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COMISSÃO DE CONSTITUIÇão E justiça E de redação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 334, DE 1996

 

(Apensadas as PECs nº 558, de 1997 e 101, de 1999)

 

 

 

Veda a nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão e funções de confiança.

Autor: Deputado ALDO ARANTES e outros

Relator: Deputado SERGIO MIRANDA

I - RELATÓRIO

1. A Proposta de Emenda à Constituição, ora sob exame, pretende incluir, no art. 37, novo inciso VI, renumerando-se os demais, e acrescentar, ao § 2º, a referência a esse inciso, tudo com a redação seguinte:

“Art. 37. ..........................................................................

.......................................................................................

VI – ressalvadas as nomeações ou designações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau:

a) do Presidente ou do Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, do Governador, do Vice-Governador ou de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo;

b) de Senador, de Deputado Federal, Estadual ou Distrital ou de Vereador, no âmbito do Poder Legislativo;

 

c) de Ministro, de desembargador ou de juiz de Tribunal, ou, ainda, de conselheiro de Tribunal ou Conselho de Contas, no âmbito da respectiva Corte;

d) do chefe do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou da Defensoria Pública, no âmbito de cada uma destas instituições;

e) do presidente, do vice-presidente ou de diretor de autarquia, fundação ou empresa pública, bem como de sociedade de economia mista, no âmbito da mesma entidade;

........................................................................................

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e VI implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

.....................................................................................”

A proposição tem a justificá-la:

“A observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade, em relação ao acesso aos cargos públicos, é assegurada, via de regra, através da aprovação em concurso público. Indispensável exceção é feita, por mandamento constitucional, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

Não obstante a imprescindibilidade de hipóteses de nomeação por critério exclusivamente subjetivo, tal mecanismo tem sido freqüentemente deturpado com vistas à promoção do nepotismo. Em decorrência de fatos tão lamentáveis, impõe-se a adoção de salvaguardas constitucionais aos princípios norteadores da administração pública, reiteradamente burlados.

Eis porque se pretende incluir no texto constitucional a vedação à nomeação para cargos em comissão e à designação para funções de confiança de parentes dos agentes políticos e dos dirigentes de entidades da administração direta e indireta. Ressalvam-se, apenas, as hipóteses em que tais cargos ou funções são providos através de concurso público. Oportuno esclarecer que, embora o Estatuto Fundamental prescinda do concurso para a investidura em cargos comissionados, obviamente não impede que a nomeação siga critérios objetivos, sendo louvável que as instituições condicionem o acesso a cargos em comissão e funções de confiança – notadamente os de consultoria e assessoramento – à prévia aprovação em concurso público específico.

 

Salvo, portanto, as hipóteses de provimento vinculado à aprovação em concurso público, imperioso vedar a nomeação, em cada esfera de governo, de cônjuges, companheiros e parentes naturais, civis ou afins do Presidente, de Governadores e de Prefeitos, de seus substitutos imediatos, de membros dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de dirigentes de entidades da administração direta ou indireta.

A adoção da presente Proposta de Emenda Constitucional redundará na efetiva observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia na admissão aos cargos e funções públicas, causa em defesa da qual convocamos os nobres colegas Congressistas.”

2. Apensadas à presente encontram-se as PECs nº 558, de 1997, do Deputado CARLOS NELSON e outros e 101, de 1999, do Deputado PADRE ROQUE e outros.

3. A PEC nº 558, de 1997, cuida também do art. 37, alterando-lhe o inciso V e acrescentando-lhe os §§ 7º e , da seguinte maneira:

“Art. 37............................................................................

.......................................................................................

V – Serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, exclusivamente, as funções de confiança e, preferencialmente, os cargos em comissão, na forma prevista em lei, observado o disposto nos §§ 7º e 8º;

........................................................................................

