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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 5.963, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com emenda, o Projeto de Lei nº 5.963/2001, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Benjamin Maranhão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e Jorge Alberto - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Custódio Mattos, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Vic Pires Franco, Alceste Almeida, Amauri Robledo Gasques, Dra. Clair, Jamil Murad, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Zonta.
Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 5.963, DE 2001 Que torna obrigatório o exame de acuidade visual em todos os alunos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas e particulares.
EMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO
O artigo 1º do projeto passa a ter a seguinte redação:
"Art 1º Fica instituída a obrigatoriedade de exames anual de acuidade visual para todos os alunos matriculados no ensino fundamental em todas as escolas públicas e particulares. § 1º Os exames deverão ser realizados no primeiro semestre do ano letivo, por profissional devidamente habilitado. § 2º Fica facultado à escola a realização de avaliação preliminar de acuidade visual pelos professores devidamente treinados por médicos oftalmologistas. Quando for verificado que o aluno apresenta qualquer alteração visual, ele deverá ser encaminhado ao médico oftalmologista. § 3º A implementação destes exames será custeada pelo Ministério da Saúde, podendo o mesmo conveniar ou estabelecer parcerias com governos estaduais, do Distrito Federal e municípios. § 4º É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último dia do encerramento do primeiro semestre."
Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |