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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.597, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.597/99, e rejeitou os Projetos de Lei nºs 5.083/01 e 7.443/02, apensados, nos termos do parecer do relator, Deputado Cláudio Magrão. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Dra. Clair, José Múcio Monteiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Júlio Delgado e Maria Helena. Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003. Deputado SANDRO MABEL Vice-Presidente no exercício da Presidência
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.597, DE 1999
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Cria o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho – CONFETEST e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho – CORETEST e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São criados o Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho – CONFETEST e os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho - CORETEST, os quais constituem pessoas jurídicas de direito publico, com funções e prerrogativas públicas, por delegação do Poder Público, com os objetivos de manter o cadastro dos profissionais do setor, disciplinando e fiscalizando o exercício profissional, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Art. 2º O Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho constitui a instância superior do sistema CONFETEST/CORETEST. Parágrafo Único. São instancias superiores do CONFETEST: I - Assembléia Geral (AG); II - Plenária do Conselho Federal (PCF). Art. 3º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é atribuição exclusiva dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho e daqueles a ele legalmente equiparados, cuja habilitação profissional esteja de acordo com a legislação vigente. Art. 4º Ficam sujeitas ao registro no sistema CONFETEST/CORETEST: I - as pessoas físicas, Técnicos de Segurança do Trabalho; II - as pessoas jurídicas que admitam, em suas atividades, serviços de assessoria, treinamento e outras atividades afins prestadas por Técnicos de Segurança do Trabalho; III – as instituições de ensino que mantenham, em seu programa regular, cursos de formação de Técnicos de Segurança do Trabalho. Parágrafo Único. As pessoas jurídicas sujeitas ao registro no sistema CONFETEST/CORETEST encontram-se abrangidas pelos mesmos direitos e obrigações inerentes às pessoas físicas, e deverão ter, em seu quadro societário ou de pessoal, pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho. Art. 5º O Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho terá jurisdição em todo o território nacional e sede e foro na Capital da República, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais dos Técnicos de Segurança do Trabalho, e quando necessário recomendará e aceitará propostas de criação de novos conselhos regionais com base estadual, para melhor atendimento da categoria profissional representada, com organização própria que assegure unidade de ação em todo o território nacional. Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é atribuição exclusiva: I – do Técnico de Segurança do Trabalho que estiver em pleno exercício da profissão e cujo processo de qualificação e formação profissional estiver de acordo com a legislação vigente; II – do Técnico de Segurança do Trabalho de origem estrangeira, cujo contrato tenha sido registrado em caráter temporário no pais e de acordo com a legislação vigente; III – do profissional que possuir, devidamente revalidado e registrado no Pais, diploma de instituição estrangeira, bem como aquele cujo exercício profissional encontra-se amparado em convênios ou convenções internacionais, reconhecidos e promulgados pelos poderes competentes. Parágrafo Único. Ficam também sujeitas ao registro no sistema CONFETEST/CORETEST as pessoas jurídicas que tenham, em suas estruturas, serviços de assessoria, consultoria, treinamentos, atividades de prevenção e outras afins prestadas por Técnicos de Segurança do Trabalho, assim como entidades e instituições de ensino que mantenham, em seu programa regular, cursos de formação de Técnicos de Segurança do Trabalho; homologados pelos órgãos de educação competentes. Art. 7º O Técnico de Segurança do Trabalho é indispensável na gestão das atividades e programas de Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho. Art. 8o A relação de emprego, na qualidade de Técnico de Segurança do Trabalho, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à Segurança e Saúde no Trabalho. Art. 9º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido ao possuidor de diploma de segundo grau, com habilitação profissional plena concluída em Escolas Técnicas Oficiais ou escolas devidamente autorizadas pelo poder público federal, ou por conselho ou instituição estadual equivalente, com poderes para autorizar e fiscalizar cursos ou que mantenham curso regular nos termos da legislação vigente, sendo assegurado, também, aos que exercem a profissão nos termos da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986. Art. 10. Os Técnicos de Segurança do Trabalho que se habilitarem nos termos desta lei só poderão exercer a profissão após a inscrição nos conselhos regionais. Art. 11. Aos profissionais inscritos e de acordo com esta lei será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, conforme modelo estabelecido e adotado pelo Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho, contendo os seguintes dados: I - número de ordem em que foi inscrito; II - data da emissão da carteira; III - nome por extenso; IV - filiação; V - nacionalidade e naturalidade; VI - data de nascimento; VII - fotografia 3 x 4 de frente; VIII - impressão datiloscópica; IX - denominação do estabelecimento de ensino em que foi diplomado; X - data e indicação do registro; XI - assinatura; XII - data de expedição do registro; XIII - anotações diversas, bem como todos os elementos necessários à sua identificação; XIV - grupo sangüíneo, fator RH, CPF e a expressão "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL". § 1º A expedição da Carteira de Identidade Profissional a que se refere este artigo só será deferida mediante o pagamento da taxa a ser arbitrada pelo Conselho Federal e pelo Conselho Regional de origem. § 2º A Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, para os efeitos desta lei, será expedida em complementação ao diploma, servindo como documento de identidade possuidor de fé pública. § 3º Para emissão da Carteira de Identidade Profissional de Técnico de Segurança do Trabalho, o Conselho Regional exigirá do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados necessários, de acordo com as instruções expedidas pelo Conselho Federal. § 4º São características fundamentais da Carteira de Identidade Profissional: I - cor verde com borda amarela, expedida em caráter permanente e definitivo; II - cor verde com borda azul, expedida em caráter provisório, com validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição. § 5º O Brasão da República Federativa do Brasil será também usado em toda a documentação pertinente ao Conselho Federal e Conselhos Regionais, que utilizarão símbolo próprio na impossibilidade de uso daquele. Art. 12. Para que o profissional, empresa ou instituição possam exercer suas atividades em uma região diversa daquela em que se encontram inscritos, deverão visar o seu registro no Conselho Regional da nova jurisdição, quando existente. Parágrafo Único. O CONFETEST expedirá resolução sobre o reconhecimento de registro de empresas e de profissionais nos Estados em que não estiverem organizados os respectivos Conselhos Regionais. Art. 13. As pessoas jurídicas que estejam obrigadas ao registro, nos termos da presente lei, deverão também registrar, no conselho regional, os profissionais de seu quadro técnico. § 1º A inscrição de pessoas jurídicas só será deferida se sua atividade e a qualificação de seu quadro técnico estiverem relacionadas com os objetivos do sistema CONFETEST/CORETEST. § 2º O sistema CONFETEST/CORETEST estabelecerá, em resoluções, os requisitos a serem preenchidos para que as pessoas jurídicas possam obter o registro previsto neste artigo. Art. 14. Fica assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, para o registro das pessoas físicas e jurídicas. Art. 15. É obrigatória a indicação do nome e o número de inscrição em todos os documentos elaborados e assinados pelo Técnico de Segurança do Trabalho. Art. 16. Constituem infrações: I - a pessoa física ou jurídica não habilitada que prestar serviços, consultoria ou assessoria, remunerados ou não, de exclusiva competência do Técnico de Segurança do Trabalho, assim reconhecidos pela legislação vigente; II – a pessoa física ou jurídica que exercer atividade própria do Técnico de Segurança do Trabalho sem possuir o registro no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais; III – o profissional que desempenhar atribuições estranhas ou expressamente proibidas pela legislação vigente, contrariando os princípios éticos da categoria profissional e resoluções emanadas do sistema CONFETEST/CORETEST; IV – o Técnico de Segurança do Trabalho que ceder seu nome e qualificação profissional a empresas, instituições ou entidades, sem que nelas tenha atuação efetiva; V – o profissional que continuar em atividade, mesmo depois de ter sido suspenso pelo Conselho Federal ou pelos Conselhos Regionais; Art. 17. São atribuições do CONFETEST: I – pugnar pela defesa ampla dos profissionais que representa, pela defesa da Constituição Federal, pela defesa dos direitos humanos, pela defesa das liberdades civis e democráticas e pela justiça social e cidadania; II – organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais de conduta para os regimentos dos conselhos regionais; III – organizar, difundir e aplicar integralmente o código de ética profissional; IV – fiscalizar o cumprimento da lei e regulamentos de natureza profissional, podendo tomar todas as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento pelos respectivos conselhos regionais; V – sugerir, sempre que for necessário as alterações no regimento oficial e regulamentar a que se encontre submetida a categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho; VI – homologar os regimentos internos organizados pelos conselhos regionais; VII – examinar e decidir, em ultima instância, os assuntos relativos ao exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com esta lei; VIII – tomar conhecimento e dirimir quaisquer duvidas suscitadas pelos conselhos regionais, mediante parecer técnico conclusivo do conselho federal. IX – julgar, em ultima instância, todos os recursos sobre registros profissionais, decisões e penalidades impostas pelos conselhos regionais; X – baixar e fazer as publicações das resoluções previstas para a regulamentação e execução dos dispositivos da presente lei e casos omissos, ouvindo os conselhos regionais; XI – promover diligências e instaurar inquéritos para averiguações sobre o funcionamento dos conselhos regionais, adotando medidas visando a sua eficácia, eficiência e normalidade; XII –organizar e manter sempre atualizada a relação dos diplomas concedidos pelas escolas devidamente autorizadas pelo poder público, bem como seus cursos e grades curriculares, mantendo as características educacionais e relação atualizada dos profissionais habilitados e registrados no sistema CONFETEST/CORETEST; XIII – incorporar ao balancete do conselho federal o resumo das receitas e despesas orçamentárias realizadas pelos conselhos regionais; XIV – realizar, no mínimo uma vez por ano, reuniões com os presidentes dos conselhos regionais; XV – nomear Comissão de Sindicância com no mínimo três e no máximo sete componentes para apuração de irregularidades administrativas praticadas pelos CORETEST, em acatamento a denúncias oriundas dos Técnicos de Segurança do Trabalho inscritos. XVI – julgar, em grau de recurso, as infrações ao Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho, elaborado pelo sistema CONFETEST/CORETEST; XVII – fixar, com a participação dos CORETEST, as anuidades, valores das multas, emolumentos e taxas a serem pagas pelos profissionais e pessoas jurídicas, devidos aos conselhos regionais; XVIII – autorizar o presidente a adquirir, onerar e alienar, mediante cotação de preços, os bens imóveis do conselho federal; XIX – proceder à revisão de suas resoluções, sempre que julgar necessário, de maneira a constituir um corpo doutrinário, sob forma de resoluções e recomendações consolidadas, visando garantir e assegurar a unidade de ação; XX – criar as câmaras especializadas em segurança e saúde dos trabalhadores, recursos ambientais e análise de riscos, dentre outras. Art. 18. São atribuições dos conselhos regionais: I - elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do conselho federal; II - examinar e dar parecer em processos de reclamação ou recursos contra a concessão ou indeferimento de registros; III - julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas; IV - organizar o sistema de fiscalização do exercício da profissão; V - publicar periodicamente relatório de suas atividades, juntamente com a relação de profissionais e pessoas jurídicas que congrega; VI - examinar os requerimentos e os processos de registro, expedindo as Carteiras de Identificação Profissional e os documentos de registro que lhe forem pertinentes; VII - eleger a sua diretoria, conforme instruções elaboradas e expedidas pelo conselho federal; VIII - aprovar o Relatório Anual e os Balanços Financeiros que compõem o processo de prestação de contas da diretoria; IX - aplicar e fazer cumprir o regimento interno e o código de ética profissional aprovados pelo conselho federal. X - sugerir ao conselho federal a adoção de medidas necessárias à normalização dos serviços de fiscalização do exercício da profissão; XI - cumprir e fazer cumprir esta lei e as resoluções expedidas pelo conselho federal, sem prejuízo dos atos que venha a expedir por conta própria; XII - criar Inspetorias e nomear Inspetores Especiais, visando à maior eficiência da fiscalização; XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais localizados na respectiva região; XIV - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoas jurídicas; XV - organizar e manter atualizado o registro de cursos e escolas, de acordo com esta lei; XVI - autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens e imóveis, mediante cotação de preços. Art. 19. É competência do sistema CONFETEST/CORETEST a aplicação, aos Técnicos de Segurança do Trabalho e às pessoas jurídicas associadas, das seguintes sanções disciplinares: I - advertência verbal; II – censura; III – multa; IV - suspensão da inscrição, com apreensão da Carteira de Identidade Profissional. § 1º Na determinação da sanção a ser aplicada, o conselho orientar-se-á pelas circunstâncias de cada caso, de modo a avaliar a falta como leve, média ou grave. § 2º A reincidência da mesma falta agravará a penalidade. § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência da mesma falta. § 4º As penalidades de suspensão serão anotadas na Ficha Cadastral ou Prontuário, para as pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, e terão caráter confidencial. § 5º Será garantida ampla defesa nos processos de punição. Art. 20. Compete ao conselho federal e aos conselhos regionais representar, em juízo ou fora dele, em favor dos legítimos interesses da categoria profissional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, dentro das respectivas áreas de atuação, em todo o território nacional. Art. 21. Ao conselheiro federal e aos conselheiros regionais compete: I - cumprir e fazer cumprir a presente lei; II - preencher as vagas dos conselheiros titulares ausentes ou impedidos, tendo as mesmas atribuições do membro substituído; III - executar todas as tarefas que lhe forem outorgadas pelo conselho; IV - aplicar e difundir integralmente o Código de Ética Profissional da categoria. Art. 22. Constituem rendas do conselho federal: I - vinte por cento (20%) sobre as anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas, emolumentos e multas aplicadas em conformidade com a presente lei, Estatutos, Resoluções e Regimento Interno, arrecadados pelos conselhos regionais; II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - as contribuições voluntárias ; IV - as subvenções orçamentárias; V - outros rendimentos eventuais. Art. 23. As eleições gerais para preenchimento das vagas de conselheiros do sistema CONFETEST/CORETEST serão reguladas em regimento próprio, e suas diretrizes básicas serão definidas nos estatutos do conselho federal. Art. 24. O conselho federal será administrado por uma diretoria, eleita dentre seus membros, que terá em sua composição: I - presidente; II - primeiro e segundo vice-presidente; III - primeiro e segundo secretário-geral; IV - primeiro e segundo tesoureiro; V - primeiro e segundo conselheiro de ética profissional; VI - primeiro e segundo conselheiro de assuntos patrimoniais; VII - seis conselheiros fiscais, sendo três titulares e três suplentes; VIII - um conselheiro federal para o Distrito Federal e um para cada Estado onde houver conselho regional, bem como seus respectivos suplentes. Parágrafo Único. O conselho fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido dentre os titulares. Art. 25. Os membros do conselho federal terão mandato de três anos e os dos conselhos regionais terão o mandato definido por seus estatutos, permitida a reeleição. Art. 26. O conselho federal e cada conselho regional terá um conselho fiscal, cujos conselheiros terão mandatos coincidentes com os dos demais conselheiros. Art. 27. A perda de mandato de membros da diretoria do conselho federal ocorrerá quando houver: I - malversação ou dilapidação do patrimônio social; II - grave violação dos dispositivos desta lei; III - abandono de cargo na forma prevista nesta lei; IV - renúncia; V - superveniência de causa da qual resulte o cancelamento definitivo da inscrição; VI - condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado; VII - destituição de cargo, função ou emprego relacionada à prática de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado; VIII - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante 1(um) ano do exercício do mandato no conselho. § 1º A perda do mandato será decidida por maioria absoluta de votos dos conselheiros e homologada pela diretoria do CONFETEST. § 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa. § 3º Decidida a destituição de qualquer conselheiro, esse deverá ser notificado em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da Plenária do Conselho Federal, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 4º As renúncias de conselheiros serão comunicadas por escrito ao presidente do CONFETEST. Art. 28. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro dos conselhos assumirá automaticamente o cargo vago o substituto legal previsto neste Estatuto. § 1º No caso de vacância do cargo de conselheiro ou conselheiro fiscal, os membros efetivos e suplentes restantes dos conselhos federal e fiscal reunir-se-ão para escolher o conselheiro suplente a ser convocado para o cargo vago. § 2º Em se tratando de renúncia do presidente do CONFETEST, a notificação será feita ao seu substituto estatutário, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá o CONFETEST para dar ciência do ocorrido. Art. 29. No caso de abandono ou destituição de qualquer conselheiro ou conselheiro fiscal, este não poderá ser eleito para novo mandato para qualquer cargo de administração do CONFETEST por um período de 3 (três) anos. Art. 30. Ao presidente do conselho federal compete sua representação perante a administração pública no âmbito federal, em juízo ou fora dele, em todo o território nacional, podendo delegar poderes, visando os interesses gerais da categoria profissional representada, assim como os interesses individuais e coletivos dos Técnicos de Segurança do Trabalho e os dos conselhos regionais. Art. 31. Compete ao presidente do CONFETEST: I - convocar e presidir as sessões da plenária do conselho federal; II - convocar e instalar as Assembléias-Gerais Extraordinárias; III - convocar os conselheiros suplentes do CONFETEST e do conselho fiscal, na forma prevista nesta lei; IV - ordenar as despesas autorizadas e visar cheques de contas a pagar, exclusiva e conjuntamente com o primeiro-tesoureiro; V - assinar o orçamento anual, as atas e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e os da tesouraria; VI - organizar o quadro de pessoal, contratar ou nomear os funcionários, fixando-lhes os vencimentos, conforme as necessidades do serviço e com a aprovação da plenária do conselho federal; VII - desempenhar bem o cargo para o qual foi eleito; VIII - superintender todos os negócios do conselho federal, bem como coordenar todas as ações da administração central do CONFETEST, delegando poderes; IX - deliberar com base nos pronunciamentos da plenária do conselho federal; X - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem como os estatutos, regimentos e resoluções do conselho federal e das Assembléias-Gerais Extraordinárias; XI - convocar as eleições mediante estabelecimento de comissão eleitoral e determinar as providências para que todas as atividades e processamento relativos ao pleito sejam transferidas para a comissão designada; XII - baixar todas as instruções, normas, resoluções e regulamentos necessários para o adequado funcionamento da comissão eleitoral; XIII - dar posse aos conselheiros eleitos. Art. 32. Ao primeiro vice-presidente compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos; III - auxiliar o presidente em todas as suas atividades e naquelas para as quais for designado; IV - executar todas as atribuições que lhe foram outorgadas pelo conselho federal. Art. 33. Ao segundo vice-presidente compete: I - substituir o primeiro vice-presidente nos seus impedimentos e ausências; II - auxiliar o presidente nas funções para as quais for solicitado; III - executar atividades e atribuições delegadas pelo conselho federal; IV - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei. Art. 34. Ao primeiro secretário-geral compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - supervisionar e preparar toda a correspondência do expediente do CONFETEST; III - manter arquivo sob sua guarda; IV - redigir e ler as atas das sessões do conselho federal e das assembléias; V - dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria; VI - executar outras funções e atividades que lhe forem atribuídas. Art. 35. Ao segundo secretário-geral compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - substituir o primeiro secretário-geral em seus impedimentos e ausências; III - auxiliar o primeiro secretário-geral no desempenho das atribuições que lhe são conferidas; IV - executar todas as tarefas que lhe forem outorgadas pelo conselho federal. Art. 36. Ao primeiro tesoureiro compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e documentos contábeis do CONFETEST; III – assinar com o presidente do CONFETEST os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; IV - organizar e responsabilizar-se pela contabilidade do CONFETEST; V - dirigir e fiscalizar todos os trabalhos da tesouraria; VI - apresentar para a plenária do conselho federal e para o conselho fiscal os balancetes semestrais, a previsão orçamentária anual e o balanço anual do CONFETEST. Art. 37. Ao segundo tesoureiro compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - substituir o primeiro tesoureiro nas suas ausências e impedimentos; III - auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho das atribuições que lhe são conferidas; IV - executar todas as tarefas que lhe forem outorgadas pelo conselho federal. Art. 38. Ao conselho fiscal do CONFETEST compete: I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos da presente lei; II - fiscalizar a gestão financeira do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho; III - examinar e inspecionar, a qualquer momento, a contabilidade e a tesouraria, através de seus livros e documentos, podendo, em caso de irregularidade, emitir parecer conclusivo e reunir o conselho federal para análise do assunto; IV - apreciar os balancetes financeiros, o balanço e o relatório anual do CONFETEST e encaminhar parecer para a plenária do conselho federal, através do presidente; V - emitir pareceres sobre transações financeiras e comerciais, quando solicitado pelo presidente do CONFETEST ou pela plenária do conselho federal; VI - examinar a escrituração dos livros e documentos da tesouraria; VII - emitir parecer sobre o balanço do exercício financeiro; VIII - atender às convocações do presidente do conselho federal para a participação em reuniões e nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; Art. 39. O conselho fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do conselho federal; Art. 40. O conselho fiscal deverá elaborar e encaminhar parecer conclusivo sobre pedidos de suplementação de verbas para o exercício das atividades do CONFETEST, endereçando-o ao presidente do conselho federal; Parágrafo Único. O presidente do conselho fiscal será eleito dentre os seus 3 (três) membros titulares integrantes da chapa majoritária do conselho federal. Art. 41. Aos Técnicos de Segurança do Trabalho e às pessoas jurídicas inscritas nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa , os interesses que lhes forem confiados; II - auxiliar ou, por qualquer meio, facilitar o exercício da profissão aos não inscritos; III - elaborar e divulgar anúncio ou impresso alusivo à atividade, como profissional, sem mencionar sua condição e respectivo número de inscrição no conselho federal ou regional; IV - violar o sigilo profissional; V - recusar-se a prestar contas ou a entregar recibos e comprovantes de despesas de quantias que lhe tenham sido confiadas; VI - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; VII - deixar de pagar contribuições devidas ao conselho regional; praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção. Art. 42. O Técnico de Segurança do Trabalho deve proceder de forma a merecer respeito e a contribuir para o prestigio de sua categoria profissional. Art. 43. O Técnico de Segurança do Trabalho obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no código de ética e disciplina. Art. 44. O Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho participará decisivamente nas fases de revisão, sugestão, recomendação e encaminhamento de todas as mudanças curriculares que se refiram aos cursos técnicos de formação profissional da categoria representada em todo território nacional, atuando, para tal, junto: I - ao Ministério da Educação; II - à Secretária de Ensino Médio e Tecnológico de Ensino de 2º Grau; III - às Secretárias de Educação dos Estados; IV - às instituições de ensino e conselhos autorizados pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo Único. O CONFETEST participará de auditorias e fiscalizações conjuntas, nas épocas de verificação de pedidos para a concessão de novos cursos de Técnicos de Segurança do Trabalho, em todo o território nacional, fazendo, para tanto, gestões junto aos órgãos da área educacional em todas as esferas de governo. Art. 45. Os diplomados em escolas técnicas oficiais ou escolas devidamente autorizadas pelos órgãos ou instituições federais ou estaduais competentes, cujos diplomas estejam em fase de processamento de registro, poderão exercer a profissão, desde que obtenham registro provisório no conselho federal. Art. 46. Os empregados do conselho federal serão regidos pela legislação trabalhista vigente. Art. 47. O patrimônio do CONFETEST é constituído pela totalidade de seus bens, adquiridos ou recebidos em doação, e sua administração compete ao conselho federal. Art. 48. A correta aplicação desta lei, a verificação e a fiscalização do exercício da profissão, serão exercidos pelo sistema CONFETEST/CORETEST, cuja atuação deverá visar sempre a unidade de decisão. Art. 49. O Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho funcionará como Tribunal Superior de Ética Profissional. Art. 50. As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez por ano, quando da análise da previsão orçamentária e do balanço anual, e as Assembléias Gerais Extraordinárias sempre que se fizer necessário. § 1º As assembléias gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes, e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros. § 2º A convocação de assembléia geral será amplamente divulgada pelo conselho federal através de seus boletins e editais públicos enviados para os conselhos regionais e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 51. Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias: I - quando o presidente ou a maioria dos membros do conselho federal e do conselho fiscal julgarem conveniente, mediante exposição de motivos; II - através de requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços ) dos conselhos regionais, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação. Art. 52. Convocada assembléia extraordinária, o presidente do CONFETEST deverá tomar providencias para a sua realização dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, contados a partir da entrada do requerimento na secretaria. § 1º Deverão comparecer à assembléia, sob pena de sua nulidade, aqueles que a promoveram. § 2º Na falta de convocação pelo presidente do CONFETEST e expirado o prazo determinado no caput, poderão convocá-la aqueles que requereram sua realização. § 3º Na Assembléia Geral Extraordinária só poderão ser tratados os assuntos constantes da pauta de convocação. Art. 53. Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral. Art. 54. A dissolução do Conselho Federal dos Técnicos em Segurança do Trabalho deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus associados, em assembléia convocada para esta finalidade. Parágrafo Único. A destinação dos bens móveis e imóveis do conselho será decidida pela assembléia, sendo estes preferencialmente doados a entidades relacionadas à prevenção de acidentes no trabalho. Art. 55. Cabe ao conselho federal, por deliberação de 2/3 (dois terços), pelo menos, das delegações, editar seu regimento geral e seu estatuto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei. Art. 56. O primeiro mandato terá duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Art. 57. A primeira diretoria do conselho federal será escolhida pelo voto secreto e direto, em assembléia nacional convocada por comissão eleitoral composta por 5 (cinco) pessoas sem vinculo com a categoria profissional e indicadas pelos sindicatos profissionais, sendo uma de cada região geográfica do país. Parágrafo Único. A comissão eleitoral terá regimento próprio. Art. 58. Terá direito de voto na assembléia nacional o presidente e mais 2 (dois) delegados designados por cada um dos sindicatos profissionais da categoria existentes no país. Art. 59. Será declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos dos participantes da assembléia nacional. Parágrafo Único. Havendo o registro de somente uma chapa, essa será aclamada vencedora e empossada imediatamente, dispensado o processo eleitoral. Art. 60. A posse dar-se-á logo após a proclamação do resultado da eleição. Art. 61. A assembléia nacional deverá ser convocada no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 17 de setembro de 2003.
Deputado SANDRO MABEL Vice-Presidente no exercício da Presidência
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