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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
55ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 72ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 10 de outubro de 2017.
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Às onze horas e vinte e seis minutos do dia dez de outubro de dois mil e dezessete, reuniu-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), no Anexo II, Plenário 1, da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Rodrigo Pacheco - Presidente; Alceu Moreira, Daniel Vilela e Marcos Rogério - Vice-Presidentes; Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Benjamin Maranhão, Betinho Gomes, Beto Mansur, Bilac Pinto, Carlos Bezerra, Chico Alencar, Cleber Verde, Danilo Forte, Darcísio Perondi, Delegado Éder Mauro, Delegado Edson Moreira, Domingos Neto, Elizeu Dionizio, Evandro Gussi, Expedito Netto, Fabio Garcia, Fábio Sousa, Fausto Pinato, Félix Mendonça Júnior, Francisco Floriano, Hildo Rocha, José Carlos Aleluia, José Mentor, Júlio Delgado, Luis Tibé, Luiz Couto, Luiz Fernando Faria, Magda Mofatto, Maia Filho, Marco Maia, Maria do Rosário, Milton Monti, Nelson Marquezelli, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Abi-Ackel, Paulo Maluf, Paulo Teixeira, Ronaldo Fonseca, Rubens Bueno, Sergio Zveiter, Silvio Torres, Tadeu Alencar, Thiago Peixoto, Valmir Prascidelli, Vicente Arruda e Wadih Damous - Titulares; Afonso Motta, André Abdon, André Amaral, Aureo, Bacelar, Bonifácio de Andrada, Celso Maldaner, Cícero Almeida, Daniel Almeida, Edmar Arruda, Erika Kokay, Evandro Roman, Giovani Cherini, Gonzaga Patriota, Gorete Pereira, Hugo Leal, Ivan Valente, Jerônimo Goergen, João Campos, João Daniel, João Fernando Coutinho, Jones Martins, José Carlos Araújo, Lelo Coimbra, Lincoln Portela, Major Olimpio, Moses Rodrigues, Nelson Pellegrino, Pastor Eurico, Pauderney Avelino, Paulo Magalhães, Pedro Vilela, Pompeo de Mattos, Reginaldo Lopes, Roberto de Lucena, Rodrigo de Castro, Rogério Peninha Mendonça, Sandro Alex, Shéridan e Toninho Pinheiro – Suplentes. Compareceram também os Deputados Átila Lira, Carlos Henrique Gaguim, Décio Lima, Evair Vieira de Melo, Flavinho, Franklin, João Derly, João Paulo Kleinübing, Laudivio Carvalho, Leonardo Monteiro, Leônidas Cristino, Lobbe Neto, Luciano Ducci, Luiz Lauro Filho, Luiza Erundina, Mauro Pereira, Raquel Muniz, Silas Freire, Subtenente Gonzaga, Tenente Lúcio e Weliton Prado, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Arthur Lira, Carlos Marun, Cristiane Brasil, Edio Lopes, Genecias Noronha, João Gualberto, Juscelino Filho, Marcelo Aro, Patrus Ananias, Rocha, Rogério Rosso e Rubens Pereira Júnior. ABERTURA: O Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à apreciação a Ata da septuagésima primeira Reunião Deliberativa Ordinária realizada em cinco de outubro de dois mil e dezessete. Os Deputados Júlio Delgado e Luiz Couto requereram a dispensa da leitura da Ata, que foi deferida pelo Presidente. Não houve retificação. Passou-se à votação. Foi aprovada. EXPEDIENTE: 1 - Aviso nº 872-Seses-TCU-Plenário, do Sr. Raimundo Carreiro, Presidente do TCU, pelo qual encaminha cópia do Acórdão nº 2150/2017 proferido pelo Plenário do TCU nos autos do processo nº TC 014.454/2017-3; 2 - Aviso nº 869-Seses-TCU-Plenário, do Sr. Raimundo Carreiro, Presidente do TCU, pelo qual encaminha cópia do Acórdão nº 2138/2017 proferido pelo Plenário do TCU nos autos do processo nº TC 014.292/2016-5; 3 - Ofício nº 0162/2017-CD/GDWR, da Sra. Lídia Maria Morais Lacerda, Chefe de Gabinete do Dep. Rocha (PSDB/AC), pelo qual é encaminhada justificativa de ausência referente ao período de 09 à 13 de outubro de 20107. Esclarece que tal ausência decorre de atividades internacionais nas cidades de Montevideo e Buenos Aires. Usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Alessandro Molon, Paulo Teixeira, Pompeo de Matos, Chico Alencar, Marcos Rogério, Daniel Almeida, Nelson Marquezelli, Júlio Delgado, Darcísio Perondi, Ivan Valente, Major Olimpio, Valmir Prascidelli, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira, Sérgio Zveiter, Luiz Couto, Franklin, Delegado Edson Moreira e a Deputada Maria do Rosário. Usaram da palavra, para Comunicação de Liderança, os Deputados Betinho Gomes, Vice-Líder do PSDB; Sérgio Zveiter, Vice-Líder do PODE, e Fausto Pinato, Vice-Líder do Bloco PP/AVANTE, todos com delegação escrita. Em seguida, o Presidente respondeu à Questão de Ordem apresentada pelo Deputado Paulo Teixeira, na Reunião Deliberativa Ordinária do dia três de outubro do corrente ano, e ao Requerimento dos Deputados Luiz Couto, Erika Kokay, Maria do Rosário, Nelson Pellegrino, Patrus Ananias, Paulo Teixeira, Reginaldo Lopes, Valmir Prascidelli e Wadih Damous, o qual considera “...