CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 769/2003 e os Projetos de Lei nºs 1275/2003 e 1209/2003, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Cláudio Magrão.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dimas Ramalho, Dra. Clair, Isaías Silvestre, João Fontes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Pedro Corrêa, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ariosto Holanda, Eduardo Barbosa e Júlio Delgado.

Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL 
Presidente em exercício  

 

 

 

 

 

 

 CÂMARA DOS DEPUTADOS

               Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 769, DE 2003

(Apensados: Projetos de Lei nºs 1275/03 e 1209/03)

Altera a redação do art. 2º da Lei n.º 10.555, de 13 de novembro de 2002, a fim de assegurar aos titulares de contas vinculadas com pelo menos sessenta e cinco anos de idade e aos dependentes do trabalhador falecido a percepção, em parcela única, do crédito do complemento de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata o art. 6º da Lei Complementar n.º 110, de 2001.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O titular da conta vinculada do FGTS com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e os dependentes do trabalhador falecido farão jus ao crédito do complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar n.º 110, de 2001, mediante adesão e com a redução nela prevista, em parcela única." (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 Sala da Comissão, em 22 de outubro de 2003.

                       

                       Deputado SANDRO MABEL   
                      Presidente em exercício