federal.

 

                        A EM Interministerial  nº 334/MP/CC, com efeito, destaca que a proposição aditiva resulta de estudos e negociações com as entidades representativas das carreiras e cargos que compõem o Ciclo de Gestão, dos cargos de Inspetor e de Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do cargo de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, bem como das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, abrangendo a Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e a Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e, finalmente, das Carreiras do Banco Central do Brasil, abrangendo a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

 

                        As alterações propostas foram decididas, segundo a EM, após amplo debate, com a participação de entidades representativas dos segmentos contemplados e de seus respectivos Ministérios, em mesas setoriais da Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, cujas conclusões foram aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério da Fazenda, Controladoria-Geral da União, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Ministério da Ciência e Tecnologia e Casa Civil da Presidência da República e pelas entidades representativas dos servidores, que as aprovaram unanimemente.

 

                        As alterações consistem nas seguintes propostas:

 

a)       Relativamente às Carreiras e Categorias do Ciclo de Gestão, bem como os servidores de Nível Superior da CVM e SUSEP: modificação do vencimento básico e na redução do número de padrões da estrutura das tabelas dos cargos e das carreiras acima referidos, a fim de que lhes seja assegurada remuneração mais adequada à natureza dos respectivos cargos, bem como tratamento mais eqüitativo em relação a outras carreiras assemelhadas. Para se manter os efeitos financeiros previstos na proposição original para o horizonte de 2003-2004, posterga-se a data de vigência das alterações propostas, tanto para os servidores ativos como para os inativos e pensionistas

b)       Cargos integrantes do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia: gradual elevação do percentual percebido pelos membros das Carreiras abrangidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT), bem como na equiparação do percentual de Gratificação percebido pelos três níveis que compõem essas Carreiras, garantindo tratamento mais eqüitativo em relação a outras carreiras assemelhadas. A  partir de dezembro de 2003, eleva-se, de forma idêntica para os três níveis, o percentual de GDACT para 40%, sendo 24 pontos percentuais referentes a Avaliação Individual e 16 pontos percentuais a Avaliação Institucional; em dezembro de 2004, o percentual será elevado para 42%, sendo 25 pontos percentuais referentes à Avaliação Individual e 17 pontos percentuais à Avaliação Institucional; finalmente, em dezembro de 2005, o percentual se estabiliza em 50%, sendo 30 pontos percentuais referentes à Avaliação Individual e 20 pontos percentuais à Avaliação Institucional. Também para se manter os efeitos financeiros previstos na proposição original para o horizonte de 2003-2004, posterga-se a data de vigência das alterações propostas, tanto para os servidores ativos como para os inativos e pensionistas.

c)       A proposta aditiva incorpora, ainda, dispositivos relativos aos servidores do Banco Central do Brasil, que não estavam contemplados na proposição original. Propõe-se alterar a estrutura remuneratória das Carreiras do Banco Central, promovendo aumento dos patamares de Vencimento Básico e alteração dos percentuais de Gratificação percebidos. Para a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, propõe-se a redução do número de padrões das respectivas tabelas; no que concerne a Carreira Jurídica do Banco Central, propõe-se alteração em sua denominação para Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com tabela de vencimentos e composição remuneratória semelhante à adotada para as demais carreiras do Serviço Jurídico da União. Propõem-se, ainda, alterações nas Gratificações percebidas pelos servidores dessas Carreiras, que passam pela alteração dos percentuais da Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC para os cargos de Nível Superior e Nível Intermediário dessa Carreira, e a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal aos integrantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil. Ademais, propõem-se alterações nos percentuais da Gratificação de Qualificação, que passa a ser devida apenas aos ocupantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de quantitativos de servidores que poderão vir a percebê-la, e a criação de Adicional de Formação Específica para os ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.