- imprescindível que a decisão da Câmara individualize o juízo de admissibilidade para a autorização do processamento dos denunciados conforme as distintas imputações dos crimes em relação ao sr. Michel Temer, Presidente da República (por obstrução da justiça e por ser líder do núcleo criminoso) e dos srs. Eliseu Padilha e Moreira Franco (por formação de organização criminosa), inclusive para que o exercício da competência da Casa Legislativa não represente restrição das atribuições que compete ao Poder Judiciário, no juízo jurídico de admissibilidade da ação e dos demais atos judiciais, em relação a cada um dos denunciados; - A necessidade da votação separada da autorização conforme a natureza jurídica dos crimes imputados se conforma desde a apreciação da SIP 2/2017 na esfera da Comissão de Constituição e Justiça, seguindo para o Plenário a posição prévia desta Comissão, como determina o Regimento Interno da Casa...”. O Presidente respondeu nos seguintes termos: “Trata-se questão de ordem levantada pelo ilustre Deputado Paulo Teixeira e de requerimento apresentado pelo Deputado Luiz Couto e outros à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em face da Solicitação de Instauração de Processo nº 2 de 2017 (SIP nº 2/2017), relativamente aos denunciados com prerrogativa de foro, a saber: Michel Miguel Elias Temer Lulia (Presidente da República), Eliseu Lemos Padilha (Ministro da Casa Civil da Presidência da República) e Wellington Moreira Franco (Secretário-Geral da Presidência da República). O Deputado Paulo Teixeira fundamenta a questão de ordem nos arts. 95 e 217 do RICD. O Deputado Luiz Couto e outros fundamentam o requerimento com espeque nos arts. 17, I, “q”; 41, X; 51; 57, IV; e 189 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). Porém, tendo em vista a ausência de amparo regimental para tal Requerimento e considerando que o que se pede nesse expediente tem as mesmas características da questão de ordem do Deputado Paulo Teixeira, recebo o Requerimento como Questão de Ordem e decido com os mesmos argumentos. Os autores afirmam que não pretendem o desmembramento do processo nem que sejam exarados múltiplos pareceres, mas postulam, por outro lado, que o voto em relação a cada um dos denunciados acima referidos seja individualizado. Desse modo, sustentam como desdobramento lógico do voto apartado que o processo de votação também seja individualizado. Ao levantarem essas questões, os Deputados se referem aos procedimentos adotados para a Solicitação de Instauração de Processo nº 1 de 2017 (SIP nº 1/2017) e destacam a existência de situações jurídicas novas, a saber: (i) a inclusão de denunciados com prerrogativa de foro, além do próprio Presidente da República; e (ii) a acusação de prática de crime de obstrução de justiça, que alcança o Presidente da República, mas não os demais denunciados com foro privilegiado. Referidas situações, dizem os autores, com vistas à necessária garantia do contraditório e da ampla defesa, exigem que o parecer trate separadamente de cada denunciado, na exata medida do seu envolvimento e culpabilidade, quanto ao crime de organização criminosa. Assim, a votação em relação a cada denunciado deve ser feita separadamente, de forma a assegurar que os membros da Comissão possam decidir quem deve ser processado perante o Supremo Tribunal Federal. Por fim, no tocante ao Presidente da República, ressaltam que a acusação da prática de dois crimes distintos – organização criminosa e obstrução de justiça – também exige que esta Comissão examine separadamente cada tipo penal, pois seus membros devem ter a faculdade de autorizar o processamento em relação a um crime, mas não em relação a outro, e vice-versa. Com esses argumentos, o Deputado Luiz Couto e outros requerem: “que a decisão da Câmara individualize o juízo de admissibilidade para a autorização do processamento dos denunciados conforme as distintas imputações dos crimes em relação ao sr. Michel Temer, Presidente da República (por obstrução da justiça e por ser líder do núcleo criminoso) e dos srs. Eliseu Padilha e Moreira Franco (por formação de organização criminosa), inclusive para que o exercício da competência da Casa legislativa