Dispõe sobre a dispensa da expedição de precatórios aos pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Autor:
Deputado Ubiratan Aguiar e outros
Relator:
Deputado Aloysio Nunes Ferreira
O Projeto de Lei nº 785, de 1999, visa a determinar que independem de expedição de precatórios os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal, quando de pequeno valor e decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Em seu art. 2º, a Proposta dispõe que se considera de pequeno valor o pagamento que não ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais prevista na Lei nº 9.099, de 1995.
A essa Proposta, apensaram-se o Projeto de Lei nº 860, de 1999 e o Projeto de Lei nº 1.442, de 1999. O primeiro estabelece que os créditos de natureza alimentícia, oriundos de sentença transita em julgado, que não ultrapassem a importância correspondente a cinco mil e quinhentos reais, serão liquidados imediatamente. O valor excedente será pago mediante precatório apresentado pelo respectivo Tribunal.
O segundo procedimento apenso, o Projeto de Lei nº 1.442, de 1999, dispõe que os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, sendo desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei nº 785, de 1999, e seus apensos na forma do parecer do Relator, Deputado Félix Mendonça.
Chega em seguida a matéria a esta Comissão, onde se lança o presente parecer.
É o relatório.
Consoante a alínea a do inciso III do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade e técnica legislativa dos projetos.
O Projeto de Lei nº 785, de 1999, tem vícios de inconstitucionalidade. Seu art. 1º nada acrescenta, pois pretende inserir na legislação infra-constitucional dispositivo já presente na Constituição( § 3º do art. 100). Seu art. 2º define pequeno valor para os Estados e os Municípios, colidindo com o caput do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que dá a esses entes da Federação a possibilidade de legislar sobre a matéria.
O Substitutivo apresentado na Comissão de Finanças e Tributação apresenta os mesmos vícios do Projeto de Lei nº 785, de 1999 contra a Constituição. Essas mesmas inconstitucionalidades estão também presentes no Projeto de Lei nº 860, de 1999.
Demais, a alçada para pequeno valor do art. 87 da Constituição supera os valores do projeto. O § 4º do art. 100 da Constituição veda o fracionamento de um precatório entre um paraprecatório (pequeno valor) e aquilo que o excede. Fracionamento que o Projeto de Lei nº 860, de 1999, propõe.
O Projeto de Lei nº 1.442, de 1999, estabelece preferência dos créditos de natureza alimentícia sobre os demais créditos no regime de precatórios. Essa proposição parece desnecessária senão injurídica, também é inconstitucional, porque a matéria já foi fixada constitucionalmente pela interpretação que o Supremo Tribunal deu ao caput do art. 100 da Constituição, naquilo que José Joaquim Gomes Canotilho chama de direito constitucional judicial (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra Editora. 1994. P. 272). Assim, lê-se na Ementa do Relator, Ministro Octávio Gallotri, ao Recurso Extraordinário 134166-1/PR: “ Não se acham dispensados do regime do pagamento por meio de precatórios, os créditos de natureza alimentícia, nem contraria o art. 100 da Constituição serem eles dispostos em ordem própria, com prioridade sobre os de natureza geral.”
A sede de matéria é, pois, a Constituição.
Considerando a inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 785, de 1999, do substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação e de seus apensos, o Projeto de Lei nº 1.442, de 1999, e o Projeto de Lei nº 860, também de 1999, deixo de examiná-los quanto à juridicidade e à técnica legislativa. A inconstitucionalidade do projeto principal pode ser superada por emenda substitutiva, quando a matéria se torna constitucional, jurídica e de boa técnica legislativa.
No que toca ao mérito, há que se reconhecer a oportunidade do Projeto de Lei nº 785, de 1999, ainda que se deva ajustá-lo aos cânones da Constituição e à sistemática dos paraprecatórios, isto é, débitos da fazenda pública oriundos de sentença trânsita em julgado que, pelo seu pequeno valor, escapam à ordem dos precatórios, tendo, portanto, pagamento imediato ou em prazo exíguo.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade do Projeto de Lei n° 785, de 1999, na forma do Substitutivo anexo. Voto pela inconstitucionalidade do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação, dos apensos, o Projeto de Lei nº 1.442, de 1999, e o Projeto de Lei nº 860, de 1999. No mérito, voto pela aprovação do Projeto de Lei n° 785, de 1999, na forma do Substitutivo apresentado, e voto pela rejeição dos apensos, o Projeto de Lei nº 1.442, de 1999, e o Projeto de Lei nº 860, de 1999, e também pela rejeição do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado
Aloysio Nunes Ferreira
Relator
31146903-153
Dispõe sobre a dispensa da expedição de precatórios aos pagamentos de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se pequeno valor, para os fins do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, o débito da União que não ultrapasse doze mil reais, oriundo de sentença transitada em julgado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a causas de qualquer natureza, inclusive previdenciária.
§ 2º Superando o valor da causa o disposto no caput e havendo coautores, considerar-se-á pequeno valor a fração devida a cada um desses, desde que igual ou inferior a doze mil reais.
§ 3º O paraprecatório de que cuida este artigo deverá ser quitado em até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, dispensada a expedição de precatório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado
Aloysio Nunes Ferreira
Relator
31146903-153