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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.020, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.020/1999, o PL 2548/2000, o PL 3028/2000, e o PL 3061/2000, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Benjamin Maranhão, que apresentou complementação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Homero Barreto, Jandira Feghali, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Suely Campos, Zelinda Novaes, Adelor Vieira, Almerinda de Carvalho, Amauri Robledo Gasques, Elimar Máximo Damasceno, Fernando Gonçalves, Maria do Carmo Lara, Tarcisio Zimmermann e Walter Feldman. Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 2.020, DE 1999
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
COMISSÃO
Dispõe sobre mensagens educativas sobre medicamentos genéricos na publicidade e promoção de medicamentos e em estabelecimentos de dispensação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - A publicidade e a propaganda de medicamentos, em qualquer modalidade de mídia, devem conter mensagem educativa sobre o medicamento genérico e a informação da existência do respectivo genérico.
Art. 2º O estabelecimento autorizado a dispensar medicamento é obrigado a afixar, em local visível ao consumidor, cartaz contendo mensagem educativa sobre medicamento genérico e a lista dos medicamentos genéricos disponíveis ao comércio.
Art. 3º O teor das mensagens referidas nos artigos anteriores será definido pela autoridade sanitária competente. Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração sanitária passível das penalidades de multa, interdição e cassação da licença sanitária dos estabelecimentos e multa e interdição dos veículos de publicidade e promoção. Art. 5º Esta lei entra em vigor noventa dias após a publicação
Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |