|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.249, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.249/1999, e o Projeto de Lei nº 2.977/2000, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Angela Guadagnin. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia e Jorge Alberto - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Custódio Mattos, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Vic Pires Franco, Alceste Almeida, Amauri Robledo Gasques, Dra. Clair, Jamil Murad, José Mendonça Bezerra, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Milton Cardias, Silas Brasileiro e Zonta. Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.
Deputado
DR. PINOTTI
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.249, DE 1999
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Torna obrigatória a inserção de mensagens contra o uso de drogas nos sítios da Internet de provedores de acesso e de informações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os provedores de acesso a redes de computadores destinadas ao uso público, inclusive a Internet, bem como os fornecedores de informações nessas redes, ficam obrigados a inserir mensagens alusivas aos danos decorrentes do consumo de drogas nas páginas veiculadas, nos termos desta lei. Art. 2o As mensagens de que trata esta lei serão inseridas em página de destaque no sítio da Internet, devendo ser claramente legíveis e facilmente identificadas pelo usuário. § 1o O Poder Executivo detalhará, na regulamentação desta lei, as dimensões, as formas, o conteúdo e a periodicidade das mensagens. § 2o As mensagens deverão ser atualizadas conforme indicações de página de referência a ser mantida pelo Poder Executivo em local ou endereço eletrônico predeterminados e que contenha informações sobre os danos decorrentes do consumo de drogas.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta lei constitui infração, sujeitando o provedor de acesso ou de informações à pena de multa de dois mil reais, acrescida de um terço na reincidência.
Art 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003 .
Deputado DR. PINOTTI No exercício da Presidência |