PROJETO DE
LEI Nº 4.577A, DE 1998
Torna
dedutível no cálculo da Cofins e da CSLL a despesa com a contribuição
previdenciária.
AUTOR : SERAFIM
VENZON
RELATOR:
Deputado ITAMAR SERPA
I - RELATÓRIO
De
iniciativa do eminente Deputado Serafim Venzon o projeto em análise permite
deduzir na formação da base de cálculo da contribuição para financiamento da
seguridade social – Cofins ou na formação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido – CSLL a despesa com a contribuição previdenciária,
calculada sobre a folha de pagamento. Essa dedução não é cumulativa, podendo o
total da despesa distribuir-se entre ambas as bases. O projeto foi rejeitado na
Comissão de Seguridade Social e Família.
Decorrido o
prazo regimental nesta Comissão, não foram oferecidas emendas às proposições em
análise.
É o
relatório
II
– VOTO DO RELATOR
Cabe a esta
Comissão apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos
termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53,
II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece
procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e
financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.
A Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2002 (Lei n° 10.266, de 25 de julho de 2001), em seu
Art. 63, condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
“Art. 84. O
projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§
1o Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.”
Por
sua vez, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101,
de 04.05.00), determina:
"Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de
que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§
1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§
2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.”
Nenhuma
das determinações anteriores foi cumprida pela proposição em análise. Portanto,
não temos outro caminho se não o de considerar o PL Nº 4.577A, de 1998 como
inadequado e incompatível no aspecto orçamentário e
financeiro.
Dessa forma,
fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e
Tributação, em acordo com o dispositivo no art. 10 da Norma Interna – CFT, supra mencionada:
“Art. 10.
Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for
constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado
pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”
Pelo
exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E
PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 4.577A, de
1998.
Sala da Comissão, em
de
2003.
ITAMAR
SERPA
RELATOR