“Dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”
Autor:
Deputado SIMÃO SESSIM e outros
Relator:
Deputado EDMAR MOREIRA
A proposição em epígrafe dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estender aos ex-pracinhas que ficaram à disposição para incorporação, embora não tenham participado de operações de combate durante a Segunda Guerra Mundial, bem como aos que participaram de forças de paz no exterior, os benefícios previstos nos incisos do mencionado artigo.
Justificando sua iniciativa, o primeiro subscritor da proposta, Deputado Simão Sessim, afirma que “a extensão de direitos, ora proposta, constitui merecido reconhecimento da Nação aos que se dedicaram, cada qual de um modo, à defesa da Pátria e das instituições democráticas”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão apreciar a proposta quanto à sua admissibilidade.
A proposição foi apresentada por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se assim à exigência dos artigos 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do Regimento Interno.
Examinando seu conteúdo, vê-se que não há qualquer atentado à forma federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram portanto respeitadas as cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal.
Não estão em vigor quaisquer das limitações circunstanciais à tramitação das propostas de emenda à Constituição expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, a saber: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.
Cumpre, entretanto, adaptar a redação do dispositivo modificado aos ditames da Lei Complementar n.º 95/98, e para tanto oferecemos substitutivo.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 323, de 2001, na forma do substitutivo apresentado.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
EDMAR MOREIRA
Relator
10614200.135
Dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60
da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Art.
1º. o caput do art. 53 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha
participado da Segunda Guerra Mundial em campo de batalha, ou convocado para
eventual incorporação à Força Expedicionária Brasileira, bem como ao que tenha
participado, nessas mesmas condições, de força de paz no exterior, serão
assegurados os seguintes direitos, na forma da lei:
....................................................................”
(NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001 .
Deputado
EDMAR MOREIRA
Relator
10614200.135