CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 4.264, DE 2001


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 4.264/2001, do PL 5208/2001, do PL 5558/2001, do PL 6184/2002, do PL 7031/2002, do PL 7299/2002, e do PL 7464/2002, apensados, com substitutivo, e pela rejeição do PL 5196/2001, e do PL 5275/2001, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Eduardo Barbosa.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Babá, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Darcísio Perondi, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Homero Barreto, Jandira Feghali, Manato, Maria Helena, Mário Heringer, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Suely Campos, Zelinda Novaes, Adelor Vieira, Almerinda de Carvalho, Amauri Robledo Gasques, Elimar Máximo Damasceno, Fernando Gonçalves, Maria do Carmo Lara, Tarcisio Zimmermann e Walter Feldman.

Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003.

Deputada ANGELA GUADAGNIN
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 4.264, DE 2001

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

Altera a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

 

                          O Congresso Nacional decreta:

                          Art. 1º    O art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          "Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, aos aposentados por invalidez e às crianças portadoras de câncer em tratamento, comprovadamente carentes, e às pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, no sistema de transporte coletivo interestadual." (NR)

                           Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 18 de junho de 2003.

 

 

 

Deputada ANGELA GUADAGNIN

Presidente