CONGRESSO NACIONAL

COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO
55ª Legislatura - 2ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 10/11/2016

LOCAL: Anexo II, Plenário 02
HORÁRIO: 09h30min

A -

Relatórios:


MEDIDAS PROVISÓRIAS

1 -

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 740/16 - do Poder Executivo - que "abre crédito extraordinário, em favor da Justiça do Trabalho, no valor de R$ 353.771.447,00, para os fins que especifica".
RELATOR: Deputado NELSON MARCHEZAN JUNIOR.
VOTO: pela inadmissibilidade da Medida Provisória, por não atender aos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade exigidos pelos artigos 62 e § 3º do artigo 167 da Constituição Federal, e no mérito pela rejeição da proposição.


RELATÓRIOS APRESENTADOS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

2 -

RELATÓRIO DE RECEITA Nº 1/16 APRESENTADO AO PROJETO DE LEI (CN) Nº 18/16  - do Presidente da República - que "estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2017".
Relator da Receita: Deputado DANIEL VILELA.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017, no que concerne às estimativas de receitas, nos termos apresentados pelo Poder Executivo, com as alterações propostas pelo Relator que constam da relação em anexo sob a forma de emendas aprovadas. Quanto às 2 (duas) emendas apresentadas, o Relator indicou para INADMISSIBILIDADE as emendas de nºs 35510023 e 38240015, de autoria respectivamente do Deputado Celso Jacob e Senador Dalirio Beber.


PROJETOS DE LEI

3 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 20/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 893.792.451,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Deputado MARCOS ROGÉRIO.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Ao Projeto não foram apresentadas emendas.


4 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 23/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 100.316.360,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Deputado LUCIANO DUCCI.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Quanto às 11 (onze) emendas apresentadas, o Relator indicou para INADMISSIBILIDADE.


5 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 26/16 - do Presidente da República - que "abre aos Orçamentos Fiscal e da União, em favor dos Ministérios das Relações Exteriores e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, da Advocacia-Geral da União e da Controladoria-Geral da União, crédito suplementar no valor de R$ 82.218.503,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATORA: Deputada JOZI ARAÚJO.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Quanto a emenda apresentada, a Relatora ofereceu voto pela REJEIÇÃO.


6 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 30/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 300.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Deputado HIRAN GONÇALVES.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, nos termos do Substitutivo apresentado. Quanto às 33 (trinta e três) emendas apresentadas, o Relator indicou para INADMISSIBILIDADE a de nº 01; e ofereceu voto pela APROVAÇÃO as de nºs 3 a 6 e 33; APROVAÇÃO PARCIAL as de nºs 07, 09, 14, 20, 22, 26, 30 e 31 e REJEITADAS as demais.


7 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 31/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 2.342.113.924,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Senador OTTO ALENCAR. 
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Quanto às 3 (três) emendas apresentadas, o Relator indicou para INADMISSIBILIDADE de nºs 2 e 3 e ofereceu voto pela REJEIÇÃO a de nº 1.


8 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 35/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.200.033.393,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Deputado HIRAN GONÇALVES.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Ao projeto não foram apresentadas emendas.


9 -

PROJETO DE LEI (CN) Nº 37/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, das Justiças Federal e do Trabalho e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 81.082.249,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Ao projeto não foram apresentadas emendas.


10-

PROJETO DE LEI (CN) Nº 38/16 - do Presidente da República - que "abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R.$ 39.781.328,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
RELATOR: Deputado LUIZ CLÁUDIO.
PARECER: VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Quanto às 13 (treze) emendas apresentadas, o Relator ofereceu voto pela REJEIÇÃO.


11-

PROJETO DE LEI (CN) Nº 43/16 - do Presidente da República - que "abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça, das Relações Exteriores, da Saúde, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 10.112.528,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente"
RELATOR: Deputado PAULO AZI.
VOTO: pela aprovação do Projeto de Lei, na forma proposta pelo Poder Executivo. Quanto às 7 (sete) emendas apresentadas, o Relator indicou para INADMISSIBILIDADE.


FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO
CENTRO-OESTE (FCO)

12-

OFÍCIO (CN) Nº 27/15 - da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - que "encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/89, art. 20, § 5º, Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Finaciamento do Centro-Oeste - FCO, referente ao Exercício de 2014".
RELATOR: Deputado DAGOBERTO.
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine que a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO promova o encaminhamento a esta Comissão de todas as informações exigidas pelo § 5º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989 e envio para o arquivo.


13-

OFÍCIO (CN) Nº 1/16 - da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - que "encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/89, art. 14, II, IV e parágrafo único, a Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, referente ao exercício de 2016".
RELATOR: Deputado DAGOBERTO.
VOTO: pelo conhecimento da matéria e envio para o arquivo.


14-

OFÍCIO (CN) Nº 4/16 - da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - que "encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/89, art. 20, § 5º, relatório das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos pelo FCO, referente ao 1º semestre de 2015".
RELATOR: Deputado DAGOBERTO.
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine que a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO promova o encaminhamento a esta Comissão de todas as informações exigidas pelo § 5º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989 e envio para o arquivo.


15-

OFÍCIO (CN) Nº 10/16 - da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - que "encaminha, em cumprimento à Lei 7.827/1989, art. 20, § 5º, o Relatório de Atividades e Resultados do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO referente ao Exercício de 2015".
RELATOR: Deputado DAGOBERTO.
VOTO: pelo conhecimento da matéria, determine que a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO promova o encaminhamento a esta Comissão de todas as informações exigidas pelo § 5º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989 e envio para o arquivo.