 

                        No prazo regimental, foram apresentadas 30 emendas a esta Comissão, assim resumidas:

a)       Emenda nº 1, da Dep. Jandira Feghali, e Emenda nº 6, do Dep. Luiz Antonio Fleury, nº 16, do Deputado Ariosto Holanda. Emenda nº 23, do Dep. Eduardo Barbosa, Emenda nº 24, do Dep. Luis Sérgio – propõem revogação do art. 24 da MP 2.229-43, de 2001, a fim de manter incidência de vantagens sobre o adicional de titulação, no caso das carreiras da área de Ciência e Tecnologia;

b)       Emenda nº 2 da Dep. Jandira Feghali, Emenda nº 7, do Dep. Luiz Antonio Fleury, Emenda nº 9, do Dep. Pauderney Avelino, nº 14, do Deputado Ariosto Holanda, Emenda nº 21, do Dep. Eduardo Barbosa, Emenda nº 26, do Dep. Luis Sérgio, Emenda nº 30, do Dep. Antonio Carlos Biscaia – propõem elevação do percentual da GADCT para 50%, para todos os servidores, a partir de 1º de julho de 2003.

c)       Emenda nº 3 da Dep. Jandira Feghali, Emenda nº 8, do Dep. Luiz Antonio Fleury, Emenda nº 10, do Dep. Pauderney Avelino, nº 15, do Deputado Ariosto Holanda, Emenda nº 22, do Dep. Eduardo Barbosa, Emenda nº 25, do Dep. Luis Sérgio – propõem extensão integral das gratificações de desempenho mencionadas na proposta (GCG, GCCVM, GDSUSEP e GDACT) aos aposentados e pensionistas;

d)       Emenda nº 4 do Dep. Wasny de Roure – propõe assegurar pagamento integral da GCG aos servidores cedidos para cargos em comissão DAS 1 a 4 ou equivalentes;

e)       Emenda nº 5 do Dep. Wasny de Roure – propõe nova tabela de vencimentos para servidores de nível médio do Ciclo de Gestão;

f)         Emenda nº 11, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe regra para assegurar pagamento da GCG a servidor afastado para mandato classista;

g)       Emenda nº 12, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe tabela de vencimentos com redução de padrões para servidores do Ciclo de Gestão;

h)       Emenda nº 13, da Deputada Vanessa Grazziotin – propõe nova regra para cálculo da GCG devida a inativos e pensionistas;

i)         Emendas nº 17 e 19, do Deputado Colbert Martins – propõem nova regra de enquadramento para servidores do Ciclo de Gestão na tabela de vencimentos;

j)         Emenda nº 18, do Deputado Colbert Martins – propõe nova tabela de vencimentos para servidores de nível superior e médio do Ciclo de Gestão;

k)       Emenda nº 20, do Deputado Colbert Martins – propõe nova estrutura para cargos de nível superior do Ciclo de Gestão;

l)         Emenda nº 27, do Dep. Carlos Santana – acrescenta artigo ao Projeto de Lei;

m)     Emendas nº 28 e 29, do Dep. Carlos Santana – alteram o artigo 1º do Projeto de Lei.

 

                        É o Relatório.

 

                       

II – Parecer

 

                        Em que pese a importância das carreiras contempladas originalmente pelo PL nº 7.508 e pela mensagem aditiva encaminhada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, estes setores do serviço público há muito vêm sendo prejudicados pela insuficiente remuneração que lhes é atribuída, em detrimento de melhor atendimento do interesse público.

 

                        Trata-se, de fato, de carreiras estratégicas para o Governo em diversas áreas – Gestão Governamental, Finanças e Controle Interno, Orçamento e Planejamento, Ciência e Tecnologia e Banco Central – sobre as quais a defasagem remuneratória têm efeitos graves: pela constante evasão de quadros, principalmente nos padrões iniciais da Carreira, a qualidade dos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas essenciais para o País fica prejudicada, percebe-se a dificuldade em garantir a transparência e o controle dos agentes públicos, assim como o desenvolvimento científico e tecnológico torna-se mais lento.

 

                        Assim, é meritória a iniciativa adotada pelo Governo no sentido de enviar Proposição aditiva que permita a esta Relatoria concluir pela aprovação da matéria, na forma de um Substitutivo, sem incorrer em vício de iniciativa, dado que se trata de matéria cuja iniciativa é de competência privativa do Chefe do Executivo e que, se emendada com aumento da despesa prevista, poderia dar razão a argüição de inconstitucionalidade, ou mesmo veto, também por inconstitucionalidade, à luz do art. 63 da Carta Magna.

