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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 5.221, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 5.221/2001, e as Emendas nºs 1/2003, 2/2003 e 3/2003 apresentadas na Comissão, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Lobbe Neto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Clóvis Fecury, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Osvaldo Biolchi, Paulo Kobayashi, Paulo Lima, Paulo Rubem Santiago, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Colombo e Janete Capiberibe. Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2003. Deputado JONIVAL LUCAS JÚNIOR
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.221, DE 2.001
( Dos Srs Paulo Rocha e Professor Luizinho)
Altera os §§ 1º e 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ..............................................................................................
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições de ensino não-universitárias serão registrados em universidades públicas indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º..................................................................................................................
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades públicas que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento em nível equivalente ou superior."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2003.
Deputado JONIVAL LUCAS JÚNIOR
Vice-Presidente no exercício da Presidência