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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 735, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 735/2003, nos termos do Parecer reformulado do relator, Deputado Pedro Chaves. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Almir Sá, Antonio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Sampaio, Chico da Princesa, Deley, Eliseu Padilha, Fernando Gonçalves, Gonzaga Patriota, Iriny Lopes, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Milton Monti, Nelson Trad, Oliveira Filho, Osvaldo Reis, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Carlos Alberto Leréia, Devanir Ribeiro, Ivo José, João Tota, José Carlos Araújo, Paes Landim, Professor Irapuan Teixeira e Sandro Matos. Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2003.
Deputado
ROMEU QUEIROZ
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SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera a redação dos arts. 165, 277 e 302 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera os arts. 165, 277 e 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica." (NR)
(....)
"Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (NR)
"§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos."
"§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, pelo agente de trânsito, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. "(AC)
(....)
"Art. 302. (...)
(...)
"V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. "(AC)
(....)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissão, em 22 de outubro 2003.
Deputado ROMEU QUEIROZ
Presidente