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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 850, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 850/2003, e as Emendas de nºs 1/2003 e 2/2003 apresentadas na Comissão, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Professora Raquel Teixeira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gastão Vieira - Presidente, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Clóvis Fecury, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Neyde Aparecida, Osvaldo Biolchi, Paulo Lima, Paulo Rubem Santiago, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Deley, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Janete Capiberibe e Valdenor Guedes. Sala da Comissão, em 3 de setembro de 2003.
Deputado
GASTÃO VIEIRA
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 850, DE 2003
Acrescenta parágrafo único ao art. 79 da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O art. 79 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Código de Defesa e Proteção do Consumidor, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 79 ......................................................................................
Parágrafo único. O uso de imagens comerciais identificadas em livros didáticos infanto-juvenis terá finalidade estritamente informativa e educativa, vedada a utilização de material escolar como veículo de publicidade e difusão de marcas, produtos e serviços comerciais."Art.2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão , em 3 de setembro de 2003.
Deputado GASTÃO VIEIRA
Presidente