CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6621, DE 2016, DO SENADO FEDERAL, QUE "DISPÕE SOBRE A GESTÃO, A ORGANIZAÇÃO, O PROCESSO DECISÓRIO E O CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, ALTERA A LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, A LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997, A LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, A LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, A LEI Nº 9.961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000, A LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000, A LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000, A LEI Nº 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001, A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, A LEI Nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, E A LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
55ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 04/07/2018

LOCAL: Anexo II, Plenário 11
HORÁRIO: 13h30min

Discussão e Votação do Parecer do Relator, Dep. Danilo Forte.


A -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


PRIORIDADE

1 -

 

PROJETO DE LEI Nº 6.621/16 - do Senado Federal - Eunício Oliveira - (PLS 52/2013) - que "dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências".

RELATOR: Deputado DANILO FORTE.

 
PARECER:

I - pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016;

II - em relação às Emendas:
a) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das Emendas de nº.s 2, 5, 6, 23 e 30;
b) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da Emenda nº 7 e, na parte em que tratam de remuneração de carreiras, das Emendas de nº.s 4 e 14;
c) pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das demais Emendas, inclusive das de nº.s 4 e 14, na parte em que tratam da inclusão de referência à Agência Nacional de Mineração;

III - no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.621, de 2016, pela aprovação integral das Emendas de nºs 3, 8, 9, 12, 13, 17 e 34, pela aprovação parcial das Emendas de nº.s 4, 11, 14, 16, 21, 31 e 35, tudo na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição das Emendas de nº.s 1, 10, 15, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33 e 36.

 

PARECER ÀS EMENDAS AO SUBSTITUTIVO: A PROFERIR