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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 6.551, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 6.551/2002, e o Projeto de Lei nº 918/2003, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia - Vice-Presidente, Amauri Robledo Gasques, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Rafael Guerra, Selma Schons, Serafim Venzon, Suely Campos, Adelor Vieira, Alceste Almeida, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Elimar Máximo Damasceno, Jamil Murad, Luiza Erundina, Maninha e Walter Feldman. Sala da Comissão, em 8 de outubro de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 6.551, DE 2002
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O poder público concederá financiamento, por meio de estabelecimentos oficiais de crédito, à pessoa portadora de deficiência para aquisição de equipamentos, órteses e próteses com a finalidade de diminuir ou superar suas limitações. Art. 2° A concessão de que trata o art. 1° estará condicionada aos seguintes termos: I – o interessado comprovará a necessidade da aquisição mediante parecer de profissional da área de reabilitação, com detalhamento técnico, sendo o seu uso exclusivamente pessoal; II – as taxas de juros incidentes sobre o valor financiado serão menores que as praticadas pelos bancos no trimestre anterior; III – a quitação do financiamento será feita em parcelas mensais que não poderão onerar excessivamente a renda familiar do interessado, conforme limites fixados em regulamento. Art. 3° Comprovada a utilização de fraude para obtenção do financiamento, o beneficiário terá o bem financiado confiscado e lhe serão aplicadas as sanções previstas na legislação para o caso. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em 8 de outubro de 2003. Deputada ANGELA GUADAGNINPresidente
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