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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 910, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 910/03, nos termos do parecer da relatora, Deputada Laura Carneiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Dra. Clair, José Múcio Monteiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Júlio Delgado e Maria Helena. Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003. Deputado SANDRO MABEL Vice-Presidente no exercício da Presidência |
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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 910, DE 2003
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Cria incentivo fiscal às empresas que contratarem mulheres chefes de família e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A concessão de incentivo fiscal à contratação de mulheres chefes de família é regulada por esta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se mulher chefe de família como a trabalhadora sem cônjuge e com filhos dependentes, que comprove ser chefe de domicílio com rendimento familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 2º Será beneficiada com o incentivo de que trata esta Lei a mulher chefe de família que estiver cadastrada como postulante de emprego junto a posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE ou entidade a ele conveniada.
Art. 3º As empresas que admitirem as trabalhadoras mencionadas no art. 2º poderão deduzir, do imposto sobre a renda devido com base no lucro real, até o limite de 10% (dez por cento), a importância relativa ao somatório de suas respectivas remunerações e encargos de mão-de-obra, desde que tais contratações representem acréscimo líquido no número de empregos existente na empresa.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, o número de empregos existente na empresa corresponde à média aritmética dos estoques de emprego existentes nos seis meses imediatamente anteriores à primeira contratação realizada pela empresa com base no disposto nesta Lei.
§ 2º Para fazer jus ao incentivo de que trata esta Lei, as empresas são obrigadas a cadastrar sua oferta de vagas junto ao SINE.
Art. 4º Na elaboração da lei orçamentária anual, considerar-se-á a renúncia de receitas decorrente da concessão do incentivo de que trata esta Lei e definir-se-ão as necessárias reduções de despesas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003.
Deputado SANDRO MABEL
Vice-Presidente no exercício da Presidência