CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 1998, DO SR. GERMANO RIGOTTO, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 1996 E INSERE O § 7º AO ARTIGO 20 E O § 9º AO ARTIGO 21 DA MESMA LEI COMPLEMENTAR" (ALTERA A LEI KANDIR), E APENSADOS
55ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 21/11/2017

LOCAL: Anexo II, Plenário 14
HORÁRIO: 14h30min

A -

Reunião Deliberativa:


Discussão e Votação do Parecer do Relator, Deputado José Priante.


B -

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário:


PRIORIDADE

1 -

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 221/98 - do Sr. Germano Rigotto - que "dá nova redação ao inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87 de 1996 e insere o § 7º ao art. 20 e o § 9º ao art. 21 da mesma Lei Complementar". (Apensados: PLP 2/1999 (Apensados: PLP 4/1999, PLP 6/1999 e PLP 153/2015 (Apensados: PLP 160/2015 e PLP 199/2015 (Apensados: PLP 354/2017 (Apensado: PLP 362/2017) e PLP 423/2017))), PLP 243/2001 e PLP 11/2011 (Apensado: PLP 94/2011))
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Exclui da incidência do ICMs as operações de venda de bens arrendados pelas empresas arrendadoras aos arrendatários; garante ao contribuinte, arrendatário de bens de ativo permanente em operações de leasing o direito ao crédito do imposto cobrado da empresa arrendadora e o estorno do crédito se ocorrer a restituição do bem arrendado antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data do arrendamento mercantil.
RELATOR: Deputado JOSÉ PRIANTE.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação dos PLPs 2/1999, 6/1999, 153/2015, 160/2015, 199/2015, 354/2017, 362/2017, e 423/2017 apensados, com substitutivo, pela injuridicidade do PLP 4/1999, apensado, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição deste, e do PLP 243/2001, apensado, e pela inconstitucionalidade; e pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PLP 11/2011, e do PLP 94/2011, apensados.