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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº 4.412, DE 2001
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo o Projeto de Lei nº 4.412/2001, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Kelly Moraes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, Chico Alencar, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Gilmar Machado, Iara Bernardi, Ivan Valente, Marinha Raupp, Miriam Reid, Neyde Aparecida, Paulo Kobayashi, Paulo Lima, Rogério Teófilo, Deley, Eduardo Barbosa, Lindberg Farias, Márcio Reinaldo Moreira, Mariângela Duarte, Milton Monti, Murilo Zauith e Valdenor Guedes. Sala da Comissão, em 25 de junho de 2003.
Deputado
GASTÃO VIEIRA
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.412, DE 2001
Regulamenta o exercício da profissão de Supervisor Educacional e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CECD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica instituída e regulamentada, nos termos desta Lei, a profissão de Supervisor Educacional.
Art. 2º. O exercício da profissão de Supervisor Educacional é prerrogativa dos portadores de diploma de curso de graduação obtido em instituição de ensino superior devidamente autorizada e credenciada pela autoridade competente do sistema de educação nacional.
Parágrafo único. O diploma referido no caput deste artigo pode ser obtido em:
I – curso de Pedagogia, Habilitação em Supervisão Educacional ou Supervisão Escolar;
II – instituição estrangeira de ensino superior, revalidado e registrado como equivalente ao diploma mencionado no inciso I;
III – curso de pós-graduação em Supervisão Educacional ou Supervisão Escolar.
Art. 3º. O campo de atuação do Supervisor Educacional abrange:
I – os órgãos centrais e regionais dos sistemas de ensino;
II – as instituições de ensino;
III – todas as áreas que desenvolvem ação de formação.
Art. 4º Compete ao Supervisor Educacional coordenar, planejar, pesquisar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes e pareceres técnicos, científicos e pedagógicos, na área educacional.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 25 de junho de 2003.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência