(Apensa
a PEC nº 123/99)
Altera o § 2º do art. 73, da Constituição Federal, para determinar que os Ministros do Tribunal de Contas da União sejam escolhidos exclusivamente pelo Congresso Nacional.
Autor:
Deputado ROBERTO PESSOA e outros
Relator:
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
A presente proposta de emenda à Constituição intenta alterar o § 2º do art. 73 da Carta Magna para determinar que os Ministros do Tribunal de Contas da União sejam escolhidos apenas pelo Congresso Nacional, mantendo, porém, a reserva de duas vagas destinadas, alternadamente, aos auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU, indicados em lista tríplice, consoante os critérios de antigüidade e merecimento.
À proposição em tela foi apensada a PEC nº 123, de 1999, por versar sobre matéria análoga e conexa, nos termos do art. 139, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação pronunciar-se, preliminarmente, sobre a admissibilidade das propostas da emenda à Constituição em exame, a teor dos arts. 32, III e 202, caput, também do Estatuto Interno da Casa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Na forma regimental, cabe, então, examinar se as PECs nºs 556/97 e 123/99, apensada, foram apresentadas pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da C.F.), o que, segundo se infere dos levantamentos realizados pela Secretaria-Geral da Mesa, está atendido.
Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, no momento, não ocorrem, eis que o País se encontra em situação de plena normalidade político-institucional.
Há que considerar, ainda, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição tendente a abolir (art. 60, § 1º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III), ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).
As propostas de emenda à Constituição em epígrafe não afrontam nenhuma dessas vedações, passando assim pelo crivo dos preceitos constitucionais invocados, nada obstando a sua livre tramitação nesta Casa.
Finalmente, quanto à técnica legislativa e à redação, há alguns reparos a serem feitos nas proposições em comento, de modo a ajustá-las às normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, razão por que oferecemos as anexas emendas.
Diante do exposto, nosso voto é pela admissibilidade das PECs nºs 556/97 e 123/99, apensada, com as emendas em anexo, por contemplarem os requisitos essenciais do art. 60, I, §§ 1º e 4º, I a IV, da Carta Política, e do art. 201, I e II, do Regimento Interno da Casa.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator
10621407-180
(Apensa a PEC nº 123/99)
Altera o § 2º do art. 73, da Constituição Federal, para determinar que os Ministros do Tribunal de Contas da União sejam escolhidos exclusivamente pelo Congresso Nacional.
EMENDA Nº 1
Acrescentem-se, ao final da nova redação dada pela PEC nº 556/97 ao § 2º do art. 73 da Constituição Federal, as iniciais “NR”, entre parênteses.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator
10621407-180
(Apensada à PEC nº 556/97)
Dá nova redação ao § 2º do art. 73 da Constituição Federal.
EMENDA Nº
1
Acrescentem-se, ao final da nova redação dada pela PEC nº 123/99 ao § 2º do art. 73 da Constituição Federal, as iniciais “NR”, entre parênteses.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado
LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator
10621407-180