 

                        Dessa maneira, as modificações propostas à estrutura remuneratória das Carreiras em tela são, efetivamente, urgentes e necessárias, como afirma a EM Interministerial, para dar continuidade ao ciclo de revisão das estruturas salariais dos cargos e das carreiras por área de atuação, mantendo-se, ainda, coerência com as demais carreiras estruturadas, observando-se as mesmas diretrizes que orientaram a reestruturação dos diversos segmentos que compõem a Administração Pública Federal.

 

                        Ademais, a proposição atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, avaliando seus impactos orçamentários que, além disso, encontram-se previstos na Lei Orçamentária Anual de 2003 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2004.

 

                        Mais importante ainda é ressaltar que a proposição aditiva resulta de um amplo processo de negociação que, orientado pelos limites orçamentários e financeiros e pela coerência com a política de recursos humanos adotada pelo Governo, permitiu que, após um período de negociação que envolveu três grupos de negociação especialmente constituídos pelo Governo Federal, teve seus resultados validados pela Bancada de Governo nas respectivas Mesas de Negociação Setorial e pelas entidades representativas dos servidores, que unanimemente os aceitaram. Tal solução negociada representa, de fato, radical e profunda mudança na forma de relacionamento entre entidades sindicais e Governo, materializando a democratização das relações de trabalho que, no regime de direito público, é prejudicada pela inexistência de instrumentos legais que obriguem a Administração a buscar soluções negociadas para os conflitos. Os resultados alcançados demonstram que, havendo disposição para o diálogo, servidores e Governo podem não apenas construir acordos, mas soluções que atendam ao interesse público e das próprias categorias.

 

                        Nos termos da proposição aditiva, estão supridas, em sua quase totalidade, as emendas apresentadas a esta Comissão, no que toca aos valores da GDACT e às Tabelas de Vencimento das Carreiras do Ciclo de Gestão. Quanto aos demais aspectos – critérios de aplicação de adicionais de titulação para as Carreiras de Ciência e Tecnologia, e extensão das Gratificações em seus valores máximos aos inativos e pensionistas que passarão a ser legalmente com as Gratificações de Desempenho (GCG e GDACT) – embora tenhamos a compreensão que pretendem resguardar o princípio da eqüidade, não poderão ser acolhidas, em face do disposto no citado art. 63 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República e cujo atendimento acarretaria aumento de despesa não prevista no projeto ou em seu aditivo.

 

Contudo, entende esta Relatoria ser necessário efetuar pequenas adequações de redação para afastar dúvidas em relação ao que a propositura contempla e melhor explicitar a aplicação do conteúdo do projeto aos aposentados e pensionistas, na forma do art. 40, § 8º da Constituição

 

                        Assim, conclui o presente parecer pela aprovação do Projeto de Lei, na forma do Substitutivo que o integra.

 

 

                        Sala da Comissão,

 

Deputado Paulo Rocha

Relator – PT-PA

PROJETO DE LEI nº 7.508, de 2002

(Do Poder Executivo)

 

  

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

 

SUBSTITUTIVO

 

Dê-se, ao Projeto de Lei nº 7.508, de 2002, a seguinte redação:

 

 

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1º  A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6  de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          ...............................................................................................................................

 

                        “Art. 6o  Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação de cargos estabelecida nos Anexos XVII, XVII-A e XVII-B.” (NR)

       ...............................................................................................................................

 

                        "Art. 8º A  A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

                        § 1º  Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        § 2º  A GCG, instituída pelo art. 8º desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

                        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

       ...............................................................................................................................

 

                        “Art. 11.  Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII e XVII-A.” (NR)

       ...............................................................................................................................

 

                        "Art. 13-A A partir de 1º de dezembro de 2003, os valores de vencimento básico dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória serão os constantes dos Anexos VII-A e VIII-A.

                        § 1º  Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos VII-A e VIII-A, referidos no caput, incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais nos termos da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, e é mantida a vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        § 2º  A GDCVM e a GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 desta Medida Provisória, a partir de 1º de dezembro de 2003, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

                        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 11 desta Medida Provisória, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

       ...............................................................................................................................

