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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.864, DE 1998
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o PL 4.864/1998, o PL 412/1999, o PL 3.020/2000, e o PL 4.029/1997, apensados, com substitutivo, e rejeitou o PL 2.330/2000, o PL 4.030/1997, o PL 4.038/1997, e o PL 4.043/1997, apensados, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Laura Carneiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e José Linhares - Vice-Presidentes, Amauri Robledo Gasques, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Jandira Feghali, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Selma Schons, Suely Campos, Thelma de Oliveira, Adelor Vieira, Elimar Máximo Damasceno, Maninha, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Walter Feldman. Sala da Comissão, em 29 de outubro de 2003. Deputada ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 4.864, de 1998
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 18, 34 e 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redaçâo: "Art. 18................................................... § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. ........................................................................................(NR)" "Art. 34................................................... II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; ........................................................................................"(NR) "Art. 86. ................................................. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, for o segurado impedido de trabalhar com exposição a ruído, devendo ser utilizadas como parâmetro técnico, para aferição da perda auditiva, as normas estabelecidas pela legislação trabalhista."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de outubro de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |