|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.982, DE 2000
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.982/2000 e do de nº 5.115/2001, apensado, com substitutivo, nos termos do Parecer, com complementação de voto, do Relator, Deputado Edmar Moreira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Eduardo Greenhalgh - Presidente, Patrus Ananias, Eduardo Paes e Juíza Denise Frossard - Vice-Presidentes, Alceu Collares, Aloysio Nunes Ferreira, André de Paula, André Zacharow, Antonio Carlos Biscaia, Antônio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Asdrubal Bentes, B. Sá, Bispo Rodrigues, Bosco Costa, Darci Coelho, Edmar Moreira, Edna Macedo, Ibrahim Abi-Ackel, Ildeu Araujo, Inaldo Leitão, Jaime Martins, João Paulo Gomes da Silva, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Ivo Sartori, Marcelo Ortiz, Maurício Quintella Lessa, Maurício Rands, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Michel Temer, Ney Lopes, Osmar Serraglio, Paulo Magalhães, Paulo Pimenta, Professor Luizinho, Robson Tuma, Rubinelli, Sandra Rosado, Vicente Arruda, Vicente Cascione, Vilmar Rocha, Wilson Santiago, Wilson Santos, Agnaldo Muniz, Coriolano Sales, Dilceu Sperafico, Fernando de Fabinho, Heleno Silva, Luiz Couto, Odair, Promotor Afonso Gil, Reginaldo Germano e Ricardo Barros. Sala da Comissão, em 10 de junho de 2003
Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2.982, DE 2000
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJR
Altera a redação do art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. A Câmara dos Deputados decreta : Art. 1º Esta lei torna mais abrangente a redação do art. 289 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o crime de moeda falsa. Art. 2º O caput do art. 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, todo e qualquer tipo de moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: ............................................................................................ § 4º ..........................................................................."(NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de junho de 2003
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH Presidente |