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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 92, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 92/1999, com emendas, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Roberto Gouveia. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Antonio Joaquim, Arlindo Chinaglia, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Homero Barreto, Jandira Feghali, Kelly Moraes, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Lucia, Mário Heringer, Milton Barbosa, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Rommel Feijó, Saraiva Felipe, Selma Schons, Thelma de Oliveira, Zelinda Novaes, Adelor Vieira, Celcita Pinheiro, Durval Orlato, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Silas Brasileiro e Tarcisio Zimmermann. Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA PROJETO DE LEI Nº 92, DE 1999 EMENDA N.º 01 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao caput do artigo 2º , a seguinte redação:
Artigo 2º - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 02 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao caput do art. 3º, a seguinte redação:
Artigo 3º - A atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado.
Sala da Comissão, em 11de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 03 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao artigo 3º, a seguinte redação:
§1º - Incluem-se no campo de atuação referido neste artigo, as competências para autorizar ou interditar, no todo ou em parte, o exercício da atividade do médico. §2º - As unidades militares de saúde também se submetem ao regulamento de suas respectivas corporações.
Sala da Comissão, em 11de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 04 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 4.º a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores do exercício da medicina, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. § 1.º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, como autarquia federal estão sujeitos ao controle externo do Congresso Nacional através do Tribunal de Contas da União. § 2.º - Aplica-se aos empregados dos Conselhos de Medicina o regime trabalhista da consolidação das leis trabalhista (CLT).
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 05 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao inciso VII do art. 5º a seguinte redação:
Art. 5º - ... VII - Articular-se com as autoridades sanitárias para a fiscalização e avaliação das condições de trabalho, da qualidade dos serviços e das situações de risco que envolvam estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como para a adoção das providências necessárias para que cessem os motivos que lhes deram causa.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 06 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao Art. 8.º a seguinte redação:
Art. 8º - O Conselho Pleno Nacional será formado pelos membros do Conselho Federal e por 1 (um) representante de cada um dos Conselhos Regionais.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 07 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao Art. 10 a seguinte redação:
Art. 10 - O Conselho Federal de Medicina contará com um conselheiro titular e um conselheiro suplente por unidade da Federação, e com um Conselheiro titular indicado pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 08 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 11 e respectivo parágrafo único a seguinte redação:
Art. 11 - Cada Conselho Regional de Medicina contará com um número de Conselheiros titulares não inferior a 10 (dez) e não superior a 40 (quarenta) e igual número de suplentes e um conselheiro titular e suplente, indicados pela representação estadual da Associação Médica Brasileira. Parágrafo Único - O Conselho Federal de Medicina deverá estabelecer por meio de resolução, após consulta ao Conselho Pleno Nacional, os critérios a serem utilizados a fim de dar cumprimento ao que determina o caput deste artigo.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 09 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:
Art. 17 - A função de Conselheiro não é remunerada, cabendo no entanto a concessão de diárias, jetons ou auxílio de representação quando da realização de tarefas do respectivo Conselho na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Federal de Medicina e por cada Conselho Regional, no âmbito de sua jurisdição, sendo competência do Conselho Federal de Medicina fixar os respectivos valores.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 10 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 18 a seguinte redação:
Art. 18 - As eleições para o Conselho Federal de Medicina serão diretas, coincidentes com as eleições para os Conselhos Regionais, embora independentes, e por meio de chapas formadas por um titular e um suplente.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 11 ADOTADA PELA COMISSÃO
Inclua-se o § 2.º ao Art. 18:
Art. 18 ... § 2º - O médico estrangeiro inscrito temporariamente nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina não poderá participar das eleições para os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 12 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 19 a seguinte redação:
Art. 19 - Para as eleições dos Conselhos Regionais de Medicina serão registradas chapas completas, sem explicitação de diretoria, podendo concorrer qualquer médico regularmente inscrito no respectivo Conselho Regional de Medicina, ressalvada a proibição prevista no parágrafo segundo do artigo 18.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 13 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 26 a seguinte redação:
Art. 26 – O Conselho Federal de Medicina, ouvido o Conselho Pleno Nacional, fixará anualmente o valor e a forma de pagamento das anuidades obrigatórias para pessoas físicas e jurídicas.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 14 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao inciso XI do art. 29 a seguinte redação:
Art. 29 - O Conselho Federal de Medicina tem as seguintes atribuições: XI - expedir as resoluções normativas necessárias ao eficiente exercício da medicina;
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 15 ADOTADA PELA COMISSÃO
Incluam-se os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX E XX ao art. 29 :
XVI – avaliar, tendo por base as orientações do Conselho Nacional de Saúde, novos procedimentos médicos, definindo os aceitos, os vedados e os que devem ser considerados como pesquisa; XVII – Elaborar e atualizar, quando necessário, com auxílio das entidades médicas nacionais de caráter associativo e sindicais uma tabela referencial de honorários para o setor privado complementar e suplementar fundamentada na lista hierarquizada de procedimentos médicos; XVIII – Definir em conjunto com a Associação Médica Brasileira, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação as especialidades médicas e suas respectivas áreas de atuação; XIX – publicar anualmente a listagem dos médicos com título de especialista registrados nos Conselhos de Medicina; XX – propor e aprovar a revisão e alteração do Código de Processo Ético-Profissional.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 16 ADOTADA PELA COMISSÃO
Altera a redação dos incisos V e XX do art. 30. V – Fiscalizar o exercício profissional do médico seja ele pessoa física ou jurídica. XX - Fiscalizar, a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria para posterior deliberação em assembléia geral a ser realizada no primeiro trimestre do ano fiscal seguinte mediante convocação em jornal local de grande circulação.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA ADITIVA N.º 17 DO RELATOR
Acrescenta novos incisos ao art. 30. Art. 30... XXI – Fiscalizar o exercício profissional no âmbito público ou privado XXII - Cobrar de seus inscritos as anuidades, taxas e multasXXIII- Expedir certidão relativa ao crédito previsto no inciso XXI, que constituirá título executivo extra- judicial. XXIV – Criar departamentos de fiscalização do exercício profissional médico e de serviços médico-assistenciais.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 18 ADOTADA PELA COMISSÃO
Inclua-se o § 3º no art. 31, renumerando-se os demais: Art. 31 ... § 3º - O médico militar e o médico servidor público quando, por necessidade de serviço, exercerem atividade médica, por período não superior a 90 dias, fora da jurisdição do Conselho Regional de Medicina onde estiverem inscritos, são isentos da obrigação de inscrição secundária, devendo contudo comunicarem ao Conselho Regional de Medicina, onde a atividade será exercida, o motivo, local e período em que estarão exercendo suas funções.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003.
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 19 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao artigo 32 a seguinte redação: Art. 32 - É vedada a inscrição de médico estrangeiro, com visto temporário, que realize estudos pós-graduados ou estágios em instituições de ensino no país, devidamente credenciados pelo sistema educacional, excetuadndo-se os casos com autorização legal.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 20 ADOTADA PELA COMISSÃO
Suprima-se o inciso VI do art. 35.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 21 ADOTADA PELA COMISSÃO
Inclua-se no art. 35 um parágrafo único: Art. 35 ... Parágrafo Único – O Conselho Regional de Medicina poderá interditar cautelarmente o exercício do profissional médico quando existir flagrante prejuízo à dignidade da Medicina ou marcante risco à saúde da população resultante da atividade médica.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 22 ADOTADA PELA COMISSÃO
Suprima-se o §1º do art. 37, renumerando-se os demais paragráfos.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 23 ADOTADA PELA COMISSÃO
Suprima-se o art. 38 e seus parágrafos.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 24 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao § 1.º do art. 40 a seguinte redação:
Art. 40 ... § 1.º - A escolha do Corregedor será feita em Plenário com o voto da maioria absoluta, devendo a escolha recair sobre Conselheiro.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 25 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao § 3.º do art. 40 a seguinte redação:
Art. 40 ... § 3.º - Será permitida uma reeleição do corregedor
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
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EMENDA N.º 26 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao § 4.º e inciso I do art. 40 a seguinte redação:
Art. 40 ... § 4.º - A supervisão da atividade disciplinar pelo Corregedor sera feita atraves de: I – Verificaçao regular do cumprimento das atividades disciplinares pelo respectivo Conselho:
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
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EMENDA N.º 27 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao inciso IV do art. 40 a seguinte redação:
Art. 40 ... IV – Apresentaçao de denuncia ao Plenario do Conselho contra qualquer dos Conselheiros, inclusive o Presidente, quando do grave e reiterado descumprimento do dever de julgar.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 28 ADOTADA PELA COMISSÃO
Suprime-se o art. 41 da proposição, renumerando-se os seguintes.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 29 ADOTADA PELA COMISSÃO
Inclua-se o art. 44 renumerando-se os demais:
Art. 44. Ficam convalidadas as decisões administrativas referentes à constituição do Plenário do Conselho Federal de Medicina, no que tange à representatividade dos Estados e do Distrito Federal, tomadas de 6 de outubro de 1988 até a vigência desta lei.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 30 ADOTADA PELA COMISSÃO
Dê-se ao art. 45 a seguinte redação:
Art. 45 - Revoga-se a lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 31 ADOTADA PELA COMISSÃO
Inclua-se o art. ... onde couber
Art. ... - Ficam referendados os mandatos dos atuais conselheiros federais, com vigência até 30 de setembro de 2004.
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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EMENDA N.º 32 ADOTADA PELA COMISSÃO
Acrescente-se à proposição, onde couber, um novo Título VII, com 6 arts. renumerando-se os demais
"Título VII DA PRESCRIÇÃO
Art. ... - A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina. Art. ... - São causas de interrupção do prazo prescricional de que trata o art... I – o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital; II – a apresentação de defesa prévia; III – a decisão condenatória recorrível; IV – qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Art. ... – Toda sindicância ou processo disciplinar paralisado há mais de 2 (dois) anos, implicará em crime de prevaricação. Art. ... - A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação da decisão definitiva do processo ético de que trata o art... Art. ... - Quando o fato objeto do processo ético-profissional também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. ... - Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso até a revogação da medida, quando então voltará a fluir."
Sala da Comissão, em 11 de junho de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente
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