COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 2.154, de 1999

 

 

 

Altera as Leis nºs 9.503, de 1997 e 8.666, de 1999.

 

 

 

Autor: Deputado Flávio Derzi

Relator: Deputado Arnaldo Faria de Sá

 

 

 

 

PARECER VENCEDOR

 

O Projeto de Lei nº 2.154, de 1999, do ilustre Deputado Flávio Derzi, pretendia impedir a vinculação de receitas do Poder Público à remuneração dos contratos administrativos, em especial as receitas oriundas de multas de trânsito.

Apensos, encontram-se o Projeto de Lei nº 4.376, de 2001, do Deputado Salvador Zimbaldi, e o Projeto de Lei nº 4.516, de 2001, do Deputado Cunha Bueno, ambos tratando de matéria conexa à do projeto principal.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária de 12 de dezembro de 2001, rejeitou, por unanimidade, o parecer favorável do Relator, e, nos termos do art. 57, XII, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, fomos designados pelo Presidente para redigir o Parecer Vencedor, pelo não acolhimento da propositura.

A proposição em epígrafe, segundo o entendimento da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público conflita com o interesse público, pois, na última década, a legislação de trânsito foi profundamente discutida nesta Casa até a elaboração do atual Código Nacional de Trânsito, proporcionando à Administração Pública um poderoso instrumento legal para viabilizar, com eficiência, o exercício do seu poder de polícia.

Cremos que chegará o momento de se proceder uma revisão geral nesse Código, razão pela qual, não podemos ficar fazendo alterações isoladas do contexto global da lei, pois tais medidas, por terem caráter restritivo, dificultam a ação administrativa e não aperfeiçoam a legislação brasileira. O mesmo entendimento cabe em relação à pretendida alteração na lei 8.666/93.

Em face do exposto e em atendimento à soberana vontade da Comissão, vota-se pela rejeição do Projeto de Lei n° 2.154, de 1999, e dos seus apensados, Projeto de Lei nº 4.376, de 2001, e Projeto de Lei nº 4.516, de 2001, bem como do Substitutivo apresentado.

 

Sala da Comissão,  em         de                      de 2002.

 

Deputado Arnaldo Faria de Sá

Relator

200145-00-124