COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 323, DE 2001

“Dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”

Autor: Deputado SIMÃO SESSIM e outros

Relator: Deputado EDMAR MOREIRA

I - RELATÓRIO

A proposição em epígrafe dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estender aos ex-pracinhas que ficaram à disposição para incorporação, embora não tenham participado de operações de combate durante a Segunda Guerra Mundial, bem como aos que participaram de forças de paz no exterior, os benefícios previstos nos incisos do mencionado artigo.

Justificando sua iniciativa, o primeiro subscritor da proposta, Deputado Simão Sessim, afirma que “a extensão de direitos, ora proposta, constitui merecido reconhecimento da Nação aos que se dedicaram, cada qual de um modo, à defesa da Pátria e das instituições democráticas”.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

 

Nos termos do art. 202, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão apreciar a proposta quanto à sua admissibilidade.

 

A proposição foi apresentada por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se assim à exigência dos artigos 60, I, da Constituição Federal e 201, I, do Regimento Interno.

 

Examinando seu conteúdo, vê-se que não há qualquer atentado à forma federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico, à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram portanto respeitadas as cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal.

 

Não estão em vigor quaisquer das limitações circunstanciais à tramitação das propostas de emenda à Constituição expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, a saber: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.

 

Cumpre, entretanto, adaptar a redação do dispositivo modificado aos ditames da Lei Complementar n.º 95/98, e para tanto oferecemos substitutivo.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n.º 323, de 2001, na forma do substitutivo apresentado.

Sala da Comissão, em         de                          de 2001.

 

 

 

 

 

Deputado EDMAR MOREIRA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

10614200.135


COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 323, DE 2001

Dá nova redação ao art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. o caput  do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha participado da Segunda Guerra Mundial em campo de batalha, ou convocado para eventual incorporação à Força Expedicionária Brasileira, bem como ao que tenha participado, nessas mesmas condições, de força de paz no exterior, serão assegurados os seguintes direitos, na forma da lei:

....................................................................” (NR)

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                        de 2001 .

Deputado EDMAR MOREIRA

Relator

10614200.135