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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 7.291, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 7.291/2002, com substitutivo, e rejeitou a emenda apresentada na Comissão, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Geraldo Resende. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e Jorge Alberto - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Custódio Mattos, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Vic Pires Franco, Alceste Almeida, Amauri Robledo Gasques, Dra. Clair, Jamil Murad, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Zonta. Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI N.º 7.291, de 2002
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Art. 1º - A prestação da assistência aos maiores de 60 (sessenta) anos basear-se-á nas orientações descritas na Política Nacional de Saúde do Idoso, as quais compreendem os âmbitos ambulatorial, hospitalar e domiciliar. Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo ao responsável , comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sesssenta) anos. Art. 2º - A prioridade estabelecida nesta Lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada. Art. 3º - Serão afixados, em todos os serviços de saúde, o benefício estabelecido nesta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |