CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 2.020, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.020/1999, o PL 2548/2000, o PL 3028/2000, e o PL 3061/2000, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Benjamin Maranhão, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Homero Barreto, Jandira Feghali, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Suely Campos, Zelinda Novaes, Adelor Vieira, Almerinda de Carvalho, Amauri Robledo Gasques, Elimar Máximo Damasceno, Fernando Gonçalves, Maria do Carmo Lara, Tarcisio Zimmermann e Walter Feldman.

Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003.

Deputada ANGELA GUADAGNIN
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 2.020, DE 1999

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

Dispõe sobre mensagens educativas sobre medicamentos genéricos na publicidade e promoção de medicamentos e em estabelecimentos de dispensação.

 

                          O Congresso Nacional decreta:

 

                Art. 1º - A publicidade e a propaganda de medicamentos, em qualquer modalidade de mídia, devem conter mensagem educativa sobre o medicamento genérico e a informação da existência do respectivo genérico.

                  §1º As revistas, publicações especializadas, folhetos ou quaisquer modalidades de impressos, quando contiverem qualquer forma de promoção ou publicidade de medicamentos de venda sob prescrição, devem explicitar a informação sobre a existência de medicamento genérico.

                  § 2º A publicidade ou promoção de medicamentos que não estão condicionados à venda sob prescrição, em qualquer modalidade de mídia, deve emitir mensagem educativa e a informação da existência do respectivo medicamento genérico.

                  § 3º Os medicamentos éticos ou similares, assim definidos pela legislação vigente, deverão trazer em sua embalagem a informação sobre a existência de medicamentos genéricos.

                 Art. 2º O estabelecimento autorizado a dispensar medicamento é obrigado a afixar, em local visível ao consumidor, cartaz contendo mensagem educativa sobre medicamento genérico e a lista dos medicamentos genéricos disponíveis ao comércio.

                

 

 

                 Art. 3º O teor das mensagens referidas nos artigos anteriores será definido pela autoridade sanitária competente.

                 Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei constitui infração sanitária passível das penalidades de multa, interdição e cassação da licença sanitária dos estabelecimentos e multa e interdição dos veículos de publicidade e promoção.

                           Art. 5º Esta lei entra em vigor noventa dias após a publicação

 

 

                                 Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003 .

 

 

 

Deputada ANGELA GUADAGNIN

Presidente