CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 910, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 910/03, nos termos do parecer da relatora, Deputada Laura Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Dra. Clair, José Múcio Monteiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Júlio Delgado e Maria Helena.

Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL

Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

 

 


CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

PROJETO DE LEI Nº 910, DE 2003

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

                      

Cria incentivo fiscal às empresas que contratarem mulheres chefes de família e dá outras providências.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º   A concessão de incentivo fiscal à contratação de mulheres chefes de família é regulada por esta Lei.

Parágrafo único.   Para os fins desta Lei, define-se mulher chefe de família como a trabalhadora sem cônjuge e com filhos dependentes, que comprove ser chefe de domicílio com rendimento familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Art. 2º   Será beneficiada com o incentivo de que trata esta Lei a mulher chefe de família que estiver cadastrada como postulante de emprego junto a posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE ou entidade a ele conveniada.

Art. 3º   As empresas que admitirem as trabalhadoras mencionadas no art. 2º poderão deduzir, do imposto sobre a renda devido com base no lucro real, até o limite de 10% (dez por cento), a importância relativa ao somatório de suas respectivas remunerações e encargos de mão-de-obra, desde que tais contratações representem acréscimo líquido no número de empregos existente na empresa.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o número de empregos existente na empresa corresponde à média aritmética dos estoques de emprego existentes nos seis meses imediatamente anteriores à primeira contratação realizada pela empresa com base no disposto nesta Lei.

§ 2º Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei, as empresas são obrigadas a cadastrar sua oferta de vagas junto ao SINE.

Art. 4º    Na elaboração da lei orçamentária anual, considerar-se-á a renúncia de receitas decorrente da concessão do incentivo de que trata esta Lei e definir-se-ão as necessárias reduções de despesas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL

Vice-Presidente no exercício da Presidência