COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 3.791, DE 2000

(Apensado o PL n.º 3.914/2001)

 

 

         Estabelece a obrigatoriedade de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado em acidente decorrente do exercício da função pública e dá outras providências.

 

Autor: Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO

Relator: Deputado CUNHA BUENO

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

                                   O Projeto de Lei  de autoria do ilustre Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO determina que os policiais federais, civis e militares, bem como os bombeiros militares, quando acidentados em decorrência do exercício de sua atividade, terão prioridade no atendimento médico gratuito em quaisquer hospitais ou casas de saúde, sejam públicas ou particulares. Dispõe ainda que: (1) o estabelecimento de saúde que não estiver habilitado para prestar os socorros necessários deverá providenciar a remoção do servidor para o local mais próximo onde esse atendimento seja possível; (2) a  indenização pelo atendimento em estabelecimentos particulares será feita segundo a tabela do Sistema Único de Saúde; (3) a negativa de atendimento implica em crime de omissão de socorro.

 

                                   Em sua justificativa, o Autor afirma que pretende resguardar o servidor vitimado no exercício da função, preservando-o de ficar à mercê da sorte e, em muitos casos, de seqüelas permanentes.

 

                                   Por Despacho da Mesa, datado de 09 de março de 2001, foi apensado à proposição o Projeto de Lei n.º  3.914/00, de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA, que dispõe sobre a garantia de tratamento a servidores e militares acidentados em serviço e dá outras providências.  A proposição apensada determina que aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como aos militares, quando acidentados em serviço ou em decorrência do exercício de sua função pública, serão garantidos: (1) assistência médica por conta do respectivo ente federado, incluída a presença de um acompanhante; (2) a medicação necessária ao tratamento; (3) os tratamentos fisioterápicos e psicológicos necessários à recuperação do acidentado; (4) o fornecimento de equipamentos de locomoção ou próteses , nos casos em que, do acidente, resulte mutilação ou incapacidade; (5) a adaptação das partes essenciais da residência do acidentado às suas condições de deficiência física ou mental. Em sua justificação, o Autor se reporta às suas observações pessoais quanto ao estado de penúria em que se encontram os servidores públicos e os militares acidentados em serviço,  afirmando que eles são abandonados à sorte, não recebem assistência do Estado e ficam ao encargo de seus familiares, que têm de administrar um mísero salário, inclusive para adquirir medicamentos e equipamentos.

 

                                   Por Despacho da Mesa datado de 23 de novembro de 2000, o Projeto de Lei n.º  3.791/00 foi distribuído à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, à Comissão de Seguridade Social e Família e à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos dos artigos 24, inciso II, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.

 

                                   Em 22 de março de 2001, foi designado o Deputado ALBERTO FRAGA para relatar a matéria nesta Comissão Permanente; em 25 de abril de 2001, a Relatoria foi redistribuída para o Deputado CUNHA BUENO.

 

                                   Em 02 de abril de 2001, esgotado o prazo regimental de cinco sessões, não foram apresentadas emendas à proposição.

 

                                   É o Relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

                                   O Projeto de Lei n.º 3.791/00 foi distribuído à apreciação desta Comissão Permanente por tratar de assunto pertinente aos órgãos institucionais de segurança pública, nos termos da alínea “f”, do inciso XI, do art. 32, do RICD.

 

                                   Concordamos inteiramente com as pretensões constantes da iniciativa proposta pelo Deputado JOSÉ CARLOS COUTINHO e, em tese, com a proposição apresentada pelo Deputado ALBERTO FRAGA.

 

                                   Ambas as proposições pretendem assegurar o pronto atendimento a servidores acidentados em serviço, preservando-os das seqüelas decorrentes de um socorro tardio, o que efetivamente pode acontecer nos casos em que o acidente ocorra em local distante do estabelecimento de saúde especificamente destinado para servir a esse propósito.

 

                                   Temos dúvidas quanto à propriedade de disposição do Projeto de Lei n.º 3.791/00 que torna prioritário o atendimento do servidor no estabelecimento de saúde para onde for removido. Entendemos que em tais casos, a prioridade de atendimento não deve decorrer de imposição legal, mas de critérios como a gravidade das condições do paciente ou a ordem de chegada na área do pronto-socorro.

De outra parte, deve ser considerado que os profissionais mencionados na Proposição já contam com atendimento médico em rede de saúde específica, somente se justificando apresentação de assistência fora desse sistema em casos emergenciais e enquanto perdurar esta necessidade. Dessa forma, é imprescindível,  para resguardar  o direito dos usuários de sistemas de saúde mantidos por contribuição, a inserção do termo “emergencial” no caput do artigo 1º do Projeto de Lei 3.791/00.

 

                                   Outra correção que se faz necessária ao Projeto é em relação a redação proposta ao seu Art. 2º. A Proposição não menciona a forma de ressarcimento das despesas com o atendimento médico, quando este for prestado por hospitais públicos não pertencentes ao Sistema Único de Saúde, como é o caso dos hospitais das Forças Armadas,  para sanar este vício, propomos pequena alteração ao dispositivo mencionado, com a seguinte redação:

“Art. 2º  -  Os hospitais não constantes do Sistema Único de Saúde (SUS) serão indenizados pelo atendimento, de acordo com a tabela praticadas pelo sistema”

 

                                   O Projeto de Lei n.º  3.914/00 estende a responsabilidade do Estado não apenas à prestação do pronto socorro ao acidentado, mas também ao atendimento de suas necessidades posteriores, tais como o internamento hospitalar, o fornecimento de equipamentos de locomoção (cadeiras de rodas, muletas, bengalas) e próteses, bem como a eventual adaptação da residência do acidentado às suas novas condições. Em que pese, no entanto, a louvável pretensão do Autor, entendemos que boa parte das medidas propostas já constam das normas que regulam o exercício das atividades dos servidores públicos, civis ou militares, em qualquer das esferas da Administração Pública. O encargo de adaptação da residência ao acidentado, por sua vez, se constitui em previsão um tanto vaga quanto aos limites da responsabilidade dos recursos públicos a serem alocados, o que não recomenda a sua aprovação. Em face de tais considerações  e por entendermos que a proposição apensada se reporta a medidas já em vigor, que já estão incluídas no texto da proposição principal ou que são de difícil implementação mediante uma simples lei ordinária, manifestamo-nos pela sua rejeição.

 

                                   Do exposto e por entendermos que o Projeto de Lei n.º 3.791/00 se constitui em peça oportuna e conveniente para o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico federal, somos pela sua APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSITUTIVO QUE APRESENTAMOS  e pela  REJEIÇÃO da proposição que lhe foi apensada.

 

 

                                   Sala da Comissão, em         de setembro de 2001

 

 

 

Deputado  CUNHA BUENO

Relator

 

 

 

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

 

 

 

         Substitutivo ao Projeto de Lei n.º  3.791, de 2000

(Dep. JOSÉ CARLOS COUTINHO)

 

 

 

Estabelece a obrigatoriedade de atendimento médico ao policial e bombeiro vitimado em acidente decorrente do exercício da função pública e dá outras providências.

 

 

 

 

                                   O Congresso Nacional decreta:

                                   Art.          O Policial Militar, Bombeiro Militar, Policial Estadual Militar, Policial Civil e Policial Federal, vitimado em função do exercício de sua função pública, tem prioridade de atendimento médico emergencial gratuito em qualquer hospital e casa de saúde, público ou particular.

                            Parágrafo único. Caso o hospital ou casa de saúde que receber o vitimado não tiver recursos para praticar os atos necessários ao atendimento, deverá providenciar a remoção  para hospitais ou casa de saúde mais próximo que tenha recursos.

                            Art.          Os hospitais não constantes do Sistema Único de saúde (SUS) serão indenizados pelo atendimento, de acordo com a tabela praticada pelo sistema.

                            Art.          A negativa ao atendimento de que trata esta lei implica em crime de omissão de socorro.

                            Art.          Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Deputado CUNHA BUENO

Relator