PROJETO DE LEI Nº 4.577A, DE 1998

 

Torna dedutível no cálculo da Cofins e da CSLL a despesa com a contribuição previdenciária.

 

AUTOR :    SERAFIM VENZON

RELATOR: Deputado ITAMAR SERPA

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

De iniciativa do eminente Deputado Serafim Venzon o projeto em análise permite deduzir na formação da base de cálculo da contribuição para financiamento da seguridade social – Cofins ou na formação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL a despesa com a contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de pagamento. Essa dedução não é cumulativa, podendo o total da despesa distribuir-se entre ambas as bases. O projeto foi rejeitado na Comissão de Seguridade Social e Família.

Decorrido o prazo regimental nesta Comissão, não foram oferecidas emendas às proposições em análise.

É o relatório

 

II – VOTO DO RELATOR

 

 

Cabe a esta Comissão apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, IX, “h” e 53, II) e de Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação, que “estabelece procedimentos para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira”, aprovada pela CFT em 29 de maio de 1996.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2002 (Lei n° 10.266, de 25 de julho de 2001), em seu Art. 63, condiciona a aprovação de lei ao cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

“Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§ 1o Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.”

 

Por sua vez, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.00), determina:

 

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orcamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I -  demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,  alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.”

 

Nenhuma das determinações anteriores foi cumprida pela proposição em análise. Portanto, não temos outro caminho se não o de considerar o PL Nº 4.577A, de 1998 como inadequado e incompatível no aspecto orçamentário e financeiro.

 

Dessa forma, fica também prejudicado o exame quanto ao mérito, na Comissão de Finanças e Tributação, em acordo com o dispositivo no art. 10 da Norma Interna – CFT, supra mencionada:

 

“Art. 10. Nos casos em que couber também à Comissão o exame do mérito da proposição, e for constatada a sua incompatibilidade ou inadequação, o mérito não será examinado pelo Relator, que registrará o fato em seu voto.”

 

Pelo exposto, VOTO PELA INCOMPATIBILIDADE E PELA INADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PROJETO DE LEI Nº 4.577A, de 1998.

 

 

 

                                   Sala da Comissão, em         de                      2003.

 

 

 

ITAMAR SERPA

RELATOR