 

                        “Art. 20-A  De 1º de dezembro de 2003 até 1º de dezembro de 2005, o percentual da GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, será gradualmente elevado até cinqüenta por cento para os cargos de nível superior, de nível intermediário e de nível auxiliar, observando-se os seguintes prazos, composição e limites:

                        I – De 1º de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, o percentual da GDACT será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

                        II – De 1º de dezembro de 2004 até 30 de novembro de 2005, o percentual da GDACT será de até vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezessete por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

                        III – De 1º de dezembro de 2005 em diante, o percentual da GDACT será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.” (NR)

       ...............................................................................................................................

 

                                "Art. 60-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, as gratificações a que se referem os arts. 8º , 13 e 19 desta Medida Provisória aplicam-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

                        § 1º A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção das gratificações.

                        § 2º As gratificações referidas no caput aplicam-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e serão calculadas conforme o disposto no inciso II do art. 59 desta Medida Provisória, desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção das gratificações." (NR)

                        Art. 2º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                        “Art. 1º  O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

                                    .........................................................................................................” (NR)

 

 

“Art.7º ..........................................................................................................

 

                        § 1º Para os fins desta lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

 

                        § 2º O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º observarão os critérios a serem fixados em Regulamento, em especial os de qualificação profissional e existência de vaga, respeitado o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o máximo de quinhentos e quarenta e oito dias.

 

                        § 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

 

                        § 4º A promoção funcional dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício referido no § 2º, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico.

 

                        § 5º Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe.” (NR)

        ..............................................................................................................................

 

                        “Art. 9º Os vencimentos dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, de Gratificação de Qualificação – GQ e de Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, não sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.” (NR)

       ..............................................................................................................................

 

                        “Art. 10. É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, incidente sobre o vencimento básico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribuição à participação em programas de formação, de desenvolvimento e de pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento de requisitos técnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento específico, relativos ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento,  observados os seguintes percentuais e limites:

 

                        I – cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

                        a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil;

                        b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

                        c) trinta por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo;

 

                        II – cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

                        a) cinco por cento para os servidores que concluírem, com aproveitamento, o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

                        b) quinze por cento para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo;

                        c) vinte por cento para até quinze por cento do quadro de pessoal do cargo.

 

                        § 1º O Regulamento disporá sobre os critérios a serem observados na atribuição dos percentuais de que trata este artigo.

 

                        § 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.” (NR)

       ..............................................................................................................................

 

                        “Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central – GABC, devida aos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista de Banco Central do Brasil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da classe em que estiver posicionado o servidor:

 

                        I – para os ocupantes do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

                        a) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe A;

                        b) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe B;

                        c) quarenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C;

                        d) trinta e seis por cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e

                        II – para os ocupantes do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:

                        a) sessenta por cento para os servidores posicionados nas Classes A e B;

                        b) cinqüenta e cinco por cento para os servidores posicionados na Classe C; e

                        c) cinqüenta por cento para os servidores posicionados na Classe Especial.

 

                        § 1º Na hipótese prevista na letra “d” do inciso I deste artigo, em relação ao servidor posicionado no Padrão IV da Classe Especial, que perceba Gratificação de Qualificação no percentual de trinta por cento, a GABC será devida no percentual de  trinta e três por cento

 

                        § 2º À Gratificação a que se refere o caput poderão ser acrescidos até dez pontos percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, nas condições a serem fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

 

                        I – de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

                        II - que importem risco de quebra de caixa;

                        III - que requeiram profissionalização específica.” (NR)

 

                        “Art. 11-A.  É estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDAJ, de que trata o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

 

                        § 1º  A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcançados pela Procuradoria do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do Brasil.

 

                        § 2º Aplica-se à GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45, 59, 60 e 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

 

                        § 3o É devido aos ocupantes dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que concluírem, com aproveitamento, o curso de Aperfeiçoamento de Procuradores o Adicional de Formação Específica – AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento básico.

 

                        § 4o Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, além do disposto no art. 45 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, não fazem jus à Gratificação de Qualificação de que trata o art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, à Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil – GABC de que trata o art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998, e às vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.” (NR)

 

                        Art. 3º As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 1º de dezembro de 2003:

 

I – a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I a esta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;

 

II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.

