CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 2.552, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 2.552/2000, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Maria Helena.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Dra. Clair, Isaías Silvestre, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Ariosto Holanda, Eduardo Barbosa, Herculano Anghinetti, Maria Helena e Narcio Rodrigues.

Sala da Comissão, em 1º de outubro de 2003.

Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN 
Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

PROJETO DE LEI No 2.552, DE 2000

 

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais", acrescentando critérios para a remoção de ofício de servidor público.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 ..........................................................................

Parágrafo único. ...........................................................

I – de ofício, no interesse da Administração, observados os seguintes critérios:

    1. a remoção de ofício deverá ser acompanhada de exposição de motivos que a justifique;

    2. será concedido auxílio-moradia no período de um ano, correspondente a trinta por cento dos vencimentos do servidor removido;

    3. o prazo mínimo para ser efetivada a remoção do servidor é de trinta dias e o prazo para uma nova remoção do servidor é, no mínimo, de dois anos." (NR)

Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              

                                 Sala da Comissão, em 1º  de outubro de 2003.

 

                  Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
                 Vice-Presidente no exercício da Presidência