|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº 2.226, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.226/1999, e o PL 2584/2000, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Iara Bernardi. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, Chico Alencar, Costa Ferreira, Eduardo Seabra, Gilmar Machado, Iara Bernardi, Ivan Valente, Marinha Raupp, Miriam Reid, Neyde Aparecida, Paulo Kobayashi, Paulo Lima, Rogério Teófilo, Deley, Eduardo Barbosa, Lindberg Farias, Márcio Reinaldo Moreira, Mariângela Duarte, Milton Monti, Murilo Zauith e Valdenor Guedes. Sala da Comissão, em 25 de junho de 2003.
Deputada PROFESSORA
RAQUEL TEIXEIRA
|
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.226, de 1999
(Apenso o PL nº 2.584, de 2000)
Dispõe sobre a instituição do Programa "Paz na Escola", de ação interdisciplinar e de participação comunitária para a prevenção e controle da violência nas escolas da rede pública de ensino no país e dá outras providências.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CECD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. No intuito da orientação das novas gerações, a União, os Estados e o Distrito Federal, concorrentemente, proporcionarão meios de implementação nos estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus dos respectivos Sistemas de Ensino, o Programa Paz na Escola, de ação interdisciplinar, contínua e de participação comunitária, de acordo com a idade e as necessidades de cada turma.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I – criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II – desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, da solidariedade e do respeito à diversidade cultural e comportamental, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III – implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício de pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade envolvida;
IV desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V – garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e controlar a violência na escola.
Parágrafo único – As equipes de trabalho a que se refere o inciso I serão constituídos por professores, funcionários, alunos e pais de alunos, podendo ser integrados outros membros por indicação do conselho escolar.
Art. 3º. Para coordenar as ações dos programas das escolas serão criados um núcleo central e núcleos regionais e locais, que contarão com supervisão e acompanhamento do Ministério da Educação, das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
§ 1º. Os núcleos central, regional e locais prestarão assistência técnica para a execução do programa e terão composição intersetorial e multiprofissional, que inclua, entre outros, representantes governamentais da área de educação, justiça e segurança, do juizado da infância e da adolescência, do ministério público e do Conselho Nacional de Educação;
§ 2º. A representação do corpo docente, de funcionários, dos estudantes e de pais de alunos, nos respectivos núcleos, se dará através de suas entidades representativas nos níveis nacional, estadual e local.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 25 de junho de 2003.
Deputada PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência