CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI Nº 1.314, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 1.314/2003, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Maria Helena.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e José Linhares - Vice-Presidentes, Amauri Robledo Gasques, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Selma Schons, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Adelor Vieira, Elimar Máximo Damasceno, Maninha, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Walter Feldman.

Sala da Comissão, em 29 de outubro de 2003.

Deputada ANGELA GUADAGNIN
Presidente

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


 

PROJETO DE LEI Nº 1.314, DE 2003


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Altera a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para garantir a seus beneficiários o recebimento de gratificação natalina.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                             Art. 1º A Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigo 2º A e 2º B:

 

                              Art. 2º A - Aos beneficiários da pensão mensal vitalícia de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei é devido o abono anual, a ser calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro de cada ano.

                             Art. 2º B - A pensão mensal vitalícia e o abono anual são concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à conta do Tesouro Nacional - Programa Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

                             

 

 

 

 

 

                             Parágrafo Único. O Tesouro Nacional colocará à disposição da Previdência Social, à conta de dotação consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento dos benefícios citados no caput deste artigo, em cotas mensais, de acordo com a programação financeira da União.

                              Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Comissão, em 29 de outubro de 2003.

 

 

Deputada ANGELA GUADAGNIN

Presidente