CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 6.085, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o PL 6.085/2002, com emenda, e  rejeitou o PL 524/2003, e o PL 803/2003, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Guilherme Menezes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e José Linhares - Vice-Presidentes, Amauri Robledo Gasques, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Selma Schons, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Adelor Vieira, Elimar Máximo Damasceno, Maninha, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Walter Feldman.

Sala da Comissão, em 29 de outubro de 2003.

Deputado ROBERTO GOUVEIA 
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


 

PROJETO DE LEI Nº 6.085, DE 2002


 

EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:

 

"Art. 1º- .........................................................................................

" Art. 320 - A receita  arrecadada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e em ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º ..............................................................................................................

§ 2º  O percentual de dez por cento do valor arrecadado de multas de trânsito aplicadas em rodovias fererais será destinado ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 3º  O percentual de dez por cento do valor arrecadado de multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais será destinado ao Fundo Estadual de Saúde de onde a multa foi gerada ou, no caso do Distrito Federal, ao Fundo Distrital de Saúde.

§ 4º  O percentual de dez por cento do valor arrecadado de multas de trânsito aplicadas em rodovias municipais será destinado ao Fundo Municipal de Saúde de onde a multa foi gerada ou, no caso do Distrito Federal, ao Fundo Distrital de Saúde."

 

Sala de Comissão, 29 de outubro de 2003.

 

 

Deputado ROBERTO GOUVEIA 
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência