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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 334/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Carlos Mota, Darcísio Perondi, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Jandira Feghali, Lavoisier Maia, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Rafael Guerra, Selma Schons, Serafim Venzon, Suely Campos, Adelor Vieira, Alceste Almeida, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Elimar Máximo Damasceno, Fernando Gonçalves, Juíza Denise Frossard, Milton Cardias, Ronaldo Caiado, Silas Brasileiro, Tarcisio Zimmermann, Walter Feldman e Zonta. Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003. Deputada ROBERTO GOUVEIA 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 2002
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Modifica prazos de concessão de licença a membros do Ministério Público da União, por adoção e obtenção da guarda judicial de criança
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei modifica prazos de concessão de licença a membros do Ministério Público da União, por adoção e obtenção de guarda judicial de criança. Art. 2º O Art. 223, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.223.................................................................................... V – ao membro do Ministério Público do sexo masculino pelo nascimento, adoção de filho ou obtenção de guarda judicial de criança, cinco dias consecutivos; VI - ao membro do Ministério Público do sexo feminino, pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança:
Parágrafo único – Nos casos dos incisos IV, V e VI a licença terá início a partir da apresentação do termo judicial correspondente. (NR) "
Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003 .
Deputado ROBERTO GOUVEIA 1º Vive-Presidente no exercício da Presidência
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