§ 7º É vedada a nomeação para cargo em comissão, de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes, de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, das seguintes autoridades, no âmbito das respectivas esferas de governo:

I – Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município;

II – membros do Poder Legislativo;

III – magistrados;

IV – membros de Tribunais ou Conselhos de contas;

V -  Ministros de Estados, Secretários Estaduais e Municipais e titulares de cargos de nível equivalente;

VI – ocupantes de cargos ou funções de direção imediatamente subordinados às autoridades de que trata o inciso IV;

VII – dirigentes máximos de entidades da administração indireta;

VIII – Procuradores-Gerais do Ministério Público e Chefes da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública;

IX – titulares de outros cargos especificados em lei.

§ 8º A vedação de que trata o § 7º não se aplica aos ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo quanto à nomeação para cargo em comissão no órgão ou entidade em que estiverem lotados.”

Os autores da PEC aduzem em justificação:

“Preocupados em moralizar o serviço público, alguns parlamentares vêm apresentando propostas destinadas a impedir a nomeação de parentes de autoridades públicas para cargos em comissão Nesse mesmo sentido, a lei que disciplina a carreira dos servidores do Poder Judiciário, editada em dezembro de 1996, trouxe vedação que foi aplaudida pela sociedade, cansada de assistir a escândalos envolvendo o preenchimento inescrupuloso de cargos públicos.

Tais iniciativas objetivam, em sua maioria, restringir as nomeações no âmbito dos órgãos ou entidades aos quais se vinculem as autoridades. São proposições indiscutivelmente meritórias, que procuram proteger a administração pública de abusos no provimento dos cargos em comissão.

A presente proposta, orientada sobretudo pelo princípio da moralidade, tem escopo ainda mais amplo, uma vez que visa impedir a nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão de qualquer dos Poderes da respectiva esfera de governo. Por autoridade entendam-se os detentores de mandato eletivo executivo ou legislativo, magistrados, membros de tribunais ou conselhos de contas, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais e outros cargos mais elevados da administração pública direta ou indireta. O termo é, portanto, bastante abrangente, em conformidade com os objetivos do projeto, ficando contudo ressalvada a nomeação de servidores efetivos para cargos comissionados dos respectivos órgãos.

A vedação de nomeação de parentes de autoridades no âmbito dos respectivos órgãos e entidades é medida de combate ao nepotismo, infelizmente ainda praticado no País. Por sua vez, a vedação mais ampla, aplicável aos cargos em comissão de todos os Poderes numa mesma esfera de governo, impedirá que esses cargos sejam usados como objeto de barganha entre pessoas investidas nas mais altas funções públicas, atitude que compromete a necessária imparcialidade de suas decisões como autoridades públicas.

Esse último aspecto tornou-se ainda mais relevante após a aprovação da emenda constitucional que permite a reeleição dos Chefes do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal. Mais do que nunca é preciso encontrar instrumentos que coíbam o uso ilícito da administração pública, aí incluído o provimento de cargos, na obtenção de apoio para a reeleição, em detrimento do interesse público e do processo democrático.

Para tanto estamos propondo seja modificado o texto constitucional com o acréscimo de dois parágrafos ao dispositivo (art. 37) que alinha os princípios e comandos fundamentais aplicáveis à administração de todos os níveis de governo. Foram também propostas alterações ao inciso V do art. 37, que trata do provimento de cargos em comissão, com a necessária distinção entre esses cargos e as funções de confiança, ajuste que deve ser feito tanto para o aprimoramento do texto atual quanto para se assegurar a consistência da proposição.

4. Quanto à PEC nº 101, de 1999, visa a acrescer § 11 ao art. 37, do seguinte teor:

“Art. 37 ..........................................................................

......................................................................................