 

                        Art. 4º O posicionamento, nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos que integram as Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil e Procurador do Banco Central do Brasil será efetuado na forma seguinte:

 

I – na Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação estabelecida no Anexo III;

 

II – na Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, obedecerá à correlação  estabelecida no Anexo VI.” (NR)

 

                        Art. 5º Os ocupantes do Cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo IV.

 

                        Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 1998, com a redação dada por esta Lei.

 

                        Art. 7º Na hipótese de redução de remuneração ou provento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

 

                        Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Brasília,

 

ANEXO I

 

(a que se refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, alterado pelo art. 1º desta Lei)

        ................................................................................................................................

b-1) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E DA SUSEP VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

 

ANEXO VII-A

(acrescido à Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta Lei)

 

 

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,

Analista de Comércio Exterior,

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,

Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,

Técnico de Planejamento e Pesquisa,

demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

4.647,37

III

4.505,92

II

4.374,68

I

4.247,27

C

III

3.896,57

II

3.783,07

I

3.672,89

B

III

3.369,62

II

3.271,48

I

3.176,19

A

III

3.083,69

II

2.993,87

I

2.906,66

 

 

ANEXO VIII-A

(acrescido à Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta Lei)

 

 

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

 

 

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

ESPECIAL

IV

1.844,18

III

1.790,46

II

1.738,32

I

1.687,69

C

III

1.548,34

II

1.503,23

I

1.459,46

B

III

1.338,95

II

1.229,95

I

1.262,10

A

III

1.225,33

II

1.189,64

I

1.154,98

 

ANEXO XVII-A

(acrescido à Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta Lei)

 

 

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

 ANEXO XVII-B

(acrescido à Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 pelo art. 1º desta Lei)

 

 

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Cargo

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargo

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

 

ESPECIAL

IV

IV

ESPECIAL

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA

 

III

II

III

I

II

C

VII

I

VI

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VII

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

VI

II

V

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

 

ANEXO I

 

 

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

 

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

 

 

ANEXO II

 

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

TABELA DE VENCIMENTO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

  

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

ESPECIAL

IV

4.780,03

III

4.550,98

II

4.418,43

I

4.289,74

C

III

4.018,08

II

3.901,05

I

3.787,43

B

III

3.546,70

II

3.443,40

I

3.343,11

A

III

3.214,53

II

3.120,90

I

3.030,00

 

 

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CLASSE

PADRÃO

VALOR (R$)

ESPECIAL

IV

2.004,91

III

1.946,51

II

1.889,82

I

1.834,78

C

III

1.707,68

II

1.657,95

I

1.609,66

B

III

1.507,35

II

1.463,45

I

1.420,82

A

III

1.366,17

II

1.326,38

I

1.287,75

 

 

ANEXO III

 

CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

A

IV

ESPECIAL

IV

III

III

II

II

I

 

I

B

IV

C

III

III

II

II

I

I

B

III

C

IV

II

III

I

II

A

III

I

D

III

II

II

I

I

 

 

 

 

CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

A

IV

ESPECIAL

IV

III

II

III

I

II

B

IV

I

III

II

C

III

I

II

C

IV

I

III

B

III

II

II

I

I

D

III

A

III

II

II

I

I

 

 

 

ANEXO IV

 

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CATEGORIA

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

1ª CATEGORIA

V

IV

III

II

I

2ª CATEGORIA

VII

VI

V

IV

III

II

I

 

 

 

ANEXO V

 

CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

CATEGORIA

PADRÃO

VALOR (R$)

ESPECIAL

III

5.693,33

II

5.549,93

I

5.410,87

1ª CATEGORIA

V

5.104,60

IV

4.965,08

III

4.829,38

II

4.697,38

I

4.568,99

2ª CATEGORIA

VII

4.310,37

VI

4.216,94

V

4.125,55

IV

4.036,13

III

3.948,66

II

3.862,99

I

3.779,34

 

 

ANEXO VI

 

CARREIRA DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

 

CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CATEGORIA

PADRÃO

A

IV

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

B

 

 1ª

V

IV

IV

III

II

III

I

C

IV

II

III

I

II

2ª 

VII

 

VI

I

V

D

III

IV

II

III

 

II

I

I

 

 

                        Sala da Comissão,

 

 

 

Deputado Paulo Rocha

Relator