não represente restrição das atribuições que compete ao Poder Judiciário, no juízo jurídico de admissibilidade da ação e dos demais atos judiciais, em relação a cada um dos denunciados”; “votação separada da autorização conforme a natureza jurídica dos crimes imputados se conforma desde a apreciação da SIP 2/2017 na esfera da Comissão de Constituição e Justiça seguindo para o Plenário a posição prévia desta Comissão, como determina o Regimento Interno da Casa”. O Deputado Paulo Teixeira, por sua vez, requer que esta Presidência “defina o procedimento de votação de forma separada para cada ministro de estado denunciado, e, no caso do Presidente da República, sejam realizadas duas deliberações, uma para o crime de organização criminosa e outra para o de obstrução de justiça”. É o relatório. Decido. Por ocasião da tramitação da SIP nº 1/2017, foram enumerados em diversas oportunidades os atributos que conferem a esse procedimento um elevado grau de especialidade. Por esses atributos, podemos nos referir a ele como um procedimento singular, que não se confunde com o procedimento das proposições que tramitam nesta Comissão e nesta Casa Legislativa. Dentre esses atributos, destacamos: a autorização legislativa como fase pré-processual; a inviabilidade de antecipação de juízo de procedência ou improcedência dos pedidos iniciais formulados; e a impossibilidade de reconfigurar ou desfigurar os termos da denúncia. Além dessas características, em relação à SIP nº 2/2017, há que se apontar as implicações que decorrem de um dos tipos penais constantes da denúncia, qual seja, a pertinência da organização criminosa. A condição de momento pré-processual ou condição de procedibilidade confere ao procedimento em curso a natureza de simples autorização, por uma instância fundamentalmente política, que deve levar em consideração a denúncia tal qual foi formulada, a existência do mínimo probatório necessário para lastrear as acusações e as defesas dos denunciados. Outro não é, a propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em decisão conjunta proferida nos Inquéritos nºs. 4.327 e 4.483 que instruem a denúncia, o Ministro Edson Fachin, referindo-se ao inciso I do art. 51 e ao inciso I do § 1º do art. 86, ambos da Constituição Federal, assim se manifestou: Como se sabe, dadas as magnânimas funções da Presidência da República, instituição à qual, num regime de governo presidencialista, compete, a um só tempo, a Chefia de Governo e a Chefia de Estado, a Constituição Federal condiciona a instauração de processo penal por crime comum contra seu titular a um duplo juízo de admissibilidade. Nessa toada, a Câmara dos Deputados realiza um juízo predominantemente político de admissibilidade da acusação, enquanto compete ao Supremo Tribunal Federal um juízo técnico-jurídico. O juízo político a ser efetivado pela Câmara dos Deputados, deve preceder à análise jurídica por parte do Supremo Tribunal Federal, porque, como visto, assim o determina a correta interpretação da Magna Carta. Dessa forma, a manifestação na presente instância constitui mera autorização, o que significa dizer que não se atribui à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nem à Câmara dos Deputados qualquer incumbência de julgamento referente à procedência ou improcedência da denúncia. Tal é a natureza do juízo a ser proferido nesta instância e fase que as motivações podem ser estritamente políticas, lastreadas em razões de oportunidade e conveniência ou nas implicações da decisão para a estabilidade das instituições governamentais ou mesmo para a própria sociedade como um todo. Ademais, no caso concreto, a natureza de um dos crimes imputados cria impedimentos jurídicos ao fracionamento da denúncia, à análise separada em relação a cada um dos denunciados e, por fim, à adoção de procedimentos apartados de votação por esta Comissão. Precisamente quanto a esse ponto, reiteramos a nossa manifestação em outra questão de ordem sobre o procedimento, no sentido de que uma das imputações feitas pela Procuradoria-Geral da República diz respeito ao delito de organização criminosa. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Com fundamento nesse dispositivo legal, a doutrina aponta as características centrais das organizações criminosas: infração delitiva permanente, pluralidade de agentes, obtenção de proveitos indevidos, hierarquia, divisão de trabalho, ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação. Reitero que o papel da Comissão é votar um parecer que expresse a vontade da maioria dos membros. Se eventualmente a maioria discordar do parecer apresentado, cabe à Presidência, como já se deu em outra oportunidade, nomear outro relator para elaborar parecer que congregue a vontade do Colegiado. Embora remota, existe a possibilidade de o segundo parecer também ser rejeitado. Nessa circunstância outro parecer deverá ser elaborado até que se consiga captar a vontade da maioria dos membros da Comissão. Nesses termos, recebo como questão de ordem o requerimento apresentado pelo Deputado Luiz Couto e outros e dou como respondidas as questões de ordem levantadas pelos Deputados Paulo Teixeira e Luiz Couto”. Após, o Presidente comunicou ao colegiado sua decisão no Requerimento nº 220/17, de autoria do Deputado Sergio Zveiter: “Trata-se de Requerimento apresentado pelo Deputado Sérgio Zveiter à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em face da Solicitação de Instauração de Processo nº 2 de 2017 (SIP nº 2/2017). O Deputado Sérgio Zveiter requer à Presidência desta Comissão que “se digne em indeferir a manobra que está sendo utilizada pelo PSDB de permitir que o eminente Deputado Bonifácio de Andrada, a ele filiado, possa integrar a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania como relator da denúncia contra Michel Temer na Vaga do PSC, ou de qualquer outra agremiação partidária”. Em outras palavras, solicita o Deputado Sérgio Zveiter: “que não aceite que o relator filiado ao PSDB, que tem vaga na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, uma vez dela retirado, sob o argumento de que não quer o PSDB um seu filiado na relatoria da matéria, volte a integrá-la pelo PSC, ou outra qualquer agremiação.” Alternativamente, pede que “a matéria seja submetida ao plenário da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania para que sobre ela soberanamente delibere na próxima sessão”. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe ressaltar que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) determina no inciso VI do art. 10 ser atribuição do Líder da representação partidária ou de Bloco Parlamentar “indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los”. Outrossim, em reforço ao dispositivo retrocitado, o art. 28 do mesmo diploma outorga aos Líderes a prerrogativa de comunicar à Presidência os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, integrarão a Comissão. Finalmente, compete aos Líderes comunicarem ao Presidente da Casa os membros titulares e suplentes desta Comissão, nos termos do art. 17, III, a. Como já é notório, as indicações e essas substituições de membros das Comissões pelos líderes são comunicadas ao Presidente da Casa e não ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça ou qualquer outra Comissão onde está sendo efetuada a mudança. Dessa forma, não cabe a esta Presidência ou Colegiado da CCJC impedir tais alterações de membros, ainda que do Relator designado como aconteceu no caso de Deputado Bonifácio de Andrada. Feitas essas considerações, decido pelo não cabimento do Requerimento e, por consequência, determino seu arquivamento”. Em seguida, no tocante ao Requerimento apresentado pelo Deputado Alessandro Molon, que requer, “nos termos do art. 57, III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que a Solicitação de Instauração de Processo nº 2/2017 seja dividida para que esta Comissão analise, separadamente, sobre a autorização para o prosseguimento do processo em relação a cada um dos acusados”, o Presidente respondeu que “Trata-se de Requerimento apresentado pelo Deputado Alessandro Molon à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em face da Solicitação de Instauração de Processo nº 2 de 2017 (SIP nº 2/2017). O Deputado requer, nos termos do inciso III do art. 57 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), que a SIP nº 2/2017 “seja dividida para que esta Comissão analise, separadamente sobre a autorização para o prosseguimento do processo em relação a cada um dos acusados”. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a “Solicitação de Instauração de Processo nº 02/2017 (SIP nº 2/2017) configura procedimento deveras singular, sobretudo pela impossibilidade de averiguação, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, dos elementos de materialidade e autoria do delito imputado; pelo descabimento de qualquer nova instrução, além daquela já existente e pré-constituída com a petição inicial; e pela inviabilidade de antecipação de juízo de procedência ou improcedência dos pedidos iniciais formulados, posto se tratar de fase pré-processual”. De igual forma, esta Presidência já assinalou, na Questão de Ordem apresentada pelo nobre Deputado Alessandro Molon e decidida no dia 27 de setembro de 2017, que as características centrais do crime tipificado como organização criminosa, quais sejam, infração delitiva permanente, com pluralidade de agentes, obtenção de proveitos indevidos, hierarquia, divisão de trabalho, ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação, imputado aos denunciados Michel Miguel Elias Temer Lulia (Presidente da República), Eliseu Lemos Padilha (Ministro da Casa Civil da Presidência da República) e Wellington Moreira Franco (Secretário-Geral da Presidência da República), impedem que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania promova a separação ou o fracionamento da denúncia no exame preliminar que lhe compete. Importante ainda frisar que a solicitação apresentada perante a Secretaria da Comissão no dia 2 de outubro deste ano trata-se, na verdade, de requerimento a ser apresentado sobre a Mesa na reunião em que conste na pauta a SIP nº 2/2017, e, portanto, não há que ser numerado. Feitas essas brevíssimas considerações, decido pela impossibilidade de submissão deste requerimento de desmembramento ao colendo colegiado, nos termos do inciso III do art. 57 do RICD, pelas razões a seguir expostas. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece no inciso III art. 57 que: “quando diferentes matérias se encontrem num mesmo projeto poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de numeração e distribuição”. A inteligência encravada no citado artigo não deixa dúvidas de que a submissão do referido requerimento à consideração da Comissão imprescinde de juízo prévio de admissibilidade por parte da Presidência da Comissão para a aferição do cumprimento das regras regimentais, como prevê o próprio Regimento Interno no trecho “quando diferentes matérias se encontrem num mesmo projeto”. Assim, quando um requerimento de desmembramento é apresentado à Mesa da Comissão, cabe à Secretaria da Comissão, por determinação de seu Presidente, avaliar se na proposição existem, de fato, diferentes matérias em um mesmo projeto, sob pena de se declarar a insubsistência do requerimento que não esteja de acordo com a regra regimental. Não há que se falar, portanto, em descumprimento à regra regimental descrita no inciso III do art. 57 do RICD e às Questões de Ordem nºs 171/2012 e 356/2013 quando afirmam que os requerimentos de desmembramento devem ser submetidos à deliberação do colegiado. Muito pelo contrário. O entendimento ora proposto dá efetividade aos dispositivos citados, pois apenas quando superadas as exigências regimentais caberá ao Presidente da Comissão submeter o requerimento à deliberação para que seja colhida a vontade soberana do colegiado. Aliás, essa tem sido a prática adotada por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em diversas oportunidades, a exemplo da votação da PEC nº 287/16 (Reforma da Previdência) e da PEC nº 282/2017 (Reforma Política), nas quais foram apresentados requerimentos nesse sentido e que só foram submetidos ao Pleno após detida análise por parte da Presidência da Comissão. Portanto, repito, faz-se necessário juízo prévio de admissibilidade por parte da Presidência da Comissão com o intuito de verificar o cumprimento das regras regimentais para submissão do requerimento de desmembramento da votação pela Comissão. Não superadas as exigências regimentais, cabe ao Presidente declarar a insubsistência do requerimento e não o submeter a voto. Dito isso, passa esta Presidência a confrontar as regras acima descritas com o caso fático ora em análise: 1) A SIP nº 2/2017, objeto do requerimento em questão, não é propriamente uma proposição de natureza legislativa conforme determina os arts. 100 e 109 do RICD e, portanto, não se sujeita ao desmembramento requerido. 2) Para que se possa desmembrar uma proposição, é necessário que contenha matérias distintas, o que não é o caso. Ao contrário, as condutas narradas e os agentes denunciados estão entrelaçados em fatos conexos e, por esta razão, foram denunciados em uma única peça pela Procuradoria-Geral da República e encaminhados pelo Supremo Tribunal Federal, Poder ao qual compete, com exclusividade, decidir sobre o recebimento ou não da denúncia. 3) Considerando ainda que a Presidência da Comissão já respondeu negativamente Questão de Ordem do nobre autor do requerimento, Deputado Alessandro Molon, com idêntica finalidade e que tal decisão não foi objeto de recurso, mostra-se inadequada a via eleita para se tentar obter nova decisão. Ante a insubsistência do presente requerimento em questão, deixo de submetê-lo a voto, nos termos do inciso III do art. 57 do RICD e, por consequência, determino seu arquivamento”. Em seguida, usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Alessandro Molon, Valmir Prascidelli e a Deputada Maria do Rosário. Às treze horas e quarenta e sete minutos, o Presidente suspendeu a Reunião e, às dezesseis horas e dezessete minutos, a reiniciou. ORDEM DO DIA: Na sequência, o Presidente iniciou a Ordem do Dia. 1 - SOLICITAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO Nº 2/17 - do Supremo Tribunal Federal - que "encaminha, para os fins do artigo 51, inciso I, da Constituição Federal, de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, e dos Senhores Ministros de Estado Eliseu Lemos Padilha e Wellington Moreira Franco, nos autos dos Inquéritos n. 4.483 e 4.327". RELATOR: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA. PARECER: a proferir. O Deputado Major Olímpio apresentou voto em separado, em 10/10/2017. Usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Valmir Prascidelli, Alessandro Molon, Sergio Zveiter, Major Olimpio, Marcos Rogério e a Deputada Maria do Rosário. Proferido o Parecer pelo Relator, pela inadmissibilidade da denúncia da Procuradoria-Geral da República e pelo indeferimento da Solicitação de Instauração de Processo nº 2/2017, referente às personalidades que são objeto da peça acusatória. Usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Júlio Delgado, Alessandro Molon, Sergio Zveiter, Valmir Prascidelli, Pompeo de Mattos, Ivan Valente e Fábio Sousa. Durante a leitura do Parecer, o Deputado Alessandro Molon requereu a distribuição do Parecer aos membros da Comissão ou a sua disponibilização na internet. O Presidente respondeu que, conforme artigo 57, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “lido o Parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão”, não haveria, assim, exigência regimental de prévia distribuição do Parecer antes de sua leitura. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra, pelo mesmo tempo utilizado pelo Relator, ao Sr. Eduardo Pizarro Carnelós, advogado do Presidente da República Michel Temer; ao Sr. Daniel Gerber, advogado do Ministro de Estado Eliseu Padilha e ao Sr. Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo, advogado do Ministro de Estado Moreira Franco, nesta ordem. O Presidente concedeu vista coletiva a todos os membros da Comissão. A Deputada Maria do Rosário, corroborada pelo Deputado Glauber Braga, levantou Questão de Ordem, com base no art. 217, I, do Regimento Interno, para questionar aos advogados presentes na Reunião sobre a possibilidade do cerceamento da defesa individualizada de cada um dos acusados, em virtude do não desmembramento da denúncia. O Presidente respondeu que caberá ao Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, a decisão sobre o desmembramento ou não da votação da denúncia. Às dezoito horas e dezesseis minutos, assumiu a Presidência o Deputado Valmir Prascidelli e, às dezoito horas e vinte e um minutos, a reassumiu o Deputado Rodrigo Pacheco. Usaram da palavra, pela ordem, os Deputados Toninho Pinheiro, Paulo Teixeira, Valmir Prascidelli, Bilac Pinto, Luiz Couto e Paulo Abi-Ackel. Usaram da palavra, para Comunicação de Liderança, a Deputada Maria do Rosário, Vice-Líder do PT; e os Deputados Delegado Edson Moreira, Vice-Líder do PR; Ivan Valente, Vice-Líder do PSOL; Pompeo de Mattos, Vice-Líder da Minoria, Darcísio Perondi, Vice-Líder do Governo; Alessandro Molon, pela REDE; todos com delegação escrita; e o Deputado Lelo Coimbra, Líder da Maioria. ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a Reunião às vinte horas e quatro minutos, antes convocou Reunião Deliberativa Ordinária para quarta-feira, dia onze de outubro de dois mil e dezessete, às dez horas, para apreciação da pauta publicada. E, para constar, eu, Ruthier de Sousa Silva, ___________________, Secretário-Executivo da Comissão, lavrei a presente ata que, por ter sido aprovada, será assinada pelo Presidente Rodrigo Pacheco, _____________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado e os arquivos de áudios e vídeos correspondentes, bem como as notas taquigráficas, passam a integrar o acervo documental . |