§ 11 É vedada a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente por consangüinidade, adoção ou afinidade, até o segundo grau:

I – do Presidente e do Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, do Governador, do Vice-Governador e de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta do Poder Executivo da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso;

II – de Deputado Federal e de Senador, no âmbito do Congresso Nacional, e dos demais membros do Poder Legislativo, no âmbito da respectiva Casa Legislativa;

III – de Ministro, de Desembargador e de Juiz de Tribunal, no âmbito da respectiva Corte e dos juízos a ela vinculados;

IV – de membro de Tribunal ou Conselho de Contas, no âmbito do respectivo Tribunal ou Conselho;

V – dos Chefes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral de Estado e de Município, ou órgão equivalente, e da Defensoria Pública, no âmbito da respectiva instituição;

VI – dos Chefes do Ministério Público da União e de seus ramos, bem como dos Ministérios Públicos dos Estados, no âmbito da respectiva instituição;

VII – do presidente e do vice-prefeito, ou de titulares de cargos equivalentes, de autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista, no âmbito da respectiva entidade”.

Os autores da PEC oferecem como justificativa:

“A presente emenda tem por objetivo impedir que parentes de titulares dos mais elevados cargos públicos possam ser nomeados para cargos em comissão.

A nomeação de pessoas ligadas por parentesco a autoridades é prática reprovada pela sociedade, ainda quando essas pessoas reúnam as condições técnicas necessárias para o exercício do cargo. O repúdio é ainda maior, e aí não há argumento que justifique a escolha, nos casos em que são nomeadas pessoas sem o perfil técnico necessário valendo-se da relação de parentesco para ocupar postos que poderiam ser preenchidos por pessoas realmente qualificadas.

Nomeações determinadas por laços familiares contrariam os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, que são de observância obrigatória por toda a Administração Pública. Ademais, não cabe invocar o princípio da isonomia em favor dos familiares de autoridades, pois isonomia significa conferir tratamento igual aos que se encontram em idênticas condições. No caso, inexiste essa igualdade de condições pois é evidente que o parentesco pode gerar facilidades de acesso aos cargos de livre provimento.

No âmbito da União, um bom exemplo foi dado com a edição da lei que disciplina as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União (Lei nº 9.421, de 1996), cujo art. 10 veda a nomeação de parentes de magistrados  para cargos comissionados, salvo se forem servidores de carreira.

A aplicação dessa vedação aos demais Poderes da União e a outras esferas do governo, por meio de intervenção legislativa de maior alcance, é medida que se impõe, pois a prática do nepotismo lamentavelmente ainda é a realidade no serviço público brasileiro.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

1. Na forma do Regimento Interno (arts. 32, III, b e 202), compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da CF e art. 202, I, do RI), o que, segundo se afirma nos autos, está atendido.

2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º, da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.

3. Há que se considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º, da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e períodico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais (inciso IV), as chamadas cláusulas pétreas.

4. As propostas de emenda à Constituição em apreço passam pelo crivo de todas as restrições postas pelos incisos do art. 60.

5. Não se argumente, como fazem alguns, com uma suposta quebra de isonomia entre parentes e não–parentes, que afetaria direitos individuais. Isso representa uma pura falácia. Se fora proposto que se vedasse aos parentes o acesso ao serviço público pela porta legal do concurso, aí sim se estaria quebrando a isonomia, mas não é o que acontece.

6. O que se busca aqui é impedir a prática do nepotismo, mancha moral manifesta na vida política e na prática administrativa em nosso País.

7. Na célebre paródia orweliana, a lei da recém-fundada república dos animais falava, no caput de seu primeiro artigo, que “todos os animais são iguais”, para ressalvar, em parágrafo único, que “alguns animais são mais iguais do que os outros”. O que se busca aqui é impedir essa república dos mais iguais, dos mais parentes, dos mais espertos, que afronta a moralidade.

8.  Recorde-se, com os autores das PECs, que constituem princípios fundamentais da Administração Pública a moralidade e a impessoalidade, entre outros.

9. Diante do exposto, o nosso voto é pela admissibilidade das propostas de emenda à constituição aqui reunidas.

Sala da Comissão, em         de                          de 2000 .

 

Deputado SERGIO MIRANDA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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