CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 2.576, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o PL 2.576/2000, o PL 4.399/2001, o PL 4.505/2001, o PL 4.587/2001, o PL 5.241/2001, o PL 5843/2001, e o PL 6835/2002, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra, contra o voto do Deputado Arnaldo Faria de Sá.

Participaram da votação os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Jorge Alberto - Vice-Presidente, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Henrique Fontana, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Maria Helena, Mário Heringer, Milton Barbosa, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Alceste Almeida, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, João Campos, Tarcisio Zimmermann, Telma de Souza e Walter Feldman.

 

Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.

 

 

Deputada ANGELA GUADAGNIN
Presidente

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

 

                                 PROJETO DE LEI Nº 2.576, DE 2000

 

                          SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Dispõe sobre a instalação de Estações de Rádio-Base (ERBs) transmissoras do serviço de telefonia móvel.

 

                                                      O Congresso Nacional decreta:

                                                      Art. 1º  A instalação de Estações de Rádio-Base - ERBs só será autorizada mediante a apresentação de documentos e laudos exigidos pela  autoridade municipal competente, sem prejuízo do cumprimento das disposições específicas dos níveis federal e estadual.

                                                      § 1º Para a instrução dos processos de licenciamento será exigido laudo radiométrico preparado por profissional legalmente habilitado.

                                                      § 2º Nos casos previstos pela legislação ambiental, será exigida licença do órgão estadual ou federal competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

                                                       Art. 2º As empresas prestadoras dos serviços de telefonia móvel somente poderão implantar novas torres para instalação de seus equipamentos quando não houver, na mesma área de prestação dos serviços, outras torres que possam receber os novos equipamentos a serem instalados, mesmo que de propriedade de outras prestadoras ou de outras empresas, ou por justificado motivo técnico que seja corroborado pelo órgão regulador de telecomunicações do Poder Executivo.

                                                       Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de telefonia celular são obrigadas a ceder para compartilhamento com outras prestadoras suas infra-estruturas de torres de telefonia celular, nos termos da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

 

 

                                                      Art. 3º A altura mínima das ERBs deve ser de 30 (trinta) metros, com no mínimo 6 (seis) metros de distância das divisas dos lotes, e 500 (quinhentos) metros entre elas.

                                                      § 1º. Em áreas de ocupação humana serão obedecidos os seguintes limites para os campos elétricos:

                                                       I – 900 MHz - máximo de 4Volts/metro

                                                       II – 1800 MHz ou mais - máximo de 6 Volts/metro

                                                       III – Ambas as freqüências - máximo de 5 Volts/metro

                                                      Art. 4º As prestadoras responsáveis por ERBs que se encontrem em funcionamento deverão apresentar às autoridades municipais os mesmos documentos relacionados no art. 1º.

                                                      Parágrafo único. As ERBs que não estiverem operando em conformidade com os limites referidos no artigo anterior serão desativadas até que as prestadoras adotem providências para sanar as irregularidades detectadas.

                                                      Art. 5º É proibida a instalação de ERBs a menos de cem (100) metros de creches, clínicas, escolas, hospitais, asilos e instituições que abriguem pessoas de maior vulnerabilidade física, ou de locais de concentração significativa e freqüente de pessoas.

                                                      Art. 6º É obrigatória a inspeção periódica nas ERBs com encaminhamento dos relatórios às autoridades de acordo com a regulamentação.

                                                       Art. 7º A desobediência ao disposto sujeita o infrator às penas previstas nos artigos 173 a 180 Lei 9.472, de 16 de julho de 1997.

                                                       Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

                                                       Sala da Comissão, em 24 de setembro de 2003.

 

                        

                                                                 Deputada ANGELA GUADAGNIN

                             Presidente