CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 7.221, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 7.221/2002, e a Emenda nº 1/2003 apresentada na Comissão, com substitutivo, e pela prejudicialidade do PL 275/2003, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Lobbe Neto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Clóvis Fecury, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Osvaldo Biolchi, Paulo Kobayashi, Paulo Lima, Paulo Rubem Santiago, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Colombo e Janete Capiberibe.

Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2003.

Deputado GASTÃO VIEIRA
Presidente

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.221, DE 2.002

( Do Sr. Moreira Ferreira e outros)

 

Altera a redação do 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

"Art. 3º ..............................................................................................

...........................................................................................................

II – fomento à produção cultural e artística, mediante:

............................................................................................................

f) edição de obras anagliptográficas, inclusive mediante cotas, na impressão de obras novas, ou reedição de obras já publicadas;

 

g) reprodução fonográfica, por outro meio magnético ou digitalizado, de obras bibliográficas relativas às ciências humanas, às letras e às artes, em especial as de finalidades didáticas;

..................................................................................................................

IV – estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

...................................................................................................................

d) distribuição gratuita de obras impressas em caracteres braile, obras fonográficas ou gravadas em meio magnético, relativas às ciências humanas,

 

às letras e às artes, para compor acervo de estabelecimentos educacionais, bibliotecas, museus e arquivos públicos, ou em instituições sem finalidades lucrativas."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as medidas de incentivo colimadas no art. 1º a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.

                         Sala da Comissão, em 10 de setembro de 2003.

 

 

Deputado GASTÃO VIEIRA

Presidente