CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 334/2002, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Carlos Mota, Darcísio Perondi, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Dr. Rosinha, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Jandira Feghali, Lavoisier Maia, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Rafael Guerra, Selma Schons, Serafim Venzon, Suely Campos, Adelor Vieira, Alceste Almeida, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Elimar Máximo Damasceno, Fernando Gonçalves, Juíza Denise Frossard, Milton Cardias, Ronaldo Caiado, Silas Brasileiro, Tarcisio Zimmermann, Walter Feldman e Zonta.

Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003.

Deputada ROBERTO GOUVEIA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 2002

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Modifica prazos de concessão de licença a membros do Ministério Público da União, por adoção e obtenção da guarda judicial de criança

 

                                                  O Congresso Nacional decreta:

                                         

                                                  Art. 1º  Esta lei modifica prazos de concessão de licença a membros do Ministério Público da União, por adoção e obtenção de guarda judicial de criança.

                                                  Art. 2º  O Art. 223, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.223....................................................................................

V – ao membro do Ministério Público do sexo masculino pelo nascimento, adoção de filho ou obtenção de guarda judicial de criança, cinco dias consecutivos;

VI - ao membro do Ministério Público do sexo feminino, pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança:

a)  120 (cento e vinte) dias, se a criança tem até um ano de idade;

b)  60 (sessenta) dias, se a criança tem idade entre um a quatro anos de idade;

c)  30 (trinta) dias, se a criança tem mais de quatro até 8 anos de idade.

 

 

 

Parágrafo único – Nos casos dos incisos IV, V e VI a licença terá início a partir da apresentação do termo judicial correspondente. (NR) "

Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                           

                                                             Sala da Comissão, em 1 de outubro de 2003 .

 

 

 

Deputado ROBERTO GOUVEIA

1º Vive-Presidente no exercício da Presidência