COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROJETO DE LEI N.º 3.791, DE
2000
(Apensado o PL n.º
3.914/2001)
Estabelece a obrigatoriedade
de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado em acidente decorrente do
exercício da função pública e dá outras providências.
Autor: Deputado JOSÉ CARLOS
COUTINHO
Relator: Deputado CUNHA BUENO
I –
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de autoria do ilustre Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO determina que os
policiais federais, civis e militares, bem como os bombeiros militares, quando
acidentados em decorrência do exercício de sua atividade, terão prioridade no
atendimento médico gratuito em quaisquer hospitais ou casas de saúde, sejam
públicas ou particulares. Dispõe ainda que: (1) o estabelecimento de saúde que
não estiver habilitado para prestar os socorros necessários deverá providenciar
a remoção do servidor para o local mais próximo onde esse atendimento seja
possível; (2) a indenização pelo
atendimento em estabelecimentos particulares será feita segundo a tabela do
Sistema Único de Saúde; (3) a negativa de atendimento implica em crime de
omissão de socorro.
Em sua justificativa, o Autor afirma que pretende resguardar o servidor
vitimado no exercício da função, preservando-o de ficar à mercê da sorte e, em
muitos casos, de seqüelas permanentes.
Por Despacho da Mesa, datado de 09 de março de 2001, foi apensado à
proposição o Projeto de Lei n.º
3.914/00, de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA, que dispõe sobre a
garantia de tratamento a servidores e militares acidentados em serviço e dá
outras providências. A proposição
apensada determina que aos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como aos militares,
quando acidentados em serviço ou em decorrência do exercício de sua função
pública, serão garantidos: (1) assistência médica por conta do respectivo ente
federado, incluída a presença de um acompanhante; (2) a medicação necessária ao
tratamento; (3) os tratamentos fisioterápicos e psicológicos necessários à
recuperação do acidentado; (4) o fornecimento de equipamentos de locomoção ou
próteses , nos casos em que, do acidente, resulte mutilação ou incapacidade; (5)
a adaptação das partes essenciais da residência do acidentado às suas condições
de deficiência física ou mental. Em sua justificação, o Autor se reporta às suas
observações pessoais quanto ao estado de penúria em que se encontram os
servidores públicos e os militares acidentados em serviço, afirmando que eles são abandonados à
sorte, não recebem assistência do Estado e ficam ao encargo de seus familiares,
que têm de administrar um mísero salário, inclusive para adquirir medicamentos e
equipamentos.
Por Despacho da Mesa datado de 23 de novembro de 2000, o Projeto de Lei
n.º 3.791/00 foi distribuído à
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, à Comissão de Seguridade
Social e Família e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos
dos artigos 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados –
RICD.
Em 22 de março de 2001, foi designado o Deputado ALBERTO FRAGA para relatar a matéria
nesta Comissão Permanente; em 25 de abril de 2001, a Relatoria foi redistribuída
para o Deputado CUNHA
BUENO.
Em 02 de abril de 2001, esgotado o prazo regimental de cinco sessões, não
foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei n.º 3.791/00 foi distribuído à apreciação desta Comissão
Permanente por tratar de assunto pertinente aos órgãos institucionais de
segurança pública, nos termos da alínea “f”, do inciso XI, do art. 32, do
RICD.
Concordamos inteiramente com as pretensões constantes da iniciativa
proposta pelo Deputado JOSÉ CARLOS
COUTINHO e, em tese, com a proposição apresentada pelo Deputado ALBERTO FRAGA.
Ambas as proposições pretendem assegurar o pronto atendimento a
servidores acidentados em serviço, preservando-os das seqüelas decorrentes de um
socorro tardio, o que efetivamente pode acontecer nos casos em que o acidente
ocorra em local distante do estabelecimento de saúde especificamente destinado
para servir a esse propósito.
Temos dúvidas quanto à propriedade de disposição do Projeto de Lei n.º
3.791/00 que torna prioritário o atendimento do servidor no estabelecimento de
saúde para onde for removido. Entendemos que em tais casos, a prioridade de
atendimento não deve decorrer de imposição legal, mas de critérios como a
gravidade das condições do paciente ou a ordem de chegada na área do
pronto-socorro.
De outra parte,
deve ser considerado que os profissionais mencionados na Proposição já contam
com atendimento médico em rede de saúde específica, somente se justificando
apresentação de assistência fora desse sistema em casos emergenciais e enquanto
perdurar esta necessidade. Dessa forma, é imprescindível, para resguardar o direito dos usuários de sistemas de
saúde mantidos por contribuição, a inserção do termo “emergencial” no caput do artigo 1º do
Projeto de Lei 3.791/00.
Outra correção que se faz necessária ao Projeto é em relação a redação
proposta ao seu Art. 2º. A Proposição não menciona a forma de ressarcimento das
despesas com o atendimento médico, quando este for prestado por hospitais
públicos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde, como é o caso dos hospitais
das Forças Armadas, para sanar este
vício, propomos pequena alteração ao dispositivo mencionado, com a seguinte
redação:
“Art. 2º -
Os hospitais não constantes do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
indenizados pelo atendimento, de acordo com a tabela praticadas pelo
sistema”
O Projeto de Lei n.º
3.914/00 estende a responsabilidade do Estado não apenas à prestação do
pronto socorro ao acidentado, mas também ao atendimento de suas necessidades
posteriores, tais como o internamento hospitalar, o fornecimento de equipamentos
de locomoção (cadeiras de rodas, muletas, bengalas) e próteses, bem como a
eventual adaptação da residência do acidentado às suas novas condições. Em que
pese, no entanto, a louvável pretensão do Autor, entendemos que boa parte das
medidas propostas já constam das normas que regulam o exercício das atividades
dos servidores públicos, civis ou militares, em qualquer das esferas da
Administração Pública. O encargo de adaptação da residência ao acidentado, por
sua vez, se constitui em previsão um tanto vaga quanto aos limites da
responsabilidade dos recursos públicos a serem alocados, o que não recomenda a
sua aprovação. Em face de tais considerações e por entendermos que a proposição
apensada se reporta a medidas já em vigor, que já estão incluídas no texto da
proposição principal ou que são de difícil implementação mediante uma simples
lei ordinária, manifestamo-nos pela sua rejeição.
Do exposto e por entendermos que o Projeto de Lei n.º 3.791/00 se
constitui em peça oportuna e conveniente para o aperfeiçoamento do ordenamento
jurídico federal, somos pela sua APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSITUTIVO QUE
APRESENTAMOS e pela REJEIÇÃO da proposição que lhe foi
apensada.
Sala da Comissão, em
de setembro de 2001
Deputado CUNHA BUENO
Relator
COMISSÃO DE RELAÇÕES
EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
Substitutivo ao Projeto de Lei n.º
3.791, de 2000
(Dep. JOSÉ CARLOS
COUTINHO)
Estabelece a
obrigatoriedade de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado em
acidente decorrente do exercício da função pública e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Policial
Militar, Bombeiro Militar, Policial Estadual Militar, Policial Civil e Policial
Federal, vitimado em função do exercício de sua função pública, tem prioridade
de atendimento médico emergencial gratuito em qualquer hospital e casa de saúde,
público ou particular.
Parágrafo único. Caso o hospital ou casa de saúde que receber o vitimado
não tiver recursos para praticar os atos necessários ao atendimento, deverá
providenciar a remoção para
hospitais ou casa de saúde mais próximo que tenha
recursos.
Art. 2º Os hospitais não
constantes do Sistema Único de saúde (SUS) serão indenizados pelo atendimento,
de acordo com a tabela praticada pelo sistema.
Art. 3º A negativa ao
atendimento de que trata esta lei implica em crime de omissão de
socorro.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Deputado CUNHA BUENO
Relator