COMISSÃO de educação, cultura e desporto

PROJETO DE LEI Nº 6.866, DE 2002

 

 

Inclui parágrafo único no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca do acesso aos cursos de graduação na educação superior.

 

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado JOÃO MATOS

 

I - RELATÓRIO

Este projeto de lei tem como objetivo garantir o direito de matrícula em estabelecimentos de ensino superior aos concluintes do ensino médio, que não receberam diploma devido a greve docente e foram aprovados em processo seletivo.

Esgotado o prazo regimental não foram apresentadas.

II - VOTO DO RELATOR

Este projeto de lei faz justiça aos estudantes que, efetivamente, cumprindo todos os requisitos para o ingresso no ensino superior vêem-se impedidos de efetuar matrícula, por não possuírem diploma de conclusão do ensino médio devido a greve docente.

Lamentavelmente esses casos têm-se repetido pelo País afora, à medida em que cresce a oferta de vagas na educação superior e agravam-se as condições salariais e d e trabalho dos docentes, o que os leva a realizar greves com maior freqüência do que o fariam em condições históricas e econômicas menos turbulentas do que as atuais.

Por enfrentar um problema real, que tem injustiçado um número crescente de jovens, nosso parecer é pela aprovação do projeto de lei.

Sala da Comissão, em         de             de 2003.

Deputado JOÃO MATOS

Relator

30801600.145