COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, VIOLÊNCIA E NARCOTRÁFICO

PROJETO DE LEI No 216, DE 2003

Proíbe o recolhimento em todo o território nacional de bens patrimoniais     por empresas de transportes de valores “carro forte” no horário comercial dos estabelecimentos públicos e privados de ensino, comercial, financeiro, econômico e repartições públicas e privadas da União, Estados e Municípios.

 

VOTO VENCEDOR

Julgamos que o propósito do Projeto de Lei em questão deva ser a preocupação com a exposição a riscos de funcionários, clientes, usuários dos serviços, a própria vigilância e a população em geral. Todavia, ao tempo em que se busca proteger a população, coloca-se em risco o patrimônio das instituições financeiras, pois haveria uma maior concentração de numerário nas agências estimulando investidas criminosas.

Relacionamos, a seguir, alguns transtornos que poderiam impactar sobremaneira toda a distribuição de numerário no País:

• Não existe no âmbito do IRB (Instituto de Resseguros do Banco do Brasil – Órgão regulador de seguros no País), até a presente data, aprovação de cobertura securitária para remessas entre agências, no horário entre 20h e 6h, devido a maior vulnerabilidade existente neste período.

• Dificuldades no abastecimento de agências, principalmente do interior, onde o carro-forte, muitas vezes precisaria viajar por quase toda a madrugada, para chegar às agências com mais de 500 km de distância.

• Atualmente, é registrada grande quantidade de assaltos nas estradas, no horário da madrugada, em ônibus interestaduais, o que fatalmente iria se estender aos carros-fortes.

• Alguns terminais estão localizados em supermercados, shoppings e salas de auto-atendimento, que pela falta de elasticidade no horário de abastecimento, poderão ficar sem numerário durante o horário comercial. Conseqüentemente, não teríamos condições de reabastecer os terminais e atender às necessidades da própria clientela, comprometendo, de forma negativa, a imagem dos bancos.

• Em princípio, haveria uma solução parcial para o abastecimento dos Terminais, que seria o abastecimento com uma quantidade maior de numerário nas máquinas, aumentando, conseqüentemente, o risco de assalto nos terminais. Todavia, em dias de pagamento e em locais de grande movimento, nem mesmo as máquinas supridas com o máximo de sua capacidade de estoque de numerário, atenderiam à demanda diária.

• Impossibilidade de realização do atendimento emergencial, seja para novos abastecimentos de cédulas e consumíveis ou soluções de inoperâncias, solicitados pelas agências quando houvesse alguma variável não prevista pelas mesmas. Caso não fosse possível efetuar tal reforço de numerário, poderia ocorrer tumulto nas agências decorrente da insatisfação dos clientes pela falta de dinheiro.

• As empresas de transportes de valores poderiam enfrentar dificuldades operacionais para atender a toda a demanda do segmento bancário (muitos pontos de distribuição) em função da concentração de pedidos que necessitariam ser atendidos na mesma faixa estreita de horário.     

• Poderia ensejar, também, manifestação contrária das classes representativas dos empregados em Transporte de Valores, face ao alto risco das operações no turno da madrugada.

• Quando maior o volume de dinheiro nas dependências, maior o risco de assalto numa razão diretamente proporcional. Torna-se necessário, portanto, o monitoramento desse fluxo a fim de se evitar prejuízos aos bancos.

• Existe também um crescimento de registros de seqüestros de gerentes e funcionários de instituições financeiras, bem como de suas famílias. Tais ocorrências que têm se revelado bastante traumáticas para os envolvidos.

Acrescentamos que os bancos, objetivando tomar medidas preventivas no sentido de inibir investidas criminosas, vêm fazendo investimentos em equipamentos de segurança como Circuito Interno de TV, Porta Detectora de Metais, Alarme Sensorial, Fechaduras de Retardo e Sistemas de Monitoração de Casas-Fortes à distância.

Na forma dos argumentos expostos, somos pela rejeição do PL nº 216/03.

Sala da Comissão, em        de                         de 2003.

Deputado BOSCO COSTA